O que o artigo 37 do Código de Ética Médica estabelece?
O artigo 37 do Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em urgência ou emergência com impossibilidade comprovada de examiná-lo, caso em que o exame deve ser feito logo depois de cessado o impedimento. O mesmo artigo proíbe consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa e remete ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação do atendimento a distância (§ 1º) e do uso de mídias sociais (§ 2º).
A norma tem poucas linhas, mas toca em hábitos que se tornaram comuns: renovar uma receita a pedido da família, responder a uma foto enviada por mensagem, orientar um seguidor nos comentários de uma rede social. Em cada uma dessas situações, a pergunta que o Conselho fará é a mesma: houve avaliação do paciente pelo médico que prescreveu?
Este texto apresenta o texto vigente do artigo 37, explica cada parte, mostra como ele convive com a telemedicina regulamentada e o que acontece quando a infração chega ao CRM. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.
Principais pontos
- A regra é o exame direto antes da prescrição: o artigo 37 veda prescrever tratamento ou procedimento sem avaliar o paciente.
- A exceção é estreita e cumulativa: urgência ou emergência, impossibilidade comprovada de examinar e exame logo que o impedimento cessar.
- A telemedicina não é proibida pelo artigo 37: o § 1º a submete à regulamentação do CFM, hoje a Resolução CFM nº 2.314/2022.
- Consultar, diagnosticar ou prescrever por meio de comunicação de massa é vedado, e o uso de redes sociais segue as normas de publicidade do CFM.
- A infração é apurada em processo ético-profissional e pode levar às penas do art. 22 da Lei nº 3.268/1957, da advertência confidencial à cassação.
O que diz o artigo 37 do Código de Ética Médica?
O artigo 37 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, tem a seguinte redação, sob o enunciado “É vedado ao médico”:
Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
O Código foi modificado depois de publicado pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019, mas nenhuma delas alterou o artigo 37; a versão apostilada no sistema de normas do CFM mantém o texto acima. O artigo está no Capítulo V, “Relação com pacientes e familiares”, que reúne normas deontológicas. Segundo o próprio preâmbulo do Código (item VI), a transgressão dessas normas sujeita o infrator às penas disciplinares previstas em lei.
Lido por partes, o artigo contém três comandos: uma proibição principal (prescrever sem exame direto), uma exceção (urgência ou emergência com impossibilidade comprovada) e uma segunda proibição (atender por meio de comunicação de massa). Os parágrafos não criam exceções novas; eles indicam onde estão as regras do atendimento a distância e das redes sociais.
O que significa prescrever “sem exame direto do paciente”?
Prescrever sem exame direto significa indicar tratamento ou procedimento sem que o próprio médico tenha avaliado o paciente, seja por não tê-lo atendido, seja por se basear apenas no relato de terceiros. O artigo protege a relação entre o ato de prescrever e a avaliação que o fundamenta. Quem prescreve assume a responsabilidade pela indicação, e essa responsabilidade pressupõe ter examinado quem vai receber o tratamento.
O artigo não define o que é “exame direto”, e o alcance da expressão é construído pelas normas do CFM e pela análise de cada caso nos Conselhos. Duas referências ajudam. A primeira é o dever de registrar: o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, preenchido em cada avaliação com data, hora, assinatura e número de CRM (CEM, art. 87, § 1º). Uma prescrição sem avaliação registrada é, no prontuário, uma prescrição sem fundamento visível. A segunda é a telemedicina, que o § 1º remete à regulamentação do CFM e que é tratada na próxima seção.
A telemedicina infringe o artigo 37?
A telemedicina realizada nos termos da regulamentação do CFM não infringe o artigo 37, porque o próprio § 1º prevê o atendimento a distância “sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”. A norma hoje vigente é a Resolução CFM nº 2.314/2022, que define a teleconsulta como consulta não presencial mediada por tecnologias, com médico e paciente em espaços diferentes (art. 6º). No plano legal, a Lei nº 8.080/1990, com a redação da Lei nº 14.510/2022, autoriza a telessaúde em todo o território nacional.
A resolução, porém, impõe limites que dialogam diretamente com o artigo 37:
- A consulta presencial é o padrão-ouro de referência, e a telemedicina é ato complementar (art. 6º, § 1º).
- A relação médico-paciente pode começar de forma virtual, em primeira consulta, desde que atendidas as condições técnicas e com seguimento presencial (art. 6º, § 3º).
- Em doenças crônicas ou que exigem acompanhamento longo, deve haver consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias (art. 6º, § 2º).
- O médico deve informar as limitações da teleconsulta pela impossibilidade de exame físico completo e pode pedir a presença do paciente (art. 6º, § 4º).
- Diante de evidência de riscos, o médico deve indicar o atendimento presencial (art. 4º, § 3º).
Na leitura conjunta, a teleconsulta regular substitui a presença física, mas não a avaliação. O que o artigo 37 continua vedando é a prescrição sem avaliação nenhuma, inclusive quando o canal é digital. Os requisitos de prontuário, plataforma e consentimento da teleconsulta estão no texto sobre regras e riscos da telemedicina, e a base de dados pessoais desse atendimento é explicada em quando a LGPD exige consentimento.
Quais são as exceções previstas no artigo 37?
A única exceção prevista no artigo 37 é a urgência ou emergência acompanhada da impossibilidade comprovada de examinar o paciente, e ela vem com uma obrigação: examinar logo depois de cessado o impedimento. Os três elementos são cumulativos, e a ausência de qualquer um deles afasta a exceção.
- Urgência ou emergência. A situação clínica não pode esperar pela avaliação. Conveniência do paciente, da família ou da agenda não se enquadra.
- Impossibilidade comprovada. Não basta que examinar seja difícil; é preciso que seja impossível naquele momento, e que isso possa ser demonstrado. A comprovação, na prática, depende do registro.
- Exame imediato após o impedimento. A prescrição feita na exceção é provisória. Assim que for possível, o médico deve examinar o paciente.
O registro é o que permite demonstrar a exceção anos depois. Uma anotação com horário, motivo da impossibilidade, informação recebida, conduta indicada e momento em que o exame foi realizado transforma uma situação ambígua em uma situação explicável. A técnica de registro está no texto sobre como preencher o prontuário.
Renovar receita ou prescrever por mensagem infringe o artigo 37?
Renovar receita ou prescrever por mensagem infringe o artigo 37 quando não há avaliação do paciente que sustente a prescrição; o canal, sozinho, não define a infração. O ponto central é sempre o mesmo: a indicação decorreu de exame feito pelo médico, presencialmente ou em teleconsulta regular, e isso está registrado?
A tabela abaixo reúne situações hipotéticas frequentes. A coluna de risco é uma leitura de orientação, não uma previsão de julgamento, porque cada caso é apreciado pelo Conselho com seus elementos concretos.
| Situação hipotética | Leitura à luz do artigo 37 | O que o registro deve mostrar |
|---|---|---|
| Familiar pede renovação de receita de uso contínuo; o paciente não é visto há muito tempo | Risco alto: prescrição baseada em relato de terceiro, sem avaliação atual | Agendamento de avaliação antes de nova prescrição |
| Paciente envia foto de lesão por aplicativo e pede “uma pomada” | Risco alto se a resposta for prescrição sem consulta; a foto não equivale a teleconsulta regular | Orientação para consulta, presencial ou por telemedicina |
| Prescrição emitida ao fim de teleconsulta registrada, com assinatura digital | Compatível, se atendidas as regras da Resolução CFM nº 2.314/2022 | Anamnese, conduta, modalidade de telemedicina e assinatura |
| Paciente em acompanhamento recente pede ajuste de dose por intercorrência relatada | Zona cinzenta: depende da avaliação prévia, do quadro e da possibilidade de reavaliar | Base clínica da decisão e plano de reavaliação |
| Médico responde a dúvida de seguidor nos comentários indicando medicamento | Vedado: prescrição por meio de comunicação de massa | Não há registro possível; a conduta é não prescrever |
Há ainda a validade do documento. Para a prescrição emitida a distância, a Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que constem no prontuário a identificação do médico com CRM e endereço profissional, os dados do paciente, data e hora, a assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito e a indicação de que foi emitida em telemedicina (art. 13). A Lei nº 14.063/2020 determina que receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados em meio eletrônico só são válidos com assinatura eletrônica qualificada (art. 13), e admite assinatura avançada ou qualificada para os demais documentos de profissionais de saúde (art. 14). A foto de uma receita manuscrita enviada por mensagem não atende a esses requisitos.
O que o artigo 37 diz sobre redes sociais e meios de comunicação de massa?
O artigo 37 veda ao médico consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa, e o § 2º determina que, nas mídias sociais, o médico respeite as normas do CFM. Uma live, um vídeo, uma coluna ou a caixa de comentários de uma rede social são meios de alcance coletivo: neles o médico pode informar e educar, mas não pode transformar o conteúdo em atendimento individual.
A norma do CFM sobre o tema é a Resolução CFM nº 2.336/2023, sobre publicidade e propaganda médicas. Entre as vedações, ela proíbe oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, excetuado o que for regulamentado para a telemedicina (art. 11, XI). A linha prática é simples: conteúdo educativo geral é permitido dentro das regras de publicidade; resposta que indica conduta para o caso de uma pessoa específica é atendimento, e atendimento não se faz em canal de massa.
Como uma infração ao artigo 37 chega ao CRM?
Uma infração ao artigo 37 chega ao CRM, em regra, por denúncia de paciente, familiar, farmácia, outro profissional ou autoridade, e também pode ser apurada de ofício pelo Conselho. A Lei nº 3.268/1957 prevê que o Conselho Regional delibera de ofício ou em consequência de representação (art. 22, § 2º). O caminho segue o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada pela nº 2.424/2025): sindicância, eventual instauração de processo, defesa, instrução e julgamento.
Se houver condenação, as penas são as do art. 22 da Lei nº 3.268/1957, em ordem de gravidade:
- advertência confidencial em aviso reservado;
- censura confidencial em aviso reservado;
- censura pública em publicação oficial;
- suspensão do exercício profissional até 30 dias;
- cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
A lei determina que a aplicação obedeça a essa gradação, salvo casos de gravidade manifesta (art. 22, § 1º), e prevê recurso ao CFM no prazo de 30 dias (art. 22, § 4º). Nos processos que discutem o artigo 37, o prontuário costuma ser a peça central, porque é ele que mostra se houve avaliação e quando. As fases e os prazos estão descritos em processo ético-profissional no CRM e o primeiro contato com o Conselho, em o que fazer ao receber notificação. No blog da ANADEM, o rito é detalhado no guia do Código de Processo Ético-Profissional.
Uma dúvida comum é se a infração ética depende de dano ao paciente. As normas deontológicas descrevem condutas vedadas, e o artigo 37 não menciona resultado. A discussão sobre a natureza jurídica do Código, que é resolução do CFM editada com base na Lei nº 3.268/1957, está no texto da Seguremed sobre se o Código de Ética Médica é uma lei.
O que o médico pode fazer para não infringir o artigo 37?
Para não infringir o artigo 37, o médico precisa garantir que toda prescrição tenha uma avaliação registrada por trás e que os canais de contato com o paciente não virem atalho para prescrever. Algumas práticas ajudam a sustentar isso no dia a dia:
- Política de renovação de receitas: definir, por escrito, em que condições o consultório renova prescrição e quando exige nova consulta.
- Triagem das mensagens: orientar a equipe a converter pedidos de prescrição por aplicativo em agendamento, presencial ou por teleconsulta.
- Teleconsulta formal: quando atender a distância, usar plataforma e registro compatíveis com a Resolução CFM nº 2.314/2022, inclusive a assinatura digital.
- Registro da exceção: em urgência com impossibilidade de exame, anotar o motivo, a informação recebida, a conduta e o exame realizado depois.
- Separar conteúdo de atendimento: nas redes, responder dúvidas de forma geral e indicar consulta quando a pergunta for sobre um caso concreto.
Esses cuidados também reduzem a exposição em outras frentes do Código, como as apontadas no texto sobre erros que levam a processos éticos.
Perguntas frequentes
O artigo 37 do Código de Ética Médica proíbe a teleconsulta?
Não. O § 1º do artigo 37 prevê que o atendimento a distância ocorra sob regulamentação do CFM, hoje a Resolução CFM nº 2.314/2022. A teleconsulta feita nos termos dessa resolução, com registro em prontuário e respeito aos seus limites, como a indicação de atendimento presencial diante de risco, é compatível com o Código. O que segue vedado é prescrever sem avaliação.
O médico pode prescrever para um paciente que não examinou em situação de emergência?
Pode, se houver urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizar o exame, com a obrigação de examinar o paciente imediatamente depois de cessado o impedimento. Os três elementos são cumulativos. Como a impossibilidade precisa ser comprovada, o registro do motivo, da conduta e do exame posterior é o que permite demonstrar a exceção.
Receita enviada por WhatsApp é válida?
A validade depende do documento, não do aplicativo. A prescrição emitida a distância deve ter assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão aceito e os dados exigidos pela Resolução CFM nº 2.314/2022 (art. 13). Para medicamentos sujeitos a controle especial, a Lei nº 14.063/2020 exige assinatura eletrônica qualificada (art. 13). E, antes disso, é preciso ter havido avaliação do paciente.
Responder dúvidas de saúde em redes sociais viola o artigo 37?
Informar de forma geral e educativa não viola o artigo 37, desde que respeitadas as normas de publicidade do CFM. Viola quando o médico, em canal de massa, consulta, diagnostica ou prescreve para um caso concreto. A Resolução CFM nº 2.336/2023 também veda oferecer consultoria a pacientes como substituição da consulta, salvo o regulamentado para a telemedicina (art. 11, XI).
Qual é a pena para quem infringe o artigo 37?
O artigo 37 não fixa pena própria. Comprovada a infração em processo ético-profissional, o CRM aplica uma das penas do art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 dias ou cassação, esta ad referendum do CFM. A escolha segue a gradação legal, salvo gravidade manifesta.
