Qual é o prazo para pedir indenização por erro médico?
O prazo para pedir indenização por erro médico é, na maior parte dos cenários, de 5 anos, mas a lei que o fixa e o dia em que ele começa a contar mudam conforme o lugar do atendimento. No consultório, na clínica, no hospital privado e no plano de saúde, aplica-se em regra o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de quem o causou. No SUS, valem 5 anos por leis próprias da Fazenda Pública. Contra paciente menor de 16 anos, o prazo não corre.
A pergunta costuma ser feita por pacientes e familiares, mas a resposta interessa tanto ou mais a quem atende. É o prazo que define por quanto tempo um atendimento pode voltar na forma de citação, e ele quase nunca coincide com a intuição de que “depois de alguns anos, o assunto está encerrado”.
Este artigo organiza a resposta por cenário, em tabela, e mostra o que desloca a contagem: a idade do paciente, o óbito, a apuração criminal e os atos que interrompem a prescrição. A discussão de fundo sobre as correntes de 3 e de 5 anos já foi tratada em outro texto e aqui aparece apenas resumida.
Principais pontos
- Rede privada e plano de saúde: prazo de 5 anos, pelo art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da data do procedimento.
- SUS: também 5 anos, mas por outra base legal: o Decreto nº 20.910/1932, no hospital público, e o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, no hospital privado conveniado.
- Paciente menor de 16 anos: a prescrição não corre enquanto durar a incapacidade absoluta (Código Civil, art. 198, I), o que pode levar a ação para muito depois do atendimento.
- Óbito do paciente: os familiares podem pedir indenização em nome próprio, e o prazo já iniciado contra o paciente continua a correr contra os sucessores.
- Prazos diferentes para esferas diferentes: a indenização, o processo ético no conselho e a apuração penal têm contagens independentes.
Qual é o prazo em cada cenário de atendimento?
O prazo para pedir indenização por erro médico é de 5 anos nos quatro cenários mais comuns de atendimento, com bases legais e marcos de início distintos. A tabela resume cada um, com a norma aplicável e o ponto de partida da contagem.
| Cenário | Prazo | Base legal | Começa a contar |
|---|---|---|---|
| Consultório, clínica ou hospital privado (paciente particular) | 5 anos, no entendimento que predomina; há corrente que defende 3 anos | CDC, art. 27; corrente minoritária: Código Civil, art. 206, § 3º, V | Do conhecimento do dano e de sua autoria |
| Plano de saúde (rede própria ou credenciada) | 5 anos | CDC, art. 27 | Do conhecimento do dano e de sua autoria |
| SUS em hospital ou unidade pública | 5 anos | Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 553 | O decreto fala em “data do ato ou fato” |
| SUS em hospital privado conveniado | 5 anos | Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C | A lei não indica o marco inicial |
| Paciente menor de 16 anos (qualquer dos cenários acima) | O prazo do cenário, mas só depois de cessada a incapacidade | Código Civil, art. 198, I, e art. 3º | Não corre enquanto o paciente for menor de 16 anos |
| Óbito do paciente (ação dos familiares) | O prazo do cenário em que ocorreu o atendimento | Código Civil, arts. 948 e 951, e a norma do cenário | Segue a regra do cenário; herdeiros menores de 16 anos têm a proteção do art. 198, I |
A tabela dá a regra geral. A definição do prazo em um caso concreto depende de como a relação é qualificada, de quem figura como réu e de quando se considera que o paciente tomou conhecimento do dano.
Por que o prazo é de 5 anos na rede privada, e de onde vem o de 3 anos?
Na rede privada, o prazo é de 5 anos porque o atendimento médico ou odontológico remunerado é tratado como relação de consumo, e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa esse prazo para a reparação de danos causados por fato do serviço. O Superior Tribunal de Justiça registra essa orientação em sua Pesquisa Pronta sobre indenização por erro médico, divulgada em março de 2022.
O prazo de 3 anos vem do Código Civil, que estabelece esse limite para a pretensão de reparação civil em geral (art. 206, § 3º, V). Há quem o defenda para o erro médico, e o tema não foi decidido pelo STJ em recurso repetitivo. As duas correntes, os argumentos de cada uma e as consequências para a defesa estão no artigo sobre quando o erro médico prescreve.
O cirurgião-dentista está no mesmo regime: o CDC trata da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais em geral (art. 14, § 4º), sem distinguir a profissão.
No plano de saúde, a lógica do consumo se mantém e acrescenta um réu. Segundo o STJ, a operadora responde solidariamente perante o consumidor pelas falhas do serviço prestado em hospital próprio ou por médicos e hospitais credenciados (AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Informativo nº 666). Quem responde dentro de cada instituição é tema do artigo sobre a responsabilidade de clínicas e hospitais.
O que muda quando o atendimento foi pelo SUS?
Quando o atendimento foi pelo SUS, o prazo continua sendo de 5 anos, mas não vem do CDC. No hospital ou na unidade pública, a ação é proposta contra o ente público, e aplica-se o Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar.
O STJ fixou, no Tema 553 dos recursos repetitivos, que esse prazo de cinco anos prevalece sobre o de três anos do Código Civil nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública.
O cenário menos conhecido é o do hospital privado ou filantrópico que atende pelo SUS. A Lei nº 9.494/1997 prevê, no art. 1º-C, que prescreve em cinco anos o direito de obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Terceira Turma do STJ aplicou essa regra à responsabilidade de médicos pela morte de paciente atendido em hospital particular com custeio do SUS, afastando o CDC (REsp 1.771.169-SC, Informativo nº 672).
Na prática, o número de anos é o mesmo, mas a base legal altera a discussão sobre o início da contagem e sobre quem pode ser réu. O regime completo está no artigo sobre erro médico no SUS.
A partir de quando o prazo começa a contar?
Na relação de consumo, o prazo começa a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da data da consulta ou da cirurgia. É o que diz o próprio art. 27 do CDC. Por isso, a pergunta “quanto tempo faz o atendimento?” não basta para saber se a pretensão prescreveu.
Exemplo hipotético. Um paciente é operado em uma clínica privada em março de 2021. Em agosto de 2023, um exame de imagem pedido por outro profissional identifica um corpo estranho relacionado àquela cirurgia. Aplicado o art. 27 do CDC, os 5 anos seriam contados de agosto de 2023, quando o paciente soube do dano e de sua origem, e terminariam em agosto de 2028, mais de sete anos depois do procedimento. O exemplo é ilustrativo e simplifica a discussão sobre o momento exato da ciência, que é matéria de prova.
Nas ações contra a Fazenda Pública, o texto do Decreto nº 20.910/1932 usa outro marco, a data do ato ou fato. A extensão do critério da ciência do dano a esses casos é ponto que depende de exame da jurisprudência aplicável ao caso concreto.
Para a defesa, o marco inicial é tão importante quanto o número de anos. É o registro datado, no prontuário, de orientações, retornos, queixas e resultados de exames que permite demonstrar quando o paciente teve ciência do que alega. O passo a passo está no guia de preenchimento do prontuário.
O que muda quando o paciente é menor de idade?
Quando o paciente é menor de 16 anos, a prescrição não corre contra ele enquanto durar a incapacidade. O Código Civil afasta a contagem contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), que são, pela redação atual do art. 3º, os menores de 16 anos. O prazo do cenário só passa a fluir quando o paciente completa essa idade.
Exemplo hipotético. Uma criança sofre dano em um parto realizado em hospital privado em 2024. Contra ela, a prescrição não corre até 2040, quando completa 16 anos. Aplicado o prazo de 5 anos, a pretensão da própria criança poderia ser exercida até 2045, cerca de 21 anos depois do atendimento. O exemplo considera apenas o texto da lei.
Três observações evitam leituras erradas:
- A regra protege o incapaz, e não impede a ação. Os pais podem ajuizar a ação em nome do filho a qualquer momento, sem esperar os 16 anos.
- Entre 16 e 18 anos o prazo corre. O art. 198, I, remete apenas aos incapazes do art. 3º; os maiores de 16 e menores de 18 anos não estão nele.
- O pedido dos pais em nome próprio é outra pretensão. O art. 198, I, trata da prescrição contra o incapaz; a aplicação da regra a pedidos formulados pelos pais por danos próprios deve ser examinada caso a caso.
É esse desenho que explica por que obstetrícia, neonatologia, pediatria e odontopediatria convivem com um risco de cauda longa: a ação pode chegar quando a equipe já se desfez e a memória do caso depende inteiramente dos registros.
E quando o erro médico resulta em morte?
Quando o atendimento resulta em morte, os familiares podem pedir indenização em nome próprio, e o prazo é o do cenário em que o atendimento ocorreu. O Código Civil prevê, para o caso de morte, o pagamento das despesas de tratamento, funeral e luto e a prestação de alimentos a quem dependia do falecido (art. 948), regra que o art. 951 estende ao dano causado no exercício de atividade profissional por negligência, imprudência ou imperícia.
Dois dispositivos interferem na contagem. O primeiro é o art. 196: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Se o paciente já sabia do dano e o prazo corria em vida, os herdeiros não ganham um prazo novo para aquilo que o próprio paciente poderia ter pedido. O segundo é o art. 198, I: se entre os familiares houver menores de 16 anos, contra eles a prescrição não corre.
Os critérios usados para quantificar a reparação nesses casos estão no artigo sobre o valor do dano moral.
O prazo pode ser suspenso ou interrompido?
Sim. O Código Civil prevê situações em que a prescrição não corre e atos que a interrompem, fazendo a contagem recomeçar do zero. Três regras aparecem com frequência em casos de erro médico.
- Ajuizamento da ação. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, I), e essa interrupção retroage à data em que a ação foi proposta (Código de Processo Civil, art. 240, § 1º). Na prática, o que importa é a data do protocolo da ação, e não a data em que o médico recebe a citação.
- Reconhecimento do direito pelo devedor. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 202, VI). Comunicações escritas ao paciente depois de um evento adverso devem ser redigidas com esse dispositivo em vista.
- Fato apurado no juízo criminal. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva (art. 200).
A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput), e, interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (art. 202, parágrafo único).
O prazo da indenização vale também para o CRM e para a esfera penal?
Não. O prazo para pedir indenização diz respeito apenas à ação cível; o processo ético no conselho e a apuração penal têm prazos próprios, contados de outros marcos. Um caso pode estar prescrito para fins de indenização e ainda ser apurado no CRM ou no CRO, e o inverso também ocorre.
Na esfera ética, a Lei nº 6.838/1980 fixa em 5 anos a prescrição da punibilidade do profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar. O que é esse processo e como ele se diferencia da ação judicial está no artigo da Seguremed sobre processo ético profissional; a comparação entre CRM, CRO e demais conselhos está no texto sobre o processo ético nos conselhos de saúde.
Prazo para ajuizar não se confunde com duração da ação. Proposta a tempo, a ação segue o seu curso, e as fases, com os dados do CNJ, estão no artigo sobre quanto tempo demora o processo.
O que esses prazos significam para o médico e o dentista?
Para quem atende, esses prazos significam que o risco jurídico de um atendimento dura mais do que os 5 anos nominais, porque a contagem depende da ciência do dano, da idade do paciente e de eventuais interrupções. Três decisões de rotina decorrem disso.
Guarda de documentos. A Lei nº 13.787/2018 só permite eliminar prontuários em papel e digitalizados depois de, no mínimo, 20 anos contados do último registro (art. 6º). Mesmo esse prazo pode ser curto no atendimento de recém-nascidos e crianças pequenas, como mostra o exemplo do parto. Termos de consentimento, imagens e registros de comunicação com o paciente devem seguir a mesma política.
Registro de datas. Como o marco inicial costuma ser a ciência do dano, anotar quando o paciente foi informado de um resultado, de uma complicação ou de uma orientação tem valor probatório direto.
Continuidade da cobertura de seguro. O intervalo entre o atendimento e a reclamação pode ser de muitos anos. A relação entre a data do fato, a data da reclamação e a vigência da apólice é explicada no artigo sobre como funciona o seguro de RC profissional.
Verificar a prescrição é uma das primeiras providências de qualquer defesa, e exige definir a norma aplicável, o marco inicial e a existência de causas de suspensão ou interrupção.
Perguntas frequentes
Depois de quanto tempo o paciente não pode mais processar o médico?
Em regra, depois de 5 anos contados do momento em que o paciente tomou conhecimento do dano e de quem o causou, no atendimento privado (CDC, art. 27). O prazo não é contado, necessariamente, da data do procedimento, e não corre contra menores de 16 anos. Por isso, não há um número de anos após o atendimento que garanta, sozinho, que a pretensão prescreveu.
O prazo para processar o cirurgião-dentista é o mesmo do médico?
Sim. O atendimento odontológico privado também é tratado como relação de consumo, e o art. 27 do CDC se aplica à reparação de danos por fato do serviço sem distinguir a profissão. As regras sobre menores de idade, óbito e interrupção da prescrição são as mesmas do Código Civil. O que muda é a esfera ética, que tramita no CRO.
Qual é o prazo quando o hospital é filantrópico e atende pelo SUS?
O prazo é de 5 anos, com base no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, que trata dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Terceira Turma do STJ aplicou essa regra a atendimento em hospital particular custeado pelo SUS, afastando o CDC (REsp 1.771.169-SC, julgado em 2020).
Reclamar no CRM ou no CRO interrompe o prazo da indenização?
A denúncia ao conselho profissional não está entre os atos que o art. 202 do Código Civil lista como capazes de interromper a prescrição, como o despacho que ordena a citação, o protesto e o reconhecimento do direito pelo devedor. A esfera ética é independente da cível, e quem pretende indenização não deve contar com a denúncia para preservar o prazo.
Por quanto tempo o médico deve guardar o prontuário?
Por, no mínimo, 20 anos a partir do último registro, no caso de prontuários em papel e digitalizados, conforme o art. 6º da Lei nº 13.787/2018. Como a prescrição não corre contra menores de 16 anos, a pretensão de um paciente atendido ao nascer pode, em tese, ser exercida depois desse período, o que recomenda cautela adicional antes de eliminar documentos.
Se a família só descobre o erro anos depois da morte, o prazo já acabou?
Não necessariamente. No atendimento privado, o art. 27 do CDC conta o prazo do conhecimento do dano e de sua autoria. A morte é conhecida de imediato; a discussão recai sobre quando os familiares souberam que ela poderia estar ligada à assistência prestada. Trata-se de questão de prova, decidida caso a caso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As normas e os precedentes citados foram conferidos em outubro de 2026. O escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados atua em direito médico e da saúde, na defesa de médicos e cirurgiões-dentistas.
