Quanto ganha um processo por erro médico?
Não há quantia padrão que “se ganha” em um processo por erro médico, e o valor fixado na sentença não é o que chega à conta do autor nem o que sai do bolso do réu. Quem vence recebe a condenação acrescida de juros e correção monetária, mas dela desconta os honorários combinados com o próprio advogado. Quem perde paga, além da indenização atualizada, honorários de sucumbência de 10% a 20%, custas e a perícia. E quem pede e não prova pode sair do processo devendo.
A pergunta costuma vir de pacientes que avaliam se vale a pena processar, mas a mesma conta, lida do outro lado, é a que interessa ao médico e à clínica: quanto um processo custa de verdade, mesmo quando termina em absolvição. Em ambos os casos, o erro mais comum é olhar apenas para o número da sentença.
Este texto trata do caminho do dinheiro: o que entra, o que sai, quanto tempo leva e o que muda quando há acordo. A composição do valor da condenação em si é assunto de outro artigo, sobre o valor da indenização por erro médico. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.
Principais pontos
- Valor da sentença não é valor recebido: sobre ele incidem juros e correção, e dele saem os honorários contratuais do advogado do autor.
- Quem perde paga honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
- Perícia e custas são adiantadas no curso do processo e ressarcidas, ao final, por quem for vencido (CPC, arts. 82 e 95).
- O paciente que perde também pode ser condenado a pagar sucumbência; se tiver gratuidade, a cobrança fica suspensa por até 5 anos.
- Acordo troca valor por tempo e previsibilidade: encerra o processo, dispensa custas remanescentes e permite parcelar.
Quanto o autor recebe, de fato, quando ganha um processo por erro médico?
O autor que ganha um processo por erro médico recebe o valor da condenação, atualizado e acrescido de juros, menos os honorários que contratou com o próprio advogado e as despesas que não forem ressarcidas. Não é possível indicar um número típico: a condenação depende das parcelas provadas em cada caso, e a lei não estabelece tabela.
Três ajustes separam a sentença do valor líquido:
- Para cima: juros e correção. Entre o fato, a sentença e o pagamento passam anos, e o valor é atualizado por todo esse período.
- Para baixo: honorários contratuais. O percentual combinado com o advogado é descontado do que o cliente recebe. São honorários diferentes dos de sucumbência, que são pagos pelo vencido diretamente ao advogado do vencedor.
- Neutro, se vencer por inteiro: custas e perícia. O que o autor adiantou é ressarcido pelo réu vencido; se venceu só em parte, as despesas são distribuídas proporcionalmente.
Sobre os honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe um limite quando a remuneração é vinculada ao êxito: os honorários, somados aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens obtidas pelo cliente (art. 50). O percentual em si é ajustado em contrato, que deve prever inclusive a hipótese de a causa terminar em acordo (art. 48, § 1º).
O que entra e o que sai da conta de cada lado?
De cada lado do processo há valores que só aparecem no fim e outros que são desembolsados ao longo do caminho, independentemente do resultado. A tabela organiza os itens para o autor (paciente ou família) e para o réu (médico, clínica ou hospital).
| Item | Autor | Réu | Base legal |
|---|---|---|---|
| Indenização | Recebe, se vencer | Paga, se for condenado | CC, arts. 944 e 951 |
| Juros e correção monetária | Somam-se ao que recebe | Somam-se ao que paga | CC, arts. 389, 398 e 406 |
| Honorários de sucumbência | Paga ao advogado do réu, se perder | Paga ao advogado do autor, se perder | CPC, art. 85 |
| Honorários contratuais | Paga ao próprio advogado | Paga ao próprio advogado | Lei nº 8.906/1994, art. 22 |
| Custas judiciais | Adianta ao propor a ação e ao recorrer | Adianta ao recorrer; ressarce se perder | CPC, art. 82 |
| Honorários do perito | Adianta, se requereu a perícia | Adianta, se requereu; rateia, se ambos pediram | CPC, art. 95 |
| Assistente técnico | Adianta o do seu lado | Adianta o do seu lado | CPC, arts. 84 e 95 |
| Multa por atraso no pagamento | Soma-se ao crédito | 10% de multa mais 10% de honorários | CPC, art. 523, § 1º |
Para o réu, a linha que mais surpreende é a dos custos que existem mesmo quando ele vence. Advogado, assistente técnico e tempo dedicado ao processo são desembolsos certos. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais (CPC, art. 84) e pode ser cobrada do vencido; os honorários contratuais do advogado, em regra, não são reembolsados pela parte contrária, que paga apenas a sucumbência.
O que são honorários de sucumbência e quanto representam?
Honorários de sucumbência são o valor que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, fixado pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A regra está no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que manda considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Quatro detalhes mudam a conta:
- Pertencem ao advogado, não à parte. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23). O autor vencedor não os soma à indenização.
- Aumentam a cada recurso. O tribunal, ao julgar recurso, majora os honorários fixados anteriormente, respeitado o teto legal (CPC, art. 85, § 11). Recorrer sem fundamento encarece a derrota.
- São divididos na vitória parcial. Se cada parte for em parte vencedora e vencida, as despesas são distribuídas proporcionalmente (CPC, art. 86), e a lei veda a compensação dos honorários (art. 85, § 14). Cada lado paga o advogado do outro na medida do que perdeu.
- Dano moral menor que o pedido não é derrota parcial. Segundo a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Quando o réu é o poder público, os percentuais seguem uma escala própria, que diminui conforme o valor da condenação aumenta (CPC, art. 85, § 3º).
Custas, perícia e assistente técnico: quem paga?
Custas, perícia e assistente técnico são pagos, durante o processo, por quem pratica ou requer o ato e, ao final, por quem perde. O CPC determina que cada parte antecipe as despesas dos atos que realizar ou requerer e que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou (art. 82, caput e § 2º).
A perícia é a despesa mais relevante em ações de erro médico. A remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, ou rateada quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas (art. 95). Cada parte adianta, ainda, a remuneração do assistente técnico que indicar. O valor dos honorários periciais é proposto pelo perito e arbitrado pelo juiz em cada processo (art. 465, §§ 2º e 3º); não há valor nacional único.
O valor das custas não é nacional: varia conforme o tribunal em que a ação tramita e deve ser conferido na tabela de custas do respectivo tribunal. O papel de cada prova e a dinâmica da perícia estão no artigo sobre como provar que houve erro médico.
Como juros e correção monetária mudam o valor final?
Juros e correção monetária mudam o valor final porque incidem sobre a condenação desde datas anteriores à sentença, e o intervalo até o pagamento costuma ser de anos. A correção recompõe o poder de compra; os juros remuneram a demora. As regras de início da contagem são diferentes para cada parcela:
| Verba | Desde quando incide | Fonte |
|---|---|---|
| Correção monetária do dano material | Data do efetivo prejuízo | Súmula 43 do STJ |
| Correção monetária do dano moral | Data do arbitramento | Súmula 362 do STJ |
| Juros de mora, responsabilidade extracontratual | Evento danoso | Súmula 54 do STJ; CC, art. 398 |
| Juros de mora, responsabilidade contratual | Citação | CC, art. 405 |
Os enunciados constam da relação oficial de súmulas do STJ. Em erro médico, a definição do termo inicial dos juros depende de como o juiz enquadra a responsabilidade em cada caso, se contratual ou extracontratual, e a diferença entre as duas datas pode representar anos de juros.
Quanto aos índices, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil: na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único), e os juros correspondem à taxa legal, equivalente à Selic deduzida do IPCA, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (art. 406, §§ 1º e 2º). A sentença deve indicar o índice, a taxa e o termo inicial de ambos (CPC, art. 491).
Quanto tempo leva até o dinheiro chegar?
O dinheiro só chega depois de encerrada a discussão sobre a condenação e de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o que acrescenta etapas ao tempo do processo. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012), de modo que a sentença de primeiro grau normalmente não é executada enquanto o recurso não é julgado.
Definida a condenação, o caminho é este:
- Requerimento do credor. O cumprimento de sentença começa a pedido de quem tem a receber, com demonstrativo atualizado do débito (CPC, arts. 523 e 524).
- Prazo de 15 dias para pagar. O devedor é intimado para pagar o débito nesse prazo (art. 523, caput).
- Multa e honorários, se não pagar. Sem pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º).
- Penhora. Segue-se a expedição de mandado de penhora e avaliação e os atos de expropriação de bens (art. 523, § 3º).
Quando o condenado é o poder público, como nos atendimentos pelo SUS, o pagamento segue o regime constitucional dos precatórios, feito em ordem cronológica, com exceção das obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, caput e § 3º). As particularidades desse cenário estão em indenização por erro médico no SUS. A duração de cada fase é o tema de quanto tempo demora um processo por erro médico.
Acordo ou sentença: o que muda na conta?
O acordo muda a conta porque substitui um valor incerto e distante por um valor certo e próximo, definido pelas próprias partes. O Código Civil permite prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840), e o CPC prevê audiência de conciliação logo no início do processo (art. 334). Homologado pelo juiz, o acordo encerra o processo com resolução de mérito e vale como título executivo judicial (arts. 487, III, b, e 515, II).
| Ponto | Acordo | Sentença |
|---|---|---|
| Valor | Negociado; costuma envolver concessões dos dois lados | Depende da prova, da perícia e do arbitramento |
| Tempo | Pagamento na data combinada | Após recursos e cumprimento de sentença |
| Juros e correção | Em regra já embutidos no valor fechado | Incidem até o pagamento |
| Despesas | Divididas igualmente, se o acordo nada disser (CPC, art. 90, § 2º) | Pagas pelo vencido |
| Custas remanescentes | Dispensadas, se o acordo ocorrer antes da sentença (CPC, art. 90, § 3º) | Devidas |
| Honorários de sucumbência | Conforme o que as partes ajustarem | 10% a 20%, fixados pelo juiz |
| Forma de pagamento | Pode ser parcelado | Integral, em 15 dias, sob pena de multa |
Para o médico, o acordo é uma decisão que precisa ser tomada com método. O termo deve delimitar com precisão o que está sendo quitado; e, se houver seguro, é preciso conferir antes, na apólice, se a cobertura depende de anuência prévia da seguradora para acordos. Os riscos de negociar sem esses cuidados estão no texto sobre acordo extrajudicial com paciente.
E se o paciente perder a ação?
Se o paciente perder a ação, não recebe indenização e é condenado a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do médico, nos mesmos percentuais de 10% a 20% do art. 85, § 2º, do CPC, que se aplicam também aos casos de improcedência (art. 85, § 6º). Como a base passa a ser o proveito econômico ou o valor da causa, um pedido muito elevado aumenta o risco de quem pede.
Muitos autores litigam com gratuidade da justiça, que cobre custas, honorários de perito e de advogado (CPC, art. 98, § 1º). A gratuidade, porém, não afasta a responsabilidade pela sucumbência: as obrigações ficam sob condição suspensiva e só podem ser cobradas se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir; passado o prazo, extinguem-se (art. 98, §§ 2º e 3º).
Na prática, isso significa que o médico absolvido nem sempre consegue recuperar o que gastou. É mais um motivo para tratar a prevenção como investimento: as medidas estão reunidas em como evitar processos por erro médico.
Quem paga a condenação quando o médico tem seguro?
Quando o médico tem seguro de responsabilidade civil e chama a seguradora ao processo, ela pode ser condenada a pagar diretamente ao paciente, junto com o segurado, até o limite da apólice. É o que diz a Súmula 537 do STJ: a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados. O instrumento processual é a denunciação da lide (CPC, art. 125, II).
O que ultrapassar o limite contratado, ou não estiver coberto, permanece com o médico. Por isso a conta deste artigo (indenização, juros, sucumbência, perícia) deve ser confrontada com as coberturas e o limite da apólice. O alcance da súmula é analisado, no blog da ANADEM, em o que diz a Súmula 537 do STJ; os critérios para comparar apólices estão, no blog da Seguremed, em como comparar seguradoras de RC médico; e o funcionamento geral da cobertura, neste blog, em seguro de responsabilidade civil profissional.
Perguntas frequentes
O advogado do paciente fica com parte da indenização?
Fica com o que foi combinado em contrato. Os honorários contratuais são ajustados entre cliente e advogado e saem do valor recebido. Além deles, o advogado do vencedor recebe os honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida. Quando a remuneração é vinculada ao êxito, o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe que a soma das duas verbas supere o que o cliente obteve (art. 50).
A indenização por erro médico paga imposto de renda?
Sobre o dano moral, não: a Súmula 498 do STJ estabelece que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Para as demais parcelas, como lucros cessantes e pensão, o tratamento tributário depende da natureza de cada verba e deve ser conferido caso a caso com profissional da área contábil ou tributária antes da declaração.
O médico absolvido recupera o que gastou com a defesa?
Recupera parte. A sentença condena o vencido a ressarcir as despesas processuais antecipadas, entre elas custas, perícia e remuneração do assistente técnico (CPC, arts. 82, § 2º, e 84), e a pagar honorários de sucumbência ao advogado do médico. Os honorários contratuais do próprio advogado, em regra, não são reembolsados. Se o autor tiver gratuidade, a cobrança fica suspensa por até 5 anos.
É possível parcelar o pagamento de uma condenação?
Por acordo com o credor, sim, em qualquer fase. Sem acordo, a regra do cumprimento de sentença é o pagamento integral em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523). A parcela de pensão, quando existe, já é paga mês a mês e pode ser garantida por constituição de capital ou inclusão em folha (CPC, art. 533).
Vale mais a pena fazer acordo ou esperar a sentença?
Depende da força da prova, do tempo e do custo de continuar. O acordo dá certeza de valor e de data, dispensa custas remanescentes se ocorrer antes da sentença e evita a majoração de honorários em recurso. A sentença pode ser mais favorável a quem tem prova sólida, mas chega depois e com custo maior. A decisão exige análise do laudo pericial e, havendo seguro, a participação da seguradora.
Quem paga a perícia se o paciente tem justiça gratuita?
Quando o pagamento da perícia cabe a beneficiário da gratuidade, ela pode ser custeada com recursos públicos e realizada por servidor do Judiciário ou órgão conveniado, ou paga pelo ente público a perito particular, conforme tabela do tribunal ou do CNJ (CPC, art. 95, § 3º). Se a perícia foi requerida pelo médico ou por ambas as partes, ele adianta a sua parte normalmente.
