Conflito judicial sobre saúde mostrando balança e documentos de custos

Qual o valor de indenização por erro médico?

Não existe valor fixo nem tabela legal de indenização por erro médico: o valor é a soma de parcelas diferentes, cada uma calculada por um critério próprio. A lei manda que a indenização seja medida pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), e esse dano se decompõe em despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão por incapacidade ou por morte, dano moral e dano estético. Algumas dessas parcelas saem de comprovantes e contas; outras são arbitradas pelo juiz.

Quem procura um número único costuma se frustrar, e com razão. Dois processos com o mesmo diagnóstico de falha podem terminar em condenações muito distantes, porque um paciente tinha renda comprovada e ficou incapacitado, e o outro se recuperou sem sequela. A pergunta útil não é “quanto vale um erro médico”, e sim “quais parcelas estão em jogo neste caso e como cada uma é apurada”.

É essa conta que este texto abre, parcela por parcela, com a base legal de cada uma. Para o médico e para a clínica, entender a composição do valor é o que permite ler uma petição inicial sem pânico e dimensionar o risco real. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.

Principais pontos

  • Não há tabela: a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944) e é apurada caso a caso.
  • O valor final é uma soma: despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão, dano moral e dano estético são parcelas autônomas e cumuláveis.
  • Parte da conta é aritmética, parte é arbitramento: danos materiais dependem de comprovantes e de perícia; dano moral e estético são fixados pelo juiz.
  • A pensão é a parcela que se projeta no tempo: quando há incapacidade permanente ou morte, ela é paga mês a mês e pode durar décadas.
  • O valor pedido na inicial não é o valor da condenação: ele apenas delimita o teto do que o autor pretende.

Existe um valor fixo ou uma tabela de indenização por erro médico?

Não existe valor fixo nem tabela de indenização por erro médico na legislação brasileira. O Código Civil adota um critério aberto: a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Para os danos causados no exercício profissional, o art. 951 manda aplicar as regras dos arts. 948, 949 e 950, que tratam, respectivamente, da morte, da lesão à saúde e da perda ou redução da capacidade de trabalho.

Esses três artigos são o esqueleto de qualquer cálculo. Eles dizem quais parcelas existem; a prova produzida no processo diz quanto cada uma vale. Por isso, médias e “faixas” de valores divulgadas sem indicação de fonte informam pouco: misturam casos de natureza diferente e parcelas que não se comparam.

Quais parcelas compõem a indenização por erro médico?

A indenização por erro médico pode ser composta por até seis parcelas: despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão por incapacidade, pensão e despesas em caso de morte, dano moral e dano estético. Nem todas aparecem em todo processo. A tabela resume o que cada uma repara e de onde sai o número.

Parcela O que repara Base legal Como se chega ao valor
Despesas de tratamento (dano emergente) O que o paciente gastou e ainda vai gastar para tratar a lesão CC, arts. 402 e 949 Soma de comprovantes; gastos futuros estimados por perícia
Lucros cessantes A renda que deixou de entrar durante a recuperação CC, arts. 402 e 949 Renda comprovada × período de afastamento
Pensão por incapacidade A perda ou a redução permanente da capacidade de trabalho CC, art. 950 Renda da vítima × grau de incapacidade fixado em perícia
Pensão e despesas por morte Tratamento, funeral, luto e o sustento de quem dependia da vítima CC, art. 948 Comprovantes; alimentos conforme a duração provável da vida da vítima
Dano moral O sofrimento e a ofensa à dignidade CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI Arbitramento judicial
Dano estético A alteração permanente da aparência Súmula 387 do STJ Arbitramento judicial, com apoio da perícia

As parcelas se acumulam. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na relação oficial de súmulas, que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37) e que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387).

Como se calculam as despesas de tratamento?

As despesas de tratamento são calculadas pela soma do que o paciente comprovadamente gastou em razão da lesão, acrescida do que ainda precisará gastar. O Código Civil determina que o ofensor indenize as despesas do tratamento até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949). É a parcela mais objetiva da conta: consultas, cirurgias reparadoras, medicamentos, fisioterapia, órteses, transporte.

A dificuldade está nos gastos futuros. Quando a sequela exige cuidado contínuo, a perícia estima a necessidade (sessões, materiais, cuidadores) e a sentença pode remeter o valor exato para a fase de liquidação, prevista no CPC para condenações em quantia ilíquida (art. 509). Para a defesa, o ponto de atenção é o nexo: só entram na conta as despesas que decorrem direta e imediatamente do evento (CC, art. 403), e não as ligadas à doença de base.

Como se calculam os lucros cessantes?

Os lucros cessantes são calculados multiplicando a renda que o paciente comprovadamente tinha pelo tempo em que ficou impedido de trabalhar por causa da lesão. A lei fala em indenizar aquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar” (CC, art. 402), e o art. 949 limita essa parcela ao período que vai até o fim da convalescença.

A palavra “razoavelmente” tem consequência prática: não se indeniza ganho hipotético. É preciso prova de renda (holerites, declarações fiscais, extratos, contratos) e prova do afastamento. Um profissional autônomo sem registro formal tem mais dificuldade de demonstrar o que deixou de ganhar, e isso costuma reduzir a parcela.

Como é calculada a pensão por incapacidade?

A pensão por incapacidade é calculada aplicando o grau de redução da capacidade de trabalho, apurado em perícia, sobre a renda que a vítima tinha. O art. 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação sofrida.

Três definições determinam o tamanho dessa parcela:

  1. A base. Segundo o STJ, a pensão é fixada com base na renda auferida pela vítima no momento do ato ilícito; se não for comprovado o exercício de atividade remunerada, o valor deve equivaler a um salário mínimo (REsp 1.732.398/RJ, DJe 14/6/2018, julgado que não tratava de erro médico, mas da mesma regra do art. 950).
  2. O percentual. A perícia médica diz se a incapacidade é total ou parcial e em que grau. No mesmo acórdão, o tribunal reproduz precedente segundo o qual o art. 950 não exige perda do emprego nem redução dos rendimentos: o dever de indenizar decorre da perda da capacidade laboral.
  3. A duração. Incapacidade temporária gera pensão até a recuperação; a permanente pode gerar pensão por toda a vida.

A pensão pode ser paga de uma vez?

O parágrafo único do art. 950 permite ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, mas o STJ entende que esse direito não é absoluto. O juiz avalia, em cada caso, a conveniência da parcela única, considerando fatores como a situação econômica do devedor, o prazo de duração da pensão e a idade da vítima (Informativo nº 561, REsp 1.349.968-DF).

Quando o pagamento é mensal, o Código de Processo Civil protege o credor: o devedor pode ser obrigado a constituir capital cuja renda assegure a pensão, e o juiz pode substituir essa garantia por inclusão em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real (art. 533, caput e § 2º). A prestação pode ser fixada com base no salário mínimo e revista se as condições econômicas mudarem (art. 533, §§ 3º e 4º). Os cuidados da defesa nesse ponto estão no texto sobre indenização vitalícia por erro médico.

O que entra na conta quando o paciente morre?

Quando o paciente morre, a indenização abrange as despesas com o tratamento, o funeral e o luto da família, além da prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em conta a duração provável da sua vida (CC, art. 948). O artigo ressalva expressamente “outras reparações”, o que abre espaço para o dano moral dos familiares.

A pensão por morte tem lógica diferente da pensão por incapacidade. Ela não é paga à vítima, e sim a quem dependia economicamente dela, e seu cálculo exige definir quanto da renda era destinado à família e por quanto tempo isso se manteria. Esses parâmetros são fixados pelo juiz conforme a prova de cada caso e a jurisprudência do tribunal, e variam com a idade da vítima e a composição familiar.

Como o dano moral e o dano estético entram na soma?

O dano moral e o dano estético entram na soma como parcelas arbitradas pelo juiz, sem fórmula matemática, e são independentes entre si. O dano moral compensa o sofrimento; o estético, a alteração permanente da aparência. Como têm fundamentos distintos, podem ser fixados em valores separados na mesma sentença, e ambos se somam aos danos materiais.

Os critérios usados para arbitrar o dano moral (gravidade, extensão, condição das partes, proporcionalidade) já foram tratados em artigo próprio e não serão repetidos aqui: estão em como a Justiça define o dano moral. O que importa para a conta global é perceber a diferença de natureza: o dano moral é fixado uma vez, em valor único, enquanto a pensão por incapacidade permanente se repete mês a mês e pode se estender por décadas.

O que pode reduzir o valor da indenização?

O valor da indenização pode ser reduzido por quatro fatores previstos em lei ou decorrentes da prova: desproporção entre culpa e dano, culpa concorrente do paciente, falta de nexo causal em parte dos danos e falta de comprovação das parcelas materiais.

  • Desproporção entre a culpa e o dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização (CC, art. 944, parágrafo único).
  • Culpa concorrente. Se a vítima concorreu culposamente para o evento, a indenização é fixada levando em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano (CC, art. 945). Abandono de tratamento e descumprimento de orientações só produzem esse efeito se estiverem documentados.
  • Nexo causal parcial. O que decorre da doença de base ou de risco inerente ao procedimento não é consequência da falha e fica fora da conta. É a perícia que faz esse recorte, tema do artigo sobre como se prova o erro médico.
  • Ausência de prova. Despesa sem comprovante e renda sem lastro tendem a ser excluídas ou reduzidas.

Antes de discutir valor, naturalmente, é preciso que exista dever de indenizar. Os requisitos estão em o que é considerado erro médico, e a diferença entre falha e complicação esperada, em erro médico ou intercorrência.

Como a conta é montada na prática?

A conta é montada somando as parcelas pedidas e provadas, uma a uma. Um exemplo hipotético, sem valores, mostra a lógica. Imagine uma paciente autônoma que, após um procedimento, fica com limitação permanente de movimento em uma das mãos e precisa de nova cirurgia.

  1. Despesas de tratamento: soma das notas da segunda cirurgia, da fisioterapia e dos medicamentos, mais a estimativa pericial do que ainda será necessário.
  2. Lucros cessantes: renda mensal comprovada multiplicada pelos meses de afastamento até a alta.
  3. Pensão: renda mensal multiplicada pelo percentual de redução da capacidade de trabalho indicado no laudo, paga mês a mês ou, se o juiz entender conveniente, convertida em parcela única.
  4. Dano moral: valor arbitrado pelo juiz.
  5. Dano estético: valor arbitrado em separado, se a perícia reconhecer alteração permanente da aparência.

Nesse exemplo, três das cinco parcelas dependem diretamente do laudo pericial e da prova de renda. Se a paciente não comprovar o que ganhava, a base da pensão muda; se a perícia concluir que a limitação decorre de condição anterior, a pensão desaparece. O valor nasce da prova, não da gravidade aparente do caso.

Por que o valor pedido costuma ser maior que o valor da condenação?

O valor pedido costuma ser maior que o da condenação porque a petição inicial indica o que o autor pretende, e não o que ficou provado. O CPC exige que o valor da causa, na ação indenizatória, corresponda ao valor pretendido, inclusive quanto ao dano moral (art. 292, V), e, havendo vários pedidos, à soma de todos (art. 292, VI). O número da capa do processo é, portanto, o teto do pedido.

Entre esse teto e a sentença há a perícia, a prova de renda, a discussão do nexo e o arbitramento do juiz. E entre a sentença e o que efetivamente é pago ou recebido há juros, correção, honorários e custas, assunto de quanto ganha um processo por erro médico.

O que essa conta significa para o médico e para a clínica?

Para o médico e para a clínica, a composição da indenização mostra onde o risco financeiro se concentra: nas parcelas que se prolongam no tempo, como a pensão e as despesas futuras de tratamento. Isso tem três consequências práticas.

A primeira é de prova. O que limita cada parcela (doença de base, riscos informados, conduta do paciente, evolução esperada) precisa estar no termo de consentimento e no prontuário, cujo roteiro está em como preencher o prontuário. A segunda é de regime: quando o atendimento ocorreu na rede pública, as regras são outras, explicadas no texto sobre indenização por erro médico no SUS.

A terceira é de cobertura. Quem contrata seguro precisa conferir se o limite e as coberturas da apólice alcançam as parcelas descritas acima, inclusive a pensão. O blog da ANADEM detalha o que o seguro de responsabilidade civil cobre, e o da Seguremed situa a indenização entre os três tipos de responsabilidade a que o profissional está sujeito.

Perguntas frequentes

Existe valor mínimo ou máximo de indenização por erro médico?

Não. A lei brasileira não fixa piso nem teto para a indenização por erro médico. O critério legal é a extensão do dano (Código Civil, art. 944), apurada em cada processo. O limite superior é o valor pedido pelo autor na petição inicial, já que o CPC veda ao juiz condenar em quantidade superior à demandada (art. 492).

Dano moral e dano estético podem ser pedidos na mesma ação?

Podem. A Súmula 387 do STJ afirma que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, e a Súmula 37 admite somar dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Cada parcela precisa ser demonstrada no processo, e a alteração da aparência que fundamenta o dano estético é normalmente verificada na perícia médica.

Quem não tinha renda comprovada pode receber pensão?

Pode. O STJ tem precedente no sentido de que a pensão do art. 950 do Código Civil é fixada com base na renda da vítima no momento do fato e, quando não se comprova atividade remunerada, deve equivaler a um salário mínimo (REsp 1.732.398/RJ). A falta de prova de renda, portanto, não elimina a parcela, mas reduz a sua base de cálculo.

A pensão por incapacidade é sempre vitalícia?

Não. A pensão acompanha a incapacidade. Se a perícia concluir que a limitação é temporária, a parcela cobre o período até a recuperação. Se for permanente, pode ser fixada por toda a vida da vítima. O CPC permite pedir redução ou aumento da prestação quando sobrevier modificação nas condições econômicas (art. 533, § 3º).

O valor que aparece na petição inicial é o que o médico terá de pagar?

Não necessariamente. O valor da causa corresponde ao que o autor pretende (CPC, art. 292, V), e não ao que foi provado. A condenação depende da perícia, da prova das despesas e da renda e do arbitramento do juiz. Se o pedido for julgado improcedente, nada é devido a título de indenização.

O hospital e o médico pagam a indenização juntos?

Podem pagar. Em julgamento noticiado pelo próprio tribunal em junho de 2018, a Terceira Turma do STJ manteve a condenação solidária de médico plantonista e hospital, registrando que a responsabilidade do hospital pela atuação de médico do seu quadro depende da demonstração de culpa do profissional. Na solidariedade, o credor pode exigir a dívida, no todo ou em parte, de qualquer um dos devedores (Código Civil, art. 275).

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