Audiência judicial com médico e paciente em tribunal

Quanto ganha um processo por erro médico?

Não há quantia padrão que “se ganha” em um processo por erro médico, e o valor fixado na sentença não é o que chega à conta do autor nem o que sai do bolso do réu. Quem vence recebe a condenação acrescida de juros e correção monetária, mas dela desconta os honorários combinados com o próprio advogado. Quem perde paga, além da indenização atualizada, honorários de sucumbência de 10% a 20%, custas e a perícia. E quem pede e não prova pode sair do processo devendo.

A pergunta costuma vir de pacientes que avaliam se vale a pena processar, mas a mesma conta, lida do outro lado, é a que interessa ao médico e à clínica: quanto um processo custa de verdade, mesmo quando termina em absolvição. Em ambos os casos, o erro mais comum é olhar apenas para o número da sentença.

Este texto trata do caminho do dinheiro: o que entra, o que sai, quanto tempo leva e o que muda quando há acordo. A composição do valor da condenação em si é assunto de outro artigo, sobre o valor da indenização por erro médico. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.

Principais pontos

  • Valor da sentença não é valor recebido: sobre ele incidem juros e correção, e dele saem os honorários contratuais do advogado do autor.
  • Quem perde paga honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
  • Perícia e custas são adiantadas no curso do processo e ressarcidas, ao final, por quem for vencido (CPC, arts. 82 e 95).
  • O paciente que perde também pode ser condenado a pagar sucumbência; se tiver gratuidade, a cobrança fica suspensa por até 5 anos.
  • Acordo troca valor por tempo e previsibilidade: encerra o processo, dispensa custas remanescentes e permite parcelar.

Quanto o autor recebe, de fato, quando ganha um processo por erro médico?

O autor que ganha um processo por erro médico recebe o valor da condenação, atualizado e acrescido de juros, menos os honorários que contratou com o próprio advogado e as despesas que não forem ressarcidas. Não é possível indicar um número típico: a condenação depende das parcelas provadas em cada caso, e a lei não estabelece tabela.

Três ajustes separam a sentença do valor líquido:

  1. Para cima: juros e correção. Entre o fato, a sentença e o pagamento passam anos, e o valor é atualizado por todo esse período.
  2. Para baixo: honorários contratuais. O percentual combinado com o advogado é descontado do que o cliente recebe. São honorários diferentes dos de sucumbência, que são pagos pelo vencido diretamente ao advogado do vencedor.
  3. Neutro, se vencer por inteiro: custas e perícia. O que o autor adiantou é ressarcido pelo réu vencido; se venceu só em parte, as despesas são distribuídas proporcionalmente.

Sobre os honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe um limite quando a remuneração é vinculada ao êxito: os honorários, somados aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens obtidas pelo cliente (art. 50). O percentual em si é ajustado em contrato, que deve prever inclusive a hipótese de a causa terminar em acordo (art. 48, § 1º).

O que entra e o que sai da conta de cada lado?

De cada lado do processo há valores que só aparecem no fim e outros que são desembolsados ao longo do caminho, independentemente do resultado. A tabela organiza os itens para o autor (paciente ou família) e para o réu (médico, clínica ou hospital).

Item Autor Réu Base legal
Indenização Recebe, se vencer Paga, se for condenado CC, arts. 944 e 951
Juros e correção monetária Somam-se ao que recebe Somam-se ao que paga CC, arts. 389, 398 e 406
Honorários de sucumbência Paga ao advogado do réu, se perder Paga ao advogado do autor, se perder CPC, art. 85
Honorários contratuais Paga ao próprio advogado Paga ao próprio advogado Lei nº 8.906/1994, art. 22
Custas judiciais Adianta ao propor a ação e ao recorrer Adianta ao recorrer; ressarce se perder CPC, art. 82
Honorários do perito Adianta, se requereu a perícia Adianta, se requereu; rateia, se ambos pediram CPC, art. 95
Assistente técnico Adianta o do seu lado Adianta o do seu lado CPC, arts. 84 e 95
Multa por atraso no pagamento Soma-se ao crédito 10% de multa mais 10% de honorários CPC, art. 523, § 1º

Para o réu, a linha que mais surpreende é a dos custos que existem mesmo quando ele vence. Advogado, assistente técnico e tempo dedicado ao processo são desembolsos certos. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais (CPC, art. 84) e pode ser cobrada do vencido; os honorários contratuais do advogado, em regra, não são reembolsados pela parte contrária, que paga apenas a sucumbência.

O que são honorários de sucumbência e quanto representam?

Honorários de sucumbência são o valor que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, fixado pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A regra está no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que manda considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Quatro detalhes mudam a conta:

  • Pertencem ao advogado, não à parte. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23). O autor vencedor não os soma à indenização.
  • Aumentam a cada recurso. O tribunal, ao julgar recurso, majora os honorários fixados anteriormente, respeitado o teto legal (CPC, art. 85, § 11). Recorrer sem fundamento encarece a derrota.
  • São divididos na vitória parcial. Se cada parte for em parte vencedora e vencida, as despesas são distribuídas proporcionalmente (CPC, art. 86), e a lei veda a compensação dos honorários (art. 85, § 14). Cada lado paga o advogado do outro na medida do que perdeu.
  • Dano moral menor que o pedido não é derrota parcial. Segundo a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Quando o réu é o poder público, os percentuais seguem uma escala própria, que diminui conforme o valor da condenação aumenta (CPC, art. 85, § 3º).

Custas, perícia e assistente técnico: quem paga?

Custas, perícia e assistente técnico são pagos, durante o processo, por quem pratica ou requer o ato e, ao final, por quem perde. O CPC determina que cada parte antecipe as despesas dos atos que realizar ou requerer e que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou (art. 82, caput e § 2º).

A perícia é a despesa mais relevante em ações de erro médico. A remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, ou rateada quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas (art. 95). Cada parte adianta, ainda, a remuneração do assistente técnico que indicar. O valor dos honorários periciais é proposto pelo perito e arbitrado pelo juiz em cada processo (art. 465, §§ 2º e 3º); não há valor nacional único.

O valor das custas não é nacional: varia conforme o tribunal em que a ação tramita e deve ser conferido na tabela de custas do respectivo tribunal. O papel de cada prova e a dinâmica da perícia estão no artigo sobre como provar que houve erro médico.

Como juros e correção monetária mudam o valor final?

Juros e correção monetária mudam o valor final porque incidem sobre a condenação desde datas anteriores à sentença, e o intervalo até o pagamento costuma ser de anos. A correção recompõe o poder de compra; os juros remuneram a demora. As regras de início da contagem são diferentes para cada parcela:

Verba Desde quando incide Fonte
Correção monetária do dano material Data do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ
Correção monetária do dano moral Data do arbitramento Súmula 362 do STJ
Juros de mora, responsabilidade extracontratual Evento danoso Súmula 54 do STJ; CC, art. 398
Juros de mora, responsabilidade contratual Citação CC, art. 405

Os enunciados constam da relação oficial de súmulas do STJ. Em erro médico, a definição do termo inicial dos juros depende de como o juiz enquadra a responsabilidade em cada caso, se contratual ou extracontratual, e a diferença entre as duas datas pode representar anos de juros.

Quanto aos índices, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil: na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único), e os juros correspondem à taxa legal, equivalente à Selic deduzida do IPCA, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (art. 406, §§ 1º e 2º). A sentença deve indicar o índice, a taxa e o termo inicial de ambos (CPC, art. 491).

Quanto tempo leva até o dinheiro chegar?

O dinheiro só chega depois de encerrada a discussão sobre a condenação e de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que acrescenta etapas ao tempo do processo. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012), de modo que a sentença de primeiro grau normalmente não é executada enquanto o recurso não é julgado.

Definida a condenação, o caminho é este:

  1. Requerimento do credor. O cumprimento de sentença começa a pedido de quem tem a receber, com demonstrativo atualizado do débito (CPC, arts. 523 e 524).
  2. Prazo de 15 dias para pagar. O devedor é intimado para pagar o débito nesse prazo (art. 523, caput).
  3. Multa e honorários, se não pagar. Sem pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º).
  4. Penhora. Segue-se a expedição de mandado de penhora e avaliação e os atos de expropriação de bens (art. 523, § 3º).

Quando o condenado é o poder público, como nos atendimentos pelo SUS, o pagamento segue o regime constitucional dos precatórios, feito em ordem cronológica, com exceção das obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, caput e § 3º). As particularidades desse cenário estão em indenização por erro médico no SUS. A duração de cada fase é o tema de quanto tempo demora um processo por erro médico.

Acordo ou sentença: o que muda na conta?

O acordo muda a conta porque substitui um valor incerto e distante por um valor certo e próximo, definido pelas próprias partes. O Código Civil permite prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840), e o CPC prevê audiência de conciliação logo no início do processo (art. 334). Homologado pelo juiz, o acordo encerra o processo com resolução de mérito e vale como título executivo judicial (arts. 487, III, b, e 515, II).

Ponto Acordo Sentença
Valor Negociado; costuma envolver concessões dos dois lados Depende da prova, da perícia e do arbitramento
Tempo Pagamento na data combinada Após recursos e cumprimento de sentença
Juros e correção Em regra já embutidos no valor fechado Incidem até o pagamento
Despesas Divididas igualmente, se o acordo nada disser (CPC, art. 90, § 2º) Pagas pelo vencido
Custas remanescentes Dispensadas, se o acordo ocorrer antes da sentença (CPC, art. 90, § 3º) Devidas
Honorários de sucumbência Conforme o que as partes ajustarem 10% a 20%, fixados pelo juiz
Forma de pagamento Pode ser parcelado Integral, em 15 dias, sob pena de multa

Para o médico, o acordo é uma decisão que precisa ser tomada com método. O termo deve delimitar com precisão o que está sendo quitado; e, se houver seguro, é preciso conferir antes, na apólice, se a cobertura depende de anuência prévia da seguradora para acordos. Os riscos de negociar sem esses cuidados estão no texto sobre acordo extrajudicial com paciente.

E se o paciente perder a ação?

Se o paciente perder a ação, não recebe indenização e é condenado a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do médico, nos mesmos percentuais de 10% a 20% do art. 85, § 2º, do CPC, que se aplicam também aos casos de improcedência (art. 85, § 6º). Como a base passa a ser o proveito econômico ou o valor da causa, um pedido muito elevado aumenta o risco de quem pede.

Muitos autores litigam com gratuidade da justiça, que cobre custas, honorários de perito e de advogado (CPC, art. 98, § 1º). A gratuidade, porém, não afasta a responsabilidade pela sucumbência: as obrigações ficam sob condição suspensiva e só podem ser cobradas se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir; passado o prazo, extinguem-se (art. 98, §§ 2º e 3º).

Na prática, isso significa que o médico absolvido nem sempre consegue recuperar o que gastou. É mais um motivo para tratar a prevenção como investimento: as medidas estão reunidas em como evitar processos por erro médico.

Quem paga a condenação quando o médico tem seguro?

Quando o médico tem seguro de responsabilidade civil e chama a seguradora ao processo, ela pode ser condenada a pagar diretamente ao paciente, junto com o segurado, até o limite da apólice. É o que diz a Súmula 537 do STJ: a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados. O instrumento processual é a denunciação da lide (CPC, art. 125, II).

O que ultrapassar o limite contratado, ou não estiver coberto, permanece com o médico. Por isso a conta deste artigo (indenização, juros, sucumbência, perícia) deve ser confrontada com as coberturas e o limite da apólice. O alcance da súmula é analisado, no blog da ANADEM, em o que diz a Súmula 537 do STJ; os critérios para comparar apólices estão, no blog da Seguremed, em como comparar seguradoras de RC médico; e o funcionamento geral da cobertura, neste blog, em seguro de responsabilidade civil profissional.

Perguntas frequentes

O advogado do paciente fica com parte da indenização?

Fica com o que foi combinado em contrato. Os honorários contratuais são ajustados entre cliente e advogado e saem do valor recebido. Além deles, o advogado do vencedor recebe os honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida. Quando a remuneração é vinculada ao êxito, o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe que a soma das duas verbas supere o que o cliente obteve (art. 50).

A indenização por erro médico paga imposto de renda?

Sobre o dano moral, não: a Súmula 498 do STJ estabelece que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Para as demais parcelas, como lucros cessantes e pensão, o tratamento tributário depende da natureza de cada verba e deve ser conferido caso a caso com profissional da área contábil ou tributária antes da declaração.

O médico absolvido recupera o que gastou com a defesa?

Recupera parte. A sentença condena o vencido a ressarcir as despesas processuais antecipadas, entre elas custas, perícia e remuneração do assistente técnico (CPC, arts. 82, § 2º, e 84), e a pagar honorários de sucumbência ao advogado do médico. Os honorários contratuais do próprio advogado, em regra, não são reembolsados. Se o autor tiver gratuidade, a cobrança fica suspensa por até 5 anos.

É possível parcelar o pagamento de uma condenação?

Por acordo com o credor, sim, em qualquer fase. Sem acordo, a regra do cumprimento de sentença é o pagamento integral em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523). A parcela de pensão, quando existe, já é paga mês a mês e pode ser garantida por constituição de capital ou inclusão em folha (CPC, art. 533).

Vale mais a pena fazer acordo ou esperar a sentença?

Depende da força da prova, do tempo e do custo de continuar. O acordo dá certeza de valor e de data, dispensa custas remanescentes se ocorrer antes da sentença e evita a majoração de honorários em recurso. A sentença pode ser mais favorável a quem tem prova sólida, mas chega depois e com custo maior. A decisão exige análise do laudo pericial e, havendo seguro, a participação da seguradora.

Quem paga a perícia se o paciente tem justiça gratuita?

Quando o pagamento da perícia cabe a beneficiário da gratuidade, ela pode ser custeada com recursos públicos e realizada por servidor do Judiciário ou órgão conveniado, ou paga pelo ente público a perito particular, conforme tabela do tribunal ou do CNJ (CPC, art. 95, § 3º). Se a perícia foi requerida pelo médico ou por ambas as partes, ele adianta a sua parte normalmente.

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