Qual é o novo nome para erro médico?
Não existe um novo nome oficial único para erro médico: o que mudou foi o vocabulário em duas frentes. Na segurança do paciente, as normas sanitárias falam em incidente e evento adverso; no Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retirou a expressão “erro médico” da tabela nacional que classifica os processos, e os assuntos passaram a se chamar “Serviços de Saúde”. A lei, porém, continua a mesma: só há dever de indenizar quando se prova culpa, dano e nexo causal.
A dúvida aparece porque o termo antigo some de alguns lugares e permanece em outros. O hospital notifica “eventos adversos”, o sistema do tribunal registra “Serviços de Saúde”, e a notícia do dia seguinte continua falando em “erro médico”. Para quem atende, a confusão tem custo: usar a palavra errada no prontuário, na conversa com a família ou na resposta a uma notificação pode sugerir uma culpa que ninguém apurou.
Este texto explica de onde vem cada expressão, quem a usa, o que a troca de palavras muda de fato e o que ela não muda na responsabilidade do médico e do cirurgião-dentista.
Principais pontos
- Não há um substituto único: “evento adverso” é termo da vigilância sanitária; “Serviços de Saúde” é o nome dos assuntos na tabela processual do CNJ; nenhum deles é sinônimo jurídico de erro médico.
- A mudança no Judiciário é de classificação: a alteração da tabela foi noticiada pelo CFM em fevereiro de 2024 e não mexeu em nenhuma regra de responsabilidade civil.
- Evento adverso não pressupõe culpa: pela RDC Anvisa nº 36/2013, é o incidente que resulta em dano à saúde, tenha ou não havido falha de alguém.
- A base legal é a de sempre: o Código Civil (arts. 186, 927 e 951), o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º) e o art. 1º do Código de Ética Médica continuam exigindo culpa demonstrada.
- A palavra escolhida importa no registro: prontuário descreve fatos e condutas; a qualificação jurídica vem depois, se vier.
De onde vem a troca de vocabulário?
A troca de vocabulário vem do movimento internacional de segurança do paciente, que deslocou a atenção do profissional isolado para o sistema em que ele trabalha. A publicação da Anvisa Assistência Segura: uma reflexão teórica aplicada à prática situa o marco no relatório “Errar é humano”, de 1999, e na Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2004.
Dessa aliança saiu a Classificação Internacional de Segurança do Paciente, com 48 conceitos-chave. O motivo declarado foi prático: os estudos da área usavam as mesmas palavras com sentidos diferentes, e isso atrapalhava a comparação de resultados. A classificação padronizou termos como incidente, dano e evento adverso.
No Brasil, esse vocabulário virou norma em 2013, com o Programa Nacional de Segurança do Paciente (Portaria nº 529, do Ministério da Saúde) e com a RDC Anvisa nº 36/2013. A resolução define incidente como o evento ou a circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde, e evento adverso como o incidente que resulta em dano à saúde (art. 3º).
A mesma resolução define cultura da segurança como o conjunto de valores e comportamentos que substitui “a culpa e a punição pela oportunidade de aprender com as falhas”. É essa a lógica por trás da mudança de palavras: para prevenir, interessa saber o que falhou no processo, e não apenas quem estava na ponta. A mesma ideia orienta a discussão sobre a cadeia de custódia da vida, que trata a falha individual como sintoma de uma falha institucional.
O que mudou no Judiciário em 2024?
O Judiciário deixou de usar “erro médico” como nome de assunto na Tabela Processual Unificada, o cadastro nacional que os tribunais usam para classificar as ações. Segundo notícia do Conselho Federal de Medicina de 1º de fevereiro de 2024, a alteração foi feita pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, a pedido do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, com apoio institucional do CFM.
O argumento das entidades era que a etiqueta antiga carregava um prejulgamento: o processo já nascia classificado como erro, antes de qualquer perícia. Além disso, a mesma categoria reunia ações contra hospitais públicos e privados e contra profissionais de outras áreas da saúde, e tudo aparecia nas estatísticas como se fosse falha de médico.
A notícia do CFM informa que os assuntos seriam reclassificados como “danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”. Na consulta pública do Sistema de Gestão de Tabelas do CNJ, feita em 13 de outubro de 2026, os quatro códigos citados (9995, 10503, 10434 e 10440) aparecem com o nome “Serviços de Saúde”, abaixo de “Indenização por Dano Moral” e “Indenização por Dano Material”, nos ramos de responsabilidade civil e de responsabilidade da administração pública. A busca pelo termo “erro médico” não retorna nenhum assunto.
Um detalhe mostra o alcance limitado da mudança: o glossário desses assuntos, na mesma tabela, continua falando em “erro na prestação de serviços de saúde” e remete aos arts. 186 e 951 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trocou-se o rótulo estatístico. O fundamento jurídico apontado pelo próprio CNJ é o de antes.
Quem usa cada expressão hoje?
Cada expressão pertence a um ambiente, e nenhuma delas vale automaticamente no ambiente vizinho. O quadro abaixo resume o uso, com a fonte de cada termo.
| Expressão | Quem usa | De onde vem | Tem definição em norma? |
|---|---|---|---|
| Erro médico | Linguagem comum, imprensa, petições e decisões | Uso consagrado | Não aparece no Código Civil, no CDC nem nos artigos do Código de Ética Médica |
| Evento adverso | Hospitais, núcleos de segurança do paciente, vigilância sanitária | Classificação da OMS; RDC Anvisa nº 36/2013 | Sim: incidente que resulta em dano à saúde |
| Incidente | Os mesmos serviços, para o que causou ou poderia ter causado dano | RDC Anvisa nº 36/2013 | Sim (art. 3º) |
| Serviços de Saúde | Tribunais, ao cadastrar o assunto do processo | Tabela Processual Unificada do CNJ | É nome de assunto processual, não conceito jurídico |
| Dano associado ao cuidado e falha assistencial | Gestores, comunicados institucionais, textos de qualidade | Derivam da definição de segurança do paciente (“dano desnecessário associado à atenção à saúde”) | Não localizei definição própria nas normas consultadas |
O quadro trata só do uso. O significado técnico de cada termo, incluindo iatrogenia, near miss, má prática e intercorrência, está no glossário da nova nomenclatura, publicado em artigo separado.
O que a mudança de nome muda na prática?
A mudança de nome altera a forma como os casos são contados, notificados e comunicados, mas não altera o critério pelo qual alguém é condenado. Vale separar os dois planos.
O que muda:
- Estatística judicial. Os levantamentos feitos a partir da tabela do CNJ passam a refletir ações sobre serviços de saúde em geral, sem atribuir todas à categoria “erro médico”.
- Rotina dos serviços. A RDC nº 36/2013 atribui ao Núcleo de Segurança do Paciente o monitoramento de incidentes e a notificação mensal de eventos adversos à Anvisa; os que evoluem para óbito devem ser notificados em até 72 horas (arts. 9º e 10).
- Comunicação. Há um termo neutro para descrever um resultado ruim sem afirmar, de saída, que alguém errou.
O que não muda:
- O que o paciente pode pedir. A ação de indenização tem os mesmos fundamentos e os mesmos prazos de prescrição.
- O que precisa ser provado. Conduta culposa, dano e nexo causal seguem indispensáveis para responsabilizar o profissional.
- As outras esferas. Conselho profissional e Justiça criminal continuam com regras próprias, independentes do rótulo usado no cível.
Uma ressalva de alcance: a RDC nº 36/2013 exclui do seu escopo os consultórios individualizados, os laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar (art. 2º, parágrafo único). Quem atende sozinho em consultório não tem, por essa resolução, núcleo de segurança a constituir. Os deveres de registro e de informação ao paciente, que vêm de outras normas, permanecem.
O que não muda juridicamente?
Juridicamente nada muda, porque a responsabilidade do profissional de saúde nunca dependeu da expressão “erro médico”, que não está no texto dos códigos. O que o Código Civil prevê é a indenização devida por quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia”, causa a morte do paciente, agrava o seu mal, causa lesão ou o inabilita para o trabalho (art. 951).
O Código de Defesa do Consumidor segue a mesma linha para o profissional liberal: a responsabilidade pessoal “será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). E o Código de Ética Médica veda causar dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, com a ressalva de que a responsabilidade médica “é sempre pessoal e não pode ser presumida” (art. 1º e parágrafo único).
As três modalidades de culpa são tema do artigo sobre os três tipos de erro médico, e os requisitos da condenação estão detalhados em o que é considerado erro médico. O conceito mais amplo, de responder pelos próprios atos profissionais, é explicado no texto sobre o que é responsabilidade médica.
Evento adverso é a mesma coisa que erro médico?
Evento adverso não é a mesma coisa que erro médico: o primeiro descreve um resultado, o segundo afirma uma culpa. A definição da Anvisa se contenta com dois elementos, um incidente e um dano à saúde. Ela não pergunta se houve negligência, imprudência ou imperícia, nem de quem.
Por isso, as duas categorias se cruzam sem coincidir. Um exemplo hipotético ajuda. Uma paciente sem histórico de alergia recebe um antibiótico corretamente indicado, na dose certa, e apresenta reação grave. Há dano ligado ao cuidado, e o serviço pode tratá-lo como evento a registrar e analisar. Não há, em princípio, conduta culposa de quem prescreveu. Se a alergia estivesse anotada no prontuário e mesmo assim o medicamento fosse administrado, o mesmo desfecho passaria a envolver uma falha de conduta, com outra leitura jurídica.
O raciocínio inverso também vale: registrar e notificar um evento adverso é dever do serviço e, por si só, não equivale a reconhecer culpa de um profissional. A culpa depende de apuração própria, com perícia e contraditório. A fronteira entre resultado indesejado e falha de conduta é o tema do artigo sobre erro médico e intercorrência.
Como usar o vocabulário certo no prontuário e na conversa com o paciente?
O vocabulário certo é o que descreve fatos e deixa a qualificação jurídica para quem tem a função de qualificar. Cinco cuidados ajudam a manter essa separação:
- Registre o que aconteceu, com data e hora. Sinais, achados, condutas adotadas e resposta do paciente. O prontuário não precisa de rótulos como “erro” ou “sem erro”; precisa de fatos verificáveis.
- Use os termos da norma quando a norma se aplica. No fluxo interno do serviço, “incidente” e “evento adverso” têm definição e são os termos esperados pelo núcleo de segurança.
- Não troque palavras para suavizar. Chamar de “intercorrência” o que foi uma troca de medicamento, por exemplo, não muda a natureza do fato e compromete a credibilidade do registro.
- Informe o paciente com clareza. Explique o que ocorreu, o que está sendo feito e quais são os próximos passos, e registre que a informação foi dada.
- Não assuma nem negue culpa no calor do momento. A apuração de causa leva tempo; afirmações definitivas feitas antes dela costumam ser imprecisas, em qualquer direção.
O passo a passo do registro está no guia de preenchimento do prontuário, e as primeiras providências depois de um desfecho ruim, em como proceder em caso de erro. Quando a desconfiança parte do paciente, o caminho de verificação é descrito em como saber se houve erro médico; a rotina de apuração dentro da instituição aparece no texto sobre a suspeita de erro médico no hospital.
Perguntas frequentes
O erro médico deixou de existir com a mudança de nome?
Não. O que deixou de existir foi a categoria “erro médico” na tabela que o CNJ usa para classificar processos. A possibilidade de responsabilizar um profissional por dano causado com negligência, imprudência ou imperícia continua prevista no art. 951 do Código Civil e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem nenhuma alteração.
O CNJ proibiu o uso da expressão “erro médico”?
Não há proibição. A alteração noticiada pelo CFM em fevereiro de 2024 atingiu apenas o nome dos assuntos na Tabela Processual Unificada, usada para cadastro e estatística. Advogados, juízes, peritos e jornalistas seguem livres para usar a expressão, e o próprio glossário da tabela ainda menciona “erro na prestação de serviços de saúde”.
Quem pediu a retirada do termo “erro médico” da tabela do CNJ?
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o pedido partiu do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, com apoio institucional do CFM. As entidades sustentaram que a classificação anterior criava presunção de culpa contra a classe médica e reunia, sob o mesmo rótulo, ações contra hospitais e contra profissionais de outras áreas da saúde.
A mudança de nomenclatura vale para os processos no CRM?
Não diretamente. A tabela do CNJ organiza processos judiciais. No conselho, o que se apura é infração ao Código de Ética Médica, cujo art. 1º veda causar dano ao paciente por imperícia, imprudência ou negligência. O processo ético-profissional tem rito próprio, definido em resolução do CFM, e não depende da classificação usada pelos tribunais.
Posso escrever “evento adverso” no prontuário?
Pode, desde que o termo venha acompanhado da descrição do que ocorreu. “Evento adverso” tem definição na RDC Anvisa nº 36/2013 (incidente que resulta em dano à saúde) e não afirma culpa. Sozinha, porém, a expressão informa pouco: o registro útil traz horário, achados, condutas adotadas e a comunicação feita ao paciente.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso por advogado. As normas e a tabela do CNJ citadas foram consultadas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas.
