Paciente pediu o prontuário: o que o médico e o hospital devem fazer
Quando o paciente pede o prontuário, o médico e o hospital devem dar acesso e entregar a cópia sem cobrar e sem exigir que ele explique o motivo: é o que diz o art. 19 da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. O Código de Ética Médica já proibia negar o acesso e a cópia ao paciente (art. 88). Na prática, o trabalho de quem recebe o pedido é outro: saber se quem pede tem legitimidade, entregar o documento completo e guardar prova de que entregou.
O pedido costuma chegar sem aviso: um e-mail para a recepção, uma solicitação no balcão do hospital, uma mensagem de um familiar dizendo que precisa “dos exames da internação”. Para o paciente, é uma providência simples. Do outro lado do balcão, a mesma solicitação esbarra em sigilo profissional, proteção de dados de saúde e, muitas vezes, na suspeita de que o pedido antecede uma reclamação.
Este texto trata do pedido visto por quem o recebe: quem pode pedir, o que precisa ser entregue, em quanto tempo, quando a recusa é legítima e como registrar o atendimento. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.
Principais pontos
- O paciente tem direito de acessar e copiar o próprio prontuário sem apresentar justificativa e sem pagar pela cópia (Lei nº 15.378/2026, art. 19).
- O dever vale para médicos e para serviços de saúde públicos ou privados, inclusive hospitais e clínicas (Lei nº 15.378/2026, art. 3º).
- Terceiros só recebem cópia com autorização escrita do paciente, ordem judicial ou previsão legal (Código de Ética Médica, arts. 73 e 89).
- O original fica com o médico ou com a instituição; o que se entrega é a cópia (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º).
- Registrar o pedido e a entrega protege quem atendeu: data, identidade de quem pediu, o que foi entregue e o recibo.
O hospital é obrigado a entregar o prontuário ao paciente?
Sim, o hospital é obrigado a dar ao paciente acesso ao prontuário e a fornecer cópia quando ele pedir. A Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente o direito de ter acesso ao seu prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, de obter cópia sem ônus, de pedir retificação e de exigir que o documento seja mantido em segurança (art. 19). A mesma lei se aplica aos profissionais de saúde e aos responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados (art. 3º) e entrou em vigor na data da publicação, em 7 de abril de 2026 (art. 25).
Para o médico, a regra ética é anterior. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda negar ao paciente, ou a seu representante legal quando ele estiver impossibilitado, o acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à compreensão do documento (art. 88). O que a lei de 2026 acrescentou de mais visível para a rotina foram duas coisas: a dispensa de justificativa e a gratuidade da cópia.
Há uma distinção que evita mal-entendidos: o direito é de acesso e de cópia, não de posse do original. O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º). A Lei nº 13.787/2018 só prevê a devolução do prontuário ao paciente como alternativa à eliminação, depois do prazo mínimo de guarda de 20 anos contados do último registro (art. 6º, caput e § 2º). O tema da guarda está detalhado no texto da Seguremed sobre prazo de guarda do prontuário.
Quem pode pedir o prontuário?
Pode pedir o prontuário, em primeiro lugar, o próprio paciente. Os demais pedidos dependem de uma condição: representação, autorização escrita, ordem judicial ou previsão normativa. A regra de fundo é o sigilo: o médico não pode revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente (Código de Ética Médica, art. 73), e só pode liberar cópias para atender a ordem judicial, para a própria defesa ou com autorização escrita do paciente (art. 89).
| Quem pede | O que a norma diz | O que conferir antes de entregar |
|---|---|---|
| O próprio paciente | Acesso e cópia sem justificativa e sem ônus (Lei nº 15.378/2026, art. 19; CEM, art. 88) | Identidade de quem está pedindo |
| Representante legal, quando o paciente está impossibilitado | Acesso e cópia ao representante legal na impossibilidade do paciente (CEM, art. 88) | Documento que comprove a representação (por exemplo, a certidão de nascimento no caso dos pais de criança) e a impossibilidade |
| Terceiro com autorização escrita do paciente | Liberação de cópia autorizada por escrito pelo paciente (CEM, art. 89) | Autorização assinada, identificação do autorizado e o alcance do que foi autorizado |
| Juiz | Quando requisitado judicialmente, o prontuário é encaminhado ao juízo (CEM, art. 89, § 1º) | A requisição em si e o destino indicado; envio ao juízo, não à parte |
| Conselho Regional de Medicina | Dever de fornecer cópia quando requisitada pelo CRM (CEM, art. 90) | Ofício do Conselho e número do procedimento |
| Familiar de paciente falecido | Recomendação CFM nº 3/2014: cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, herdeiros, com prova do vínculo | Certidão de óbito, documento do vínculo e eventual objeção deixada pelo paciente |
Familiar de paciente vivo não entra automaticamente em nenhuma dessas linhas. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros, “incluídos familiares”, salvo determinação legal (art. 16). Os casos do cônjuge, dos pais de adolescente, do curador e dos herdeiros têm regras próprias e serão tratados em texto específico desta série; a proteção do prontuário contra pedidos de terceiros também é discutida em prontuário e pedidos de terceiros. A questão específica do pedido feito depois da morte, e a divergência entre o CFM e decisões do TJ/SP, está em prontuário e acesso pós-morte.
Como atender o pedido de prontuário, passo a passo?
O pedido de prontuário é atendido em cinco etapas: receber por escrito, conferir a legitimidade, reunir o documento completo, entregar a cópia e registrar a entrega. A sequência abaixo é uma rotina sugerida de organização, não um procedimento descrito em norma; as referências normativas estão indicadas onde existem.
- Receber o pedido por escrito. Formulário, e-mail ou requerimento assinado. A lei dispensa justificativa, então o formulário não deve perguntar o motivo; basta identificar o paciente, quem pede, o período do atendimento e a forma de entrega desejada.
- Conferir a legitimidade. Documento de identidade do paciente ou, conforme o caso, a prova da representação, a autorização escrita ou o ofício. É a etapa que protege o sigilo (CEM, arts. 73 e 89).
- Reunir o prontuário completo. Anamnese, evolução, prescrições, exames e resultados, descrição de procedimentos, termos de consentimento, sumário de alta. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento único, que reúne informações, sinais e imagens sobre a saúde do paciente e a assistência prestada (art. 1º). Entregar só parte do documento, sem dizer isso, cria um problema futuro.
- Entregar a cópia. Em papel ou em meio digital, sem cobrança (Lei nº 15.378/2026, art. 19). Se houver termos técnicos de difícil leitura, o médico tem o dever de dar as explicações necessárias à compreensão (CEM, art. 88).
- Registrar a entrega. Data, quem recebeu, o que foi entregue (com número de páginas ou lista de arquivos) e recibo assinado. Se o envio for eletrônico, guardar a mensagem enviada e o comprovante.
Quanto tempo o hospital tem para entregar?
Nenhuma das normas sobre prontuário consultadas para este texto (Lei nº 15.378/2026, Código de Ética Médica e Resolução CFM nº 1.638/2002) fixa um prazo em dias para a entrega da cópia. Existem duas referências legais próximas. A LGPD prevê que o acesso a dados pessoais seja providenciado imediatamente, em formato simplificado, ou em até 15 dias, por declaração completa (art. 19). E, para órgãos e entidades públicas, a Lei de Acesso à Informação fixa prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 com justificativa, quando o acesso não puder ser imediato (art. 11). Nenhuma das duas foi escrita especificamente para a cópia do prontuário, mas ambas mostram a expectativa do legislador: resposta rápida e, se houver demora, explicada.
A cópia do prontuário pode ser cobrada?
Não, a cópia do prontuário não pode ser cobrada do paciente. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 assegura a cópia “sem ônus”. O ponto merece atenção de clínicas e hospitais que mantinham, até 2026, tabelas de preço para cópia de prontuário ou taxa de “expedição de documentos”: para o pedido do paciente, essa cobrança perdeu sustentação na lei.
A gratuidade é do paciente. O texto do art. 19 fala no direito “do paciente” de obter cópia sem ônus; a lei não trata expressamente de cópias pedidas por terceiros autorizados. Antes de cobrar qualquer valor de terceiro, vale avaliar o caso com a assessoria jurídica da instituição.
Quando o médico ou o hospital pode recusar o pedido?
O médico ou o hospital pode recusar a entrega quando quem pede não tem legitimidade: um terceiro sem autorização escrita, um familiar de paciente vivo e capaz sem o consentimento dele, um empregador, uma seguradora ou qualquer pessoa que não se enquadre nas hipóteses do quadro acima. Nesses casos, entregar é que seria a infração (CEM, arts. 73 e 89).
Recusar o pedido do próprio paciente é diferente, e o espaço é muito estreito. O art. 88 do Código de Ética Médica termina com a ressalva “salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 não traz exceção semelhante e afasta até a necessidade de justificativa. Quem pensar em limitar o acesso do próprio paciente, por exemplo em situação de risco grave à saúde mental, deve tratar isso como medida excepcional, fundamentada por escrito no prontuário e examinada antes com a assessoria jurídica. A relação entre essa exceção e o chamado privilégio terapêutico será tratada em texto próprio desta série.
O que fazer quando o pedido parece preparar uma reclamação?
Atender normalmente. O paciente não precisa explicar por que quer o documento, e a suspeita de que haverá processo não autoriza recusa nem demora. O que a situação pede é cuidado com a integridade: entregar o prontuário como ele está, sem completar anotações antigas, sem “organizar” a evolução e sem retirar páginas. Qualquer acréscimo feito depois do pedido aparece na comparação entre a cópia entregue e a que for apresentada mais tarde. Como o registro é usado como prova, o assunto é desenvolvido em como se prova erro médico e em prontuário como aliado da defesa.
O que fazer quando o paciente pede para corrigir o prontuário?
O pedido de retificação deve ser registrado e analisado, mas a correção é feita por acréscimo, nunca por apagamento. A Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente o direito de solicitar retificação (art. 19), e a LGPD prevê a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III). Isso não autoriza reescrever o histórico clínico.
Um exemplo hipotético ajuda. A paciente nota que o endereço e o nome da mãe estão errados no cadastro e que a evolução registra alergia a um medicamento que ela nunca teve. Os dados de identificação podem ser corrigidos com registro de quem alterou e quando. Já a anotação clínica não deve ser apagada: o médico registra uma nova entrada, datada, informando que a paciente nega a alergia e o que foi conferido. O Código de Ética Médica exige que o prontuário seja preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM (art. 87, § 1º). Para o prontuário eletrônico, a Resolução CFM nº 1.821/2007 condiciona a dispensa do papel a sistemas com nível de segurança NGS2, que exige assinatura digital (arts. 3º e 5º). Como fazer anotações que resistam a esse tipo de revisão é o tema de como preencher o prontuário.
Por que registrar o atendimento ao pedido protege o médico?
Registrar o atendimento ao pedido protege o médico porque transforma uma entrega informal em fato demonstrável. Se, meses depois, o paciente disser em reclamação ao Conselho ou em juízo que o prontuário lhe foi negado, a defesa terá o protocolo, a cópia do que foi entregue e o recibo. Sem isso, sobra a palavra de um contra a do outro.
O registro também protege o sigilo. Quando a cópia vai para um terceiro, a autorização escrita guardada junto ao pedido mostra que a liberação estava dentro do art. 89 do Código de Ética Médica. Quando o envio é eletrônico, a escolha do canal faz parte da segurança: a LGPD trata dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e exige medidas de segurança aptas a proteger os dados de acessos não autorizados (art. 46). Mandar o prontuário para um endereço de e-mail não conferido é o tipo de descuido que transforma um direito do paciente em incidente de dados. A adequação da clínica à LGPD está no guia de LGPD para clínicas.
Para o médico que atende em consultório próprio, a responsabilidade pela guarda e pela entrega é dele. Em hospitais, a Resolução CFM nº 1.638/2002 distribui a responsabilidade pelo prontuário entre o médico assistente, os profissionais que compartilham o atendimento e a hierarquia médica da instituição, até o diretor técnico (art. 2º). Na prática, isso significa que o setor de arquivo executa a entrega, mas a rotina precisa ter um responsável médico definido. Uma visão geral do documento, a quem ele pertence e quem pode acessá-lo, está no guia da ANADEM sobre o que é prontuário médico.
Perguntas frequentes
Como solicitar prontuário médico em hospital?
O paciente faz o pedido ao setor responsável pelo arquivo ou pelo atendimento ao paciente, de preferência por escrito, com documento de identidade. Não precisa justificar o pedido nem pagar pela cópia, conforme o art. 19 da Lei nº 15.378/2026. Do lado do hospital, o recomendável é protocolar o pedido, conferir a identidade, reunir o prontuário completo e registrar a entrega com recibo.
O paciente precisa dizer por que quer o prontuário?
Não. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 garante o acesso ao prontuário sem necessidade de apresentar justificativa. Formulários que exigem o motivo do pedido como condição para a entrega estão em desacordo com a lei. O que o serviço pode e deve pedir é a comprovação de que quem solicita é o paciente ou alguém legitimado a representá-lo.
O prontuário original pode ser entregue ao paciente?
Não, em regra entrega-se a cópia. O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º). A Lei nº 13.787/2018 prevê a devolução ao paciente apenas como alternativa à eliminação, depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (art. 6º, § 2º).
O advogado do paciente pode pedir o prontuário?
O advogado pode receber a cópia se apresentar autorização escrita do paciente, porque o Código de Ética Médica permite liberar cópias quando autorizado por escrito pelo paciente (art. 89). Convém conferir se o documento identifica o paciente, o autorizado e o prontuário a que se refere. Sem essa autorização, o pedido de um terceiro, ainda que advogado, esbarra no sigilo profissional.
O médico pode cobrar pela cópia do prontuário?
Do paciente, não. A Lei nº 15.378/2026 assegura a obtenção de cópia do prontuário sem ônus (art. 19), e a lei se aplica a profissionais e a serviços de saúde públicos e privados (art. 3º). Tabelas de cobrança por cópia pedida pelo próprio paciente devem ser revistas. A lei não trata expressamente das cópias pedidas por terceiros autorizados.
O que acontece se o médico negar o prontuário ao paciente?
No plano ético, negar ao paciente o acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia é conduta vedada pelo art. 88 do Código de Ética Médica e pode ser apurada pelo Conselho Regional de Medicina. A recusa também viola o direito previsto no art. 19 da Lei nº 15.378/2026. As consequências civis e as demais repercussões da recusa indevida serão tratadas em texto próprio desta série.
