Médico consulta tablet com equipe de enfermagem em hospital

Como funciona o processo ético nos conselhos de saúde: do CRM ao COREN

O processo ético nos conselhos de saúde é o procedimento administrativo pelo qual o conselho da própria profissão apura se um inscrito violou o código de ética — e cada profissão responde ao seu conselho, com código de processo próprio. O médico responde no CRM, pelo Código de Processo Ético-Profissional do CFM (Resolução CFM nº 2.306/2022); o cirurgião-dentista, no CRO, pelo Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004); enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, no COREN, pelo Código de Processo Ético do Cofen (Resolução Cofen nº 706/2022). O roteiro é parecido em todos — denúncia, triagem, instauração, defesa, instrução, julgamento e recurso ao conselho federal —, mas prazos, penas e detalhes do rito mudam bastante de um conselho para outro.

Essa diferença costuma passar despercebida. Quem atua em hospital ou clínica convive com várias profissões na mesma sala, e é comum presumir que “o CRM cuida de tudo” ou que o prazo de defesa do colega vale para todos. Não vale. A seguir, uma visão comparada, com base nas normas em vigor conferidas em outubro de 2026.

Principais pontos

  • Cada profissão, um conselho: o CRM só processa médicos; dentistas respondem no CRO, a enfermagem no COREN, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no CREFITO, farmacêuticos no CRF e psicólogos no CRP.
  • O prazo de defesa não é o mesmo: 30 dias no CRM, 15 dias no COREN, 10 dias no CREFITO; no CRO, a contestação é apresentada na própria audiência de conciliação e instrução.
  • As penas vêm da lei de cada profissão: médicos e dentistas têm cinco penas idênticas; a enfermagem tem multa e suspensão de até 90 dias; na fisioterapia, a suspensão pode chegar a 3 anos.
  • A prescrição é de 5 anos em todos, por força da Lei nº 6.838/1980, mas o marco inicial e as causas de interrupção são descritos de forma diferente em cada código.
  • Um mesmo evento pode gerar vários processos: um em cada conselho envolvido, além das esferas cível e penal, que são independentes.

O que é processo ético profissional?

Processo ético profissional é o procedimento administrativo, conduzido pelo conselho de fiscalização da profissão, que apura se um inscrito infringiu o código de ética da categoria e, se for o caso, aplica uma pena disciplinar. Não é ação judicial: não discute indenização nem crime. O que se julga é a conduta profissional à luz dos deveres éticos.

Nos códigos examinados neste artigo, o procedimento tramita em sigilo, garante defesa ao profissional e admite recurso ao conselho federal. As penas, porém, não nascem do código de ética: estão previstas na lei que criou cada conselho, e é isso que explica por que variam tanto entre as profissões.

Qual é o órgão que fiscaliza os médicos — e os demais profissionais de saúde?

Os médicos são fiscalizados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), definidos pela Lei nº 3.268/1957 como “órgãos supervisores da ética profissional” e “julgadores e disciplinadores da classe médica” (art. 2º). O poder de disciplinar e aplicar penalidades cabe ao CRM em que o médico estava inscrito ao tempo do fato (art. 21).

As demais profissões seguem a mesma lógica, cada uma com a sua lei e o seu sistema de conselhos:

Como funciona o processo ético no CRM para profissionais de saúde?

O processo ético no CRM vale apenas para médicos: o CRM não julga enfermeiros, dentistas, fisioterapeutas ou farmacêuticos. Cada profissional de saúde responde perante o conselho em que está inscrito, pelo código de processo editado pelo respectivo conselho federal. O que existe em comum é a sequência de fases, que se repete com nomes e prazos diferentes:

  1. Denúncia ou atuação de ofício. O conselho toma conhecimento do fato por denúncia de paciente, familiar, colega ou instituição, ou por iniciativa própria (fiscalização, por exemplo).
  2. Fase preliminar. Uma triagem verifica se há indícios mínimos de infração ética. Recebe nomes distintos: sindicância (CRM), parecer inicial da Comissão de Ética (CRO), juízo de admissibilidade (COREN e CREFITO).
  3. Instauração ou arquivamento. Havendo indícios, o processo ético é instaurado; do contrário, o caso é arquivado, em geral com possibilidade de recurso do denunciante.
  4. Citação e defesa. O profissional é chamado a se defender por escrito, indicar provas e arrolar testemunhas.
  5. Instrução. Oitiva das partes e de testemunhas, juntada de documentos e, quando necessário, perícia.
  6. Julgamento. Um colegiado do conselho regional decide pela absolvição ou pela aplicação de pena, com direito a sustentação oral.
  7. Recurso. Cabe recurso ao conselho federal da profissão, que funciona como segunda instância administrativa.

Para quem recebeu a primeira comunicação do conselho e precisa saber o que fazer agora, o passo a passo prático está no guia sobre notificação do CRM.

Como funciona um processo ético junto ao conselho de medicina?

No conselho de medicina, o processo ético segue o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022 e alterado pela Resolução CFM nº 2.424/2025, e começa por uma sindicância. Ela é aberta de ofício ou por denúncia escrita ou verbal, identificada e assinada; a denúncia anônima não é aceita (art. 14).

A sindicância tem finalidade investigativa, admite manifestação preliminar escrita do médico e deve tramitar por até 90 dias, prorrogáveis uma vez (arts. 15 e 16). Ao final, a Câmara de sindicância pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta (TAC), arquivamento ou a instauração do processo ético-profissional (art. 19). Conciliação e TAC não são admitidos quando o caso envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente (arts. 22 e 23).

Instaurado o processo, o médico é citado e tem 30 dias para a defesa prévia, podendo indicar até três testemunhas (art. 43). Seguem-se a instrução, as alegações finais em 15 dias (art. 83) e o julgamento no CRM. Da decisão cabe recurso em 30 dias, com efeito devolutivo e suspensivo, julgado no CFM (art. 100). Em situações excepcionais, o plenário do CRM pode determinar a interdição cautelar do exercício profissional, que depende de referendo do CFM (arts. 29 e 30).

As penas são as do art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por até 30 dias; e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Este é um resumo. As etapas do processo ético-profissional e a postura de defesa em cada uma delas estão detalhadas em artigo próprio; para a realidade de Minas Gerais, há um texto específico sobre o processo ético no CRM-MG e outro sobre os primeiros dias após a intimação do CRM-MG.

Como funciona o processo ético no CRO?

No CRO, o processo ético segue o Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004, alterada pela Resolução CFO-201/2019) e tem um desenho mais concentrado que o da medicina. O processo é instaurado pelo presidente do conselho, de ofício ou mediante denúncia ou representação assinada e com qualificação do denunciante, após parecer inicial da Comissão de Ética (art. 10). Se a instauração for indeferida, cabe recurso em 30 dias ao plenário do CRO.

A principal particularidade é a audiência una de conciliação e instrução, marcada com antecedência mínima de 15 dias (art. 11). Nela se tenta primeiro a conciliação; sem acordo, o cirurgião-dentista apresenta a contestação e as provas na própria audiência, e cada parte deve levar as suas testemunhas, no máximo três (art. 14). O não comparecimento do acusado leva o processo adiante à revelia.

Encerrada a instrução, a Comissão de Ética emite parecer final em 30 dias, as partes têm 15 dias para razões finais e o plenário do CRO julga (arts. 15, 16 e 21). O recurso ao CFO deve ser interposto em 30 dias (art. 36) e só suspende a execução da pena nos casos de censura pública, suspensão ou cassação (art. 37). As penas, previstas no art. 18 da Lei nº 4.324/1964, são as mesmas cinco aplicáveis aos médicos.

O que mais gera processo na odontologia e os cuidados de documentação do cirurgião-dentista estão no artigo sobre o processo ético no CRO-MG.

Como funciona o processo ético no COREN?

No COREN, o processo ético segue o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 706/2022, em vigor desde 10 de abril de 2023 e alterada pela Resolução Cofen nº 758/2024). Alcança enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

A denúncia pode ser de ofício ou apresentada, por escrito ou verbalmente, por pessoa física ou jurídica (art. 11). Ela passa por um juízo de admissibilidade na Câmara de Ética do COREN (arts. 12 a 14). Há três pontos que distinguem a enfermagem:

  • Denúncia anônima: havendo plausibilidade, o relator pode abrir um procedimento preliminar de averiguação, com prazo de 30 dias (art. 12, § 2º).
  • Decadência: a denúncia deve ser apresentada em até 5 anos da ocorrência do fato; depois disso, é arquivada liminarmente (art. 74).
  • Conciliação: o relator é obrigado a designar audiência de conciliação nas infrações leves ou moderadas; ela é vedada nas gravíssimas (art. 25).

Admitida a denúncia, a instrução fica a cargo de uma Comissão de Instrução do Processo Ético (CIPE), com prazo de 120 dias, prorrogável por igual período (art. 10). O profissional é citado para apresentar defesa em 15 dias, com até três testemunhas (arts. 28, 32 e 33). O julgamento cabe ao plenário do COREN, e o recurso ao plenário do Cofen deve ser interposto em 15 dias, com efeito suspensivo (art. 90). O código também prevê a suspensão cautelar do exercício profissional em qualquer fase do processo (art. 15).

As penas do art. 18 da Lei nº 5.905/1973 são advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017, art. 108) detalha: multa de 1 a 10 anuidades, suspensão de até 90 dias e cassação por até 30 anos. A cassação não é decidida pelo COREN: indicada essa pena, o julgamento é suspenso e os autos seguem para o Cofen (art. 88 do código de processo).

E nos outros conselhos: CREFITO, CRF e CRP?

Nos demais conselhos de saúde, a estrutura é a mesma — triagem, defesa, instrução, julgamento no regional e recurso ao federal —, com variações relevantes de prazo e de pena.

  • CREFITO (fisioterapia e terapia ocupacional): o rito está na Resolução COFFITO nº 423/2013. A representação pode ser oferecida por qualquer pessoa ou decorrer de ato de fiscalização; a diretoria do regional decide em 30 dias se abre o processo; a defesa escrita é de 10 dias; o recurso ao COFFITO é de 30 dias, com efeito suspensivo. As penas da Lei nº 6.316/1975 (art. 17) são advertência, repreensão, multa de até 10 anuidades, suspensão de até 3 anos e cancelamento do registro profissional.
  • CRF (farmácia): a Resolução CFF nº 724/2022 reúne o código de ética, o código de processo ético e as regras de sanção. A Comissão de Ética do CRF opina sobre a abertura do processo e o presidente do conselho decide; o recurso ao CFF é de 30 dias úteis. As penas da Lei nº 3.820/1960 (art. 30) são advertência ou censura sem publicidade, multa, suspensão de 3 meses a 1 ano e eliminação.
  • CRP (psicologia): a Lei nº 5.766/1971 prevê advertência, multa, censura, suspensão de até 30 dias e cassação ad referendum do Conselho Federal (art. 27), com recurso ao CFP em 30 dias, com efeito suspensivo (art. 31). O rito é disciplinado pelo Código de Processamento Disciplinar do CFP (Resolução CFP nº 11/2019).

O que muda de um conselho para outro?

O que muda de um conselho para outro é, sobretudo, a fase preliminar, o prazo de defesa, o elenco de penas e o prazo de recurso. A tabela compara os três conselhos tratados em detalhe acima.

Ponto CRM (medicina) CRO (odontologia) COREN (enfermagem)
Norma do processo Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada pela nº 2.424/2025 Resolução CFO-59/2004, alterada pela CFO-201/2019 Resolução Cofen nº 706/2022, alterada pela nº 758/2024
Fase preliminar Sindicância (até 90 dias, prorrogável uma vez) Parecer inicial da Comissão de Ética Admissibilidade na Câmara de Ética
Denúncia anônima Não é aceita Exige assinatura e qualificação do denunciante Pode gerar averiguação preliminar (30 dias)
Defesa Defesa prévia em 30 dias Contestação na audiência de conciliação e instrução Defesa em 15 dias
Quem julga CRM (Câmara ou pleno) Plenário do CRO Plenário do COREN; cassação é julgada no Cofen
Penas (lei de regência) Lei nº 3.268/1957, art. 22: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão até 30 dias, cassação Lei nº 4.324/1964, art. 18: as mesmas cinco penas Lei nº 5.905/1973, art. 18: advertência verbal, multa, censura, suspensão, cassação
Recurso Ao CFM, em 30 dias Ao CFO, em 30 dias Ao Cofen, em 15 dias
Prescrição 5 anos do conhecimento do fato pelo CRM (art. 116) 5 anos, interrompidos pela propositura da ação (art. 56) 5 anos do conhecimento do fato pelo conselho (art. 71)

Sobre a prescrição, a base comum é a Lei nº 6.838/1980: a punibilidade do profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em 5 anos, contados da data de verificação do fato; o conhecimento expresso ou a notificação do profissional interrompe o prazo; e o processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado. Os códigos do CFM e do Cofen repetem essas regras e fixam o início da contagem no conhecimento do fato pelo conselho. No da enfermagem, quando a conduta também constitui crime, aplica-se o prazo da lei penal, se superior a 5 anos (art. 71, parágrafo único).

Esse prazo não se confunde com o da ação de indenização, tratado no artigo sobre o prazo de prescrição cível.

O que acontece quando o caso envolve uma equipe multiprofissional?

Quando o caso envolve uma equipe multiprofissional, um único evento pode gerar um processo ético em cada conselho: o médico responde no CRM, o enfermeiro e o técnico de enfermagem no COREN, o farmacêutico no CRF, o fisioterapeuta no CREFITO. Não há um processo “do hospital” que reúna todos. Cada conselho examina apenas a conduta do seu inscrito, à luz do seu código de ética, com rito, prazos e penas próprios.

Na prática, isso traz três consequências:

  • Os processos correm em paralelo e em ritmos diferentes. O prazo de defesa de um profissional não serve de referência para o outro, e o resultado em um conselho não vincula os demais.
  • O prontuário é a prova comum. O mesmo registro será lido por conselhos diferentes. Anotações de cada categoria — evolução médica, anotações de enfermagem, registros de dispensação — precisam ser coerentes entre si. O valor do prontuário médico na defesa vale, com as devidas adaptações, para toda a equipe.
  • O que se diz em um processo pode repercutir nos outros. Versões que atribuem a falha ao colega de outra profissão tendem a reaparecer no processo dele — e nas esferas judicial e criminal.

Além dos conselhos, o mesmo fato pode ser discutido na esfera cível (indenização) e na esfera penal, que são independentes. A própria Lei nº 3.268/1957 ressalva que a jurisdição disciplinar “não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei” (art. 21, parágrafo único), e o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935). No cível, a discussão sobre quem responde por quê dentro do grupo está no artigo sobre a responsabilidade da equipe.

Antes de chegar a qualquer conselho, muitos casos passam por uma apuração interna na própria instituição, como a da comissão de ética do estabelecimento. Esse caminho é assunto de outro texto, sobre como a suspeita de erro médico no hospital é identificada e apurada. E, como cada processo exige defesa técnica própria, convém conferir se a apólice de responsabilidade civil profissional prevê custos de defesa em processo ético — cobertura que varia conforme a seguradora e as condições contratadas, ponto abordado no guia para comparar seguradoras de RC médico.

O Código de Ética Médica é uma lei?

O Código de Ética Médica não é uma lei em sentido formal: é uma resolução do Conselho Federal de Medicina — hoje, a Resolução CFM nº 2.217/2018. Isso não significa que seja facultativo. A Lei nº 3.268/1957 atribui ao CFM a competência para votar e alterar o código de deontologia médica (art. 5º, alínea “d”) e aos CRMs a de decidir os assuntos de ética profissional, impondo as penalidades cabíveis (art. 15, alínea “d”).

O mesmo desenho se repete nas outras profissões: os deveres éticos estão em resolução do conselho federal, enquanto as penas e a competência para aplicá-las estão na lei. Por isso, o descumprimento do código de ética pode levar a uma punição com efeitos concretos sobre o exercício profissional, inclusive a suspensão e a cassação.

Perguntas frequentes

Quem pode denunciar um profissional de saúde ao conselho?

Em regra, qualquer pessoa: paciente, familiar, colega, instituição ou o próprio conselho, de ofício. No CRM, o paciente tem legitimidade expressa e, em caso de falecimento, cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos podem assumir a denúncia; pessoas jurídicas também podem denunciar. No COREN, a denúncia pode ser feita por pessoa física ou jurídica; no CREFITO, por qualquer pessoa.

Denúncia anônima é aceita nos conselhos de saúde?

Depende do conselho. No CRM, a denúncia anônima não é aceita (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 14, § 7º), embora o conselho possa apurar fatos de ofício. No CRO, a denúncia deve trazer assinatura e qualificação do denunciante. No COREN, havendo plausibilidade, a denúncia anônima pode dar origem a um procedimento preliminar de averiguação de até 30 dias (Resolução Cofen nº 706/2022, art. 12, § 2º).

Em quanto tempo prescreve uma falta ética?

Em 5 anos. A Lei nº 6.838/1980 fixa esse prazo para a punibilidade do profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, contado da verificação do fato. Os códigos do CFM e do Cofen contam o prazo a partir do conhecimento do fato pelo conselho. A notificação do profissional interrompe a contagem, e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado.

O mesmo fato pode gerar processo em mais de um conselho?

Sim. Se o atendimento envolveu profissionais de categorias diferentes, cada um pode responder no seu conselho: o médico no CRM, a equipe de enfermagem no COREN, o farmacêutico no CRF, o fisioterapeuta no CREFITO. Os processos são autônomos, têm ritos e prazos próprios e o resultado de um não vincula os demais. Tudo isso sem prejuízo de ação cível e de apuração penal.

A absolvição na Justiça encerra o processo ético?

Em regra, não: as esferas ética, cível e penal são independentes, e o conselho avalia a conduta sob critérios próprios. Há exceções ligadas à sentença penal. No código da enfermagem, por exemplo, a absolvição criminal repercute na apuração ética quando reconhece a inexistência do fato ou que o profissional não concorreu para a infração (Resolução Cofen nº 706/2022, art. 5º, parágrafo único).

Cabe recurso da decisão do conselho regional?

Sim. Em todos os conselhos de saúde há recurso ao conselho federal da profissão, que atua como segunda instância administrativa. O prazo varia: 30 dias no CRM, no CRO, no CREFITO e no CRP; 15 dias no COREN; 30 dias úteis no CRF. Esgotada a via administrativa, o profissional ainda pode levar ao Judiciário a discussão sobre a legalidade do processo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026; resoluções de conselhos são alteradas com frequência, e vale confirmar a redação vigente antes de qualquer manifestação. O escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados atua em direito médico e da saúde, na defesa de médicos e cirurgiões-dentistas em sindicâncias e processos ético-profissionais.

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