A Responsabilidade Civil do Cirurgião em Caso de Erro do Anestesista: Uma análise jurídica

A Responsabilidade Civil do Cirurgião em Caso de Erro do Anestesista: Uma análise jurídica

Introdução

A responsabilidade civil médica é um tema central no Direito Civil moderno, especialmente no contexto de procedimentos cirúrgicos complexos, onde múltiplos agentes — cirurgiões, anestesistas, instrumentadores, equipe de enfermagem — atuam em conjunto. O REsp 2.034.495/MG, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pela ministra Daniela Teixeira, marca importante avanço jurisprudencial. Ele reforça a necessidade de individualização da conduta culposa, afastando responsabilizações automáticas de cirurgião por erro exclusivo de anestesista.


  1. Contexto jurídico e requisitos da responsabilidade civil médica
    • A responsabilidade civil médica no Brasil exige, como pressupostos mínimos: danonexo causal e culpa (negligência, imprudência, imperícia).
    • Profissionais liberais respondem de forma subjetiva, ou seja: não basta que haja resultado adverso, deve haver prova de conduta culposa. Esse regime se distingue da responsabilidade objetiva, aplicável em certas situações, como a dos hospitais ou instituições de saúde, quando previsto legalmente ou em contrato de prestação de serviço.
  2. Autonomia técnica do anestesista e limites da imputação ao cirurgião-chefe
    • No REsp 2.034.495/MG, o STJ reconheceu que o anestesista atua com autonomia técnica e científica, sem subordinação hierárquica ou funcional direta ao cirurgião, no que diz respeito às suas atribuições especializadas.
    • Portanto, quando o dano decorrer exclusivamente de falha do anestesista, sem prova de que o cirurgião tenha contribuído ou que sua conduta culposa seja imputável, não cabe responsabilização solidária ou automática ao cirurgião. Esse entendimento alinha-se a precedentes como o REsp 605.435 e o REsp 1.790.014.
  3. Responsabilidade do hospital
    • As instituições hospitalares frequentemente respondem objetivamente, seja com base no dever de garantir condições adequadas (estrutura, pessoal, supervisão), seja pela sua intermediação entre paciente e profissionais. No REsp citado, o hospital pode permanecer na ação quando há falha na prestação global do serviço.
  4. Efeitos práticos e segurança jurídica
    • Para os profissionais médicos, essa jurisprudência traz clareza: não mais será presumida culpa compartilhada ou responsabilidade solidária simplesmente por chefia de equipe. É exigida prova concreta de culpa do cirurgião ou de sua participação no dano.
    • Para pacientes, reforça-se a necessidade de perívida produção de prova (perícia médica, nexo causal, prova da culpa específica), o que pode tornar algumas demandas mais complexas, mas também mais justas no veredito.
    • No âmbito processual, a delimitação do réu certo evita litígios infundados contra profissionais que não participaram do evento danoso, melhor alocação do ônus da prova e diminuição de recursos judiciais para reverter condenações indevidas.
  5. Argumentos adicionais em defesa da tese que afasta responsabilidade do cirurgião quando há erro exclusivo do anestesista
    • Culpa in eligendo e in vigilando: Se demonstrado que o cirurgião levou um anestesista sabidamente inexperiente ou negligente, ou deixou de fiscalizar condições adequadas de trabalho ou aparelhos, então se poderia cogitar culpa in eligendo ou in vigilando. Mas isso não equivale a responsabilização automática em todos os casos.
    • Distinção entre chefia e subordinação funcional: A chefia de equipe não implica subordinação técnica do anestesista. Chefia pode significar coordenação, responsabilidade estruturante, mas não se confunde com comando direto sobre decisões técnicas do anestesista.
    • Preservação da autonomia profissional conforme princípios éticos e do exercício da medicina: O anestesista possui domínio sobre sua técnica, decisões médicas próprias, avaliações pré-anestésicas, controle de risco intraoperatório. Isso reforça o argumento de que a responsabilização indevida do cirurgião fere deveres éticos e jurídicos de competência profissional.
    • Precedente consolidado e previsibilidade: Jurisprudência recente do STJ indica que o sistema está caminhando para maior previsibilidade, o que é fundamental para o planejamento da prática médica, seguro de responsabilidade civil e estabilidade institucional.

Conclusão

O REsp 2.034.495/MG constitui, de fato, um marco relevante na evolução da responsabilidade civil médica no Brasil. Ele reforça critérios essenciais:

  • a responsabilização civil deve recair sobre quem efetivamente praticou a conduta culposa, exigindo prova específica (culpa, dano, nexo causal);
  • o anestesista, quando age em sua esfera técnica exclusiva, responde pessoalmente e subjetivamente pelos erros de sua competência;
  • o cirurgião-chefe, salvo prova de participação ou culpa própria (inclusive por escolha ou supervisão inadequada), não deve responder solidariamente por erro exclusivo do anestesista;
  • os hospitais mantêm responsabilidade objetiva ou solidária quando falhas estruturais ou de serviço global forem identificadas;

Esses elementos contribuem para um sistema de responsabilização mais justo, equilibrado e eficaz, que protege tanto os pacientes quanto os profissionais de saúde. O julgamento eleva a segurança jurídica, delimita claramente obrigações e protege contra injustiças de imputações indevidas.


Referências principais

  • “A responsabilidade civil do cirurgião em erro médico atribuído ao anestesista: comentários ao REsp 2.034.495/MG”, Vitor Eduardo Tavares de Oliveira, Migalhas, 5 de setembro de 2025. (Migalhas)
  • STJ, REsp 1.790.014/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento em 11 de maio de 2021. (Superior Tribunal de Justiça)
  • STJ, EREsp 605.435/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14 de setembro de 2011. (Migalhas)

Assinatura
Cassiano Oliveira
Jurista, especialista em Defesa Médica e Direito Médico

Chefe de equipe responde por tudo? Os critérios que os tribunais aplicam

A dúvida central deste tema — “o cirurgião paga pelo erro do anestesista?” — não tem resposta única: depende da relação entre os profissionais. A jurisprudência brasileira, na linha do que o STJ vem decidindo há anos, distingue três cenários:

  1. Anestesista escolhido e trazido pelo cirurgião (equipe própria): aqui incide a responsabilidade do chefe da equipe pelos atos de quem ele escolheu e supervisiona — a chamada culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na vigilância). O cirurgião pode ser condenado solidariamente e depois buscar regresso contra o colega.
  2. Anestesista autônomo, escolhido pelo paciente ou escalado pelo hospital: a tendência consolidada é reconhecer a autonomia técnica da anestesiologia — ato privativo, com conhecimento próprio que o cirurgião não domina nem tem como fiscalizar em tempo real. Nesse cenário, cada profissional responde pelo seu ato, e o cirurgião não deve ser responsabilizado por falha exclusivamente anestésica.
  3. Falha de comunicação entre os dois: o cenário mais traiçoeiro. Se o dano decorre de informação que o cirurgião tinha e não repassou (alergia conhecida, medicação em uso, intercorrência prévia), a responsabilidade volta a ser compartilhada — não pelo ato anestésico, mas pela falha no dever de cooperação da equipe.

Como o cirurgião se protege

  • Documentar a composição da equipe — quem escolheu quem, e o vínculo de cada um, deve estar claro no prontuário e no contrato com o paciente;
  • Checklist de segurança cirúrgica (no padrão da OMS) preenchido e assinado — é a prova de que a comunicação pré-operatória aconteceu;
  • Avaliação pré-anestésica registrada pelo anestesista, com ciência do cirurgião;
  • Apólices individuais: cada membro da equipe com seu próprio seguro RC — a apólice do cirurgião em regra não cobre ato privativo de outro profissional.

A lição prática: em juízo, a pergunta não será “quem estava no comando da sala?”, e sim “de quem era o ato que causou o dano — e o que cada um sabia e comunicou?”. Documentação de equipe é a resposta antecipada a essa pergunta.

Autor

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Cassiano Oliveira

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. É autor do livro “Vulnerabilidade médica e a gestão de risco profissional: evitando processos judiciais” (Editora D’Plácido, 2023). Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde. Publica em veículos jurídicos e de saúde de referência: escreveu para a revista Consultor Jurídico (Conjur) sobre inteligência artificial na medicina e a Resolução CFM 2.454/2026, para o Migalhas sobre o novo marco dos seguros (Lei 15.040/2024) e para o portal Medicina S/A sobre os hábitos jurídicos que protegem o médico antes de processos.