Prontuário médico detalhado destacado sob luz, com carimbo

Negar prontuário médico é crime?

Negar prontuário médico não aparece no Código Penal como crime com esse nome, e nenhuma lei consultada pune expressamente “a recusa de entregar o prontuário”. Isso não significa que a recusa indevida seja inofensiva: ela é infração ética prevista no art. 88 do Código de Ética Médica, contraria o direito de acesso garantido pela Lei nº 15.378/2026 e pode ter efeitos sérios no processo civil. A esfera penal só entra em cena em situações específicas, que dependem de outros tipos penais.

A pergunta costuma chegar ao médico de duas formas: na mensagem do paciente que diz “negar prontuário é crime, vou à delegacia”, ou na dúvida da recepção da clínica que não sabe se pode entregar a cópia a quem pediu. Nos dois casos, responder com base em boato leva a erro, para um lado ou para o outro.

Este texto separa o que é certo do que é discutível: o que acontece em cada esfera quando a recusa é indevida, onde existe tipo penal de verdade e quais recusas são legítimas. As normas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.

Principais pontos

  • Não há crime chamado “negar prontuário”: a recusa, sozinha, não tem tipo penal próprio no Código Penal nem na Lei nº 15.378/2026.
  • A infração ética é certa: o art. 88 do Código de Ética Médica veda negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada.
  • No processo civil, recusar costuma sair caro: o juiz pode ordenar a exibição e, se a recusa for ilegítima, admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria (CPC, art. 400).
  • O risco penal está nas condutas vizinhas: ocultar ou destruir o documento, alterá-lo e descumprir ordem judicial têm tipos penais próprios.
  • Há recusas legítimas: pedido de terceiro sem autorização do paciente é o exemplo mais comum, e entregar nesse caso é que expõe o médico.

Negar prontuário médico é crime?

Negar prontuário médico ao próprio paciente, por si só, não é um crime tipificado de forma expressa na legislação brasileira consultada. O Código Penal não traz um artigo sobre o tema, e a Lei nº 15.378/2026, que garante ao paciente o acesso ao prontuário, não cria pena criminal para quem descumpre esse direito.

Existe, porém, um tipo penal que costuma ser lembrado nessa discussão. O art. 72 do Código de Defesa do Consumidor pune com detenção de seis meses a um ano, ou multa, quem “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”. Se esse artigo alcança o prontuário médico é uma questão de interpretação: exige relação de consumo, exige que o prontuário seja tratado como “ficha ou registro” no sentido do dispositivo e exige dolo. Nas fontes oficiais consultadas para este texto, não foi localizado precedente que aplique esse crime à recusa de prontuário. Por isso, o mais correto é tratá-lo como risco possível, não como consequência certa.

A resposta honesta, portanto, é: a recusa indevida não é “crime de negar prontuário”, mas também não é conduta livre de consequência. As consequências mais prováveis estão nas esferas ética e civil.

Que normas garantem o acesso do paciente ao prontuário?

O acesso do paciente ao prontuário está garantido em pelo menos quatro normas, que se somam. A mais recente é o art. 19 da Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente): o paciente tem direito de ter acesso a seu prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

  • Código de Ética Médica, art. 88: veda negar ao paciente, ou, na sua impossibilidade, ao representante legal, acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à compreensão, salvo quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
  • LGPD, arts. 18 e 19: o titular tem direito de acesso aos seus dados; a confirmação ou o acesso são fornecidos em formato simplificado, imediatamente, ou por declaração completa em até 15 dias contados do requerimento (Lei nº 13.709/2018).
  • CDC, art. 43: nas relações de consumo, o consumidor tem acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre ele.

Como receber e atender o pedido no dia a dia (forma, prazo, conferência de identidade e registro da entrega) é o tema de o que fazer quando o paciente pede o prontuário. O que o documento é, a quem pertence e como é guardado está no guia do blog da ANADEM sobre o que é prontuário médico.

Quais são as consequências da recusa indevida?

As consequências da recusa indevida do prontuário se distribuem por quatro esferas, com probabilidade e gravidade diferentes. A tabela resume o que cada norma prevê; o enquadramento de cada caso depende dos fatos.

Esfera Norma O que pode acontecer
Ética Código de Ética Médica, arts. 88 e 90; Lei nº 3.268/1957, art. 22 Processo ético no CRM, com penas que vão de advertência confidencial à cassação do exercício profissional
Administrativa LGPD, arts. 18, 19 e 52; Lei nº 15.378/2026, arts. 23 e 24 Reclamação à autoridade nacional de proteção de dados, com sanções que incluem advertência e multa; reclamação aos mecanismos de cumprimento do Estatuto
Civil e processual CPC, arts. 381 e 396 a 404 Pedido judicial de exibição ou de produção antecipada de prova; presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; medidas coercitivas
Penal CDC, art. 72 (discutível); Código Penal, arts. 299, 305 e 330 Só em hipóteses específicas: dificultar acesso a registros na relação de consumo, alterar, ocultar ou destruir o documento, ou desobedecer ordem legal

Na esfera ética

Na esfera ética, a recusa indevida se enquadra diretamente no art. 88 do Código de Ética Médica. O art. 90 acrescenta outra hipótese: é vedado deixar de fornecer cópia do prontuário quando o próprio Conselho Regional de Medicina a requisitar. As penas aplicáveis estão no art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação. Como a denúncia vira processo está em o processo ético nos conselhos de saúde, e os primeiros passos depois do aviso do conselho, em o que fazer ao receber notificação do CRM.

Na esfera civil

Na esfera civil, a recusa raramente impede o paciente de obter o documento; ela apenas transfere a discussão para o juiz, em condições piores para quem recusou. O Código de Processo Civil permite ao juiz ordenar a exibição de documento que esteja em poder da parte (art. 396) e não admite a recusa quando houver obrigação legal de exibir ou quando o documento for comum às partes (art. 399). Se a recusa for considerada ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que o paciente pretendia provar com o documento (art. 400), podendo ainda adotar medidas coercitivas.

Há também a produção antecipada da prova (art. 381), cabível, entre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. Na prática, o efeito é o oposto do que se pretendia ao recusar: o prontuário chega ao processo de qualquer forma, e a recusa passa a fazer parte da narrativa contra o médico.

Quando a esfera penal realmente entra em cena?

A esfera penal entra em cena quando a conduta vai além da recusa e atinge o próprio documento ou uma ordem legal. São tipos penais conferidos no texto compilado do Código Penal:

  1. Supressão de documento (art. 305): destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento particular verdadeiro de que não podia dispor. Dizer que o prontuário “sumiu” para não entregá-lo pode aproximar a conduta desse tipo.
  2. Falsidade ideológica (art. 299): omitir declaração que devia constar do documento ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É o risco de “completar” o prontuário depois do pedido para melhorar a versão dos fatos.
  3. Desobediência (art. 330): desobedecer a ordem legal de funcionário público. O CPC menciona expressamente a responsabilidade por crime de desobediência quando o terceiro descumpre a ordem judicial de exibição (art. 403, parágrafo único).
  4. Art. 72 do CDC: o tipo já descrito, cuja aplicação ao prontuário depende de interpretação.

Há ainda o caminho inverso, que costuma ser esquecido. Entregar o prontuário a quem não tem direito pode configurar violação do segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código Penal (revelar, sem justa causa, segredo de que se tem ciência em razão da profissão, cuja revelação possa produzir dano a outrem). Os limites do sigilo sobre o prontuário estão em o prontuário médico é sigiloso, e as hipóteses de quebra justificada são tratadas no blog da Seguremed em quando o sigilo médico pode ser quebrado.

Existe recusa legítima de prontuário?

Existe recusa legítima de prontuário, e ela é mais frequente do que a recusa indevida. Na maior parte dos casos, o que o médico ou o hospital recusa não é o pedido do paciente, e sim o pedido de outra pessoa. As situações mais comuns são estas:

  • Pedido de terceiro sem autorização: o art. 89 do Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário, exceto para atender ordem judicial, para a própria defesa do médico ou quando houver autorização escrita do paciente. A Lei nº 15.378/2026 (art. 16) garante ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de informações a terceiros, incluídos familiares, salvo determinação legal.
  • Familiares e paciente falecido: o acesso de parentes tem regras próprias, explicadas em quando o familiar pode acessar o prontuário; a controvérsia sobre o acesso depois da morte está em prontuário e acesso pós-morte.
  • Risco ao próprio paciente ou a terceiros: é a ressalva do art. 88 do Código de Ética Médica. Ela deve ser lida de forma restritiva, porque o art. 19 da Lei nº 15.378/2026 não repete essa exceção. Uma lei federal posterior que garante acesso “sem necessitar apresentar justificativa” reduz bastante o espaço para recusar por esse fundamento, e qualquer restrição precisa ser pontual, fundamentada e registrada.
  • Requisição sem ordem judicial: pedidos de empresas, seguradoras ou de outras autoridades que não se enquadrem nas hipóteses do art. 89 não autorizam, por si, a entrega de cópia. O CRM é exceção expressa: sua requisição deve ser atendida (art. 90).

Um exemplo hipotético mostra a diferença. Uma clínica recebe, no mesmo dia, dois pedidos: o do próprio paciente, por escrito, e o do empregador desse paciente, que quer “conferir o atestado”. Recusar o primeiro expõe o médico ao art. 88; atender o segundo sem autorização escrita do paciente o expõe ao art. 89 e, conforme o dano, ao art. 154 do Código Penal. A recusa do segundo pedido, registrada e fundamentada, é exatamente o que a norma espera.

Quem responde pela recusa: o médico ou o hospital?

A responsabilidade pela recusa depende de quem tem a guarda do prontuário e de quem decidiu recusar. O art. 87, § 2º, do Código de Ética Médica diz que o prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente, e a Resolução CFM nº 1.638/2002 (art. 2º) atribui a responsabilidade pelo prontuário ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham o atendimento, à hierarquia médica da instituição e à hierarquia formada pelas chefias de equipe, de clínica e de setor, até o diretor da divisão médica ou o diretor técnico.

No consultório individual, quem guarda e quem decide costumam ser a mesma pessoa. No hospital, o pedido normalmente passa pelo setor de arquivo ou de atendimento, e o médico assistente nem sempre fica sabendo. Para a LGPD, a instituição que trata os dados é controladora e responde perante o titular. No plano ético, o conselho examina a conduta de cada médico envolvido, inclusive de quem tinha o dever de zelar pela rotina.

Como registrar uma recusa legítima para que ela não vire acusação?

Uma recusa legítima só protege se estiver documentada. Na prática, o registro mínimo responde a quatro perguntas: quem pediu, o que foi pedido, por que foi recusado e o que foi oferecido no lugar. Algumas medidas ajudam:

  1. Responder por escrito, com data, indicando o fundamento (por exemplo, falta de autorização escrita do paciente, art. 89 do Código de Ética Médica).
  2. Indicar o caminho correto: autorização do paciente, comprovação de representação legal ou ordem judicial.
  3. Guardar o pedido e a resposta junto ao prontuário ou em arquivo vinculado a ele.
  4. Não condicionar a entrega ao paciente a pagamento, justificativa ou desistência de reclamação: a lei garante cópia sem ônus e acesso sem justificativa.
  5. Não mexer no conteúdo depois do pedido. Se houver erro a corrigir, a correção deve ficar identificada, datada e assinada, preservando o registro original. Como o prontuário bem feito sustenta a defesa está em prontuário como aliado da defesa.

Perguntas frequentes

O paciente pode registrar boletim de ocorrência porque o médico negou o prontuário?

Pode registrar, porque qualquer pessoa pode comunicar um fato à polícia. Isso não significa que exista crime. A recusa, sozinha, não tem tipo penal próprio no Código Penal, e a aplicação do art. 72 do Código de Defesa do Consumidor ao prontuário é discutível. As consequências mais prováveis da recusa indevida são o processo ético no CRM e o pedido judicial de exibição do documento.

O hospital é obrigado a entregar o prontuário ao paciente?

Sim. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa e cópia sem ônus, e o art. 88 do Código de Ética Médica veda negar o acesso ou a cópia. A obrigação vale para o médico e para a instituição que guarda o documento. O que o hospital pode exigir é a confirmação de que quem pede é o próprio paciente ou seu representante.

Qual o prazo para entregar a cópia do prontuário?

A Lei nº 15.378/2026 garante a cópia, mas não fixa prazo. A LGPD prevê, para o acesso a dados pessoais, resposta em formato simplificado imediatamente ou declaração clara e completa em até 15 dias do requerimento (art. 19). Na falta de prazo específico, a demora injustificada pode ser tratada como recusa; o recomendável é registrar a data do pedido e a data da entrega.

Pode-se cobrar pela cópia do prontuário?

Não do paciente. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 garante a obtenção de cópia sem ônus. Exigir pagamento como condição para entregar a cópia contraria a lei e pode ser interpretado como forma de dificultar o acesso. Pedidos que não venham do paciente ou de seu representante seguem outras regras, a começar pela necessidade de autorização escrita do titular.

O médico pode negar o prontuário para se proteger de um processo?

Não. O receio de ação judicial não está entre as exceções do art. 88 do Código de Ética Médica nem da Lei nº 15.378/2026. Além de infração ética, a recusa tende a piorar a posição do médico, porque o juiz pode ordenar a exibição e, se a recusa for ilegítima, presumir verdadeiros os fatos que o documento provaria (CPC, art. 400).

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *