Um familiar pode ter acesso ao prontuário do paciente?
Um familiar só pode ter acesso ao prontuário do paciente em situações específicas: quando o paciente autoriza por escrito, quando o familiar é o representante legal de um paciente impossibilitado de decidir (como os pais de uma criança) ou, depois da morte, nos termos da Recomendação CFM nº 3/2014. Ser parente, por si só, não dá direito ao documento. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de suas informações a terceiros, “incluídos familiares” (art. 16).
A pergunta chega ao médico em momentos delicados: a filha que acompanha a mãe idosa e quer a cópia dos exames, o marido de uma paciente internada na UTI, o pai de um adolescente de 15 anos, o irmão que se apresenta depois do óbito. Em todos esses casos a intenção pode ser legítima, e a recusa costuma soar como descaso. Mas entregar a quem não tem legitimidade é violar o sigilo do paciente.
Este texto percorre as situações uma a uma: paciente vivo e capaz, paciente que não pode decidir, criança e adolescente, pessoa sob curatela, paciente falecido e o pedido feito com procuração. As normas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.
Principais pontos
- Paciente vivo e capaz decide sozinho se a família terá acesso ao prontuário; sem autorização escrita dele, o médico não libera a cópia (CEM, art. 89).
- Receber informação para decidir o cuidado é diferente de receber a cópia do prontuário, e cada coisa tem regra própria.
- Pais acessam o prontuário dos filhos menores, mas o adolescente com capacidade de discernimento tem sigilo protegido, inclusive perante os pais (CEM, art. 74).
- Depois da morte, o CFM recomenda fornecer o prontuário ao cônjuge ou companheiro e, na sequência, aos herdeiros, com prova documental do vínculo (Recomendação CFM nº 3/2014).
- Registrar no prontuário quem o paciente autorizou evita a maior parte dos conflitos com a família.
Um familiar pode ter acesso ao prontuário do paciente vivo e capaz?
Não, um familiar não tem acesso ao prontuário do paciente vivo e capaz sem a autorização dele. O Código de Ética Médica proíbe o médico de liberar cópias do prontuário, exceto por ordem judicial, para a própria defesa ou quando autorizado por escrito pelo paciente (art. 89). A Lei nº 15.378/2026 reforça a regra ao garantir ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, salvo determinação legal (art. 16).
O cônjuge não é exceção. O casamento não transforma um em representante legal do outro para fins de prontuário, e nenhuma das normas consultadas cria acesso automático por vínculo conjugal enquanto o paciente está vivo e pode decidir. O mesmo vale para filhos adultos de pacientes idosos que estão lúcidos: a idade avançada, sozinha, não retira do paciente o controle sobre as próprias informações.
O caminho é simples quando o paciente concorda: autorização por escrito, que identifique quem pode receber a cópia, e o registro dessa autorização no prontuário. Como o pedido feito pelo próprio paciente deve ser recebido e documentado é o assunto do texto sobre o que fazer quando o paciente pede o prontuário.
O acompanhante e o representante indicado pelo paciente podem ver o prontuário?
O acompanhante não tem, por essa condição, direito ao prontuário; o representante indicado pelo paciente tem um papel definido em lei, mas ligado às decisões de cuidado. A Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente o direito a acompanhante em consultas e internações, e ao acompanhante o direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança estão sendo adotados (art. 7º). Fazer perguntas não equivale a receber cópia do documento.
A mesma lei permite ao paciente indicar livremente um representante, a qualquer momento, por meio de registro no prontuário (art. 6º). Esse representante é definido como a pessoa designada pelo paciente para decidir por ele sobre os cuidados com a saúde “quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade” (art. 2º, III). Duas consequências práticas decorrem do texto. A primeira: a designação deve estar registrada no prontuário, o que dá ao médico um ponto de apoio objetivo. A segunda: a lei não diz expressamente se esse representante pode obter cópia do prontuário enquanto o paciente está consciente. Se o paciente quiser que ele tenha esse acesso, o mais seguro é que autorize por escrito.
E quando o paciente não pode decidir?
Quando o paciente não pode decidir, por estar inconsciente, sedado ou sem condições de expressar a vontade, as informações necessárias às decisões de cuidado são passadas a quem o representa, mas isso não abre o prontuário à família inteira. O Código de Ética Médica veda negar acesso e cópia do prontuário “ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal” (art. 88) e manda comunicar ao representante legal o diagnóstico, o prognóstico e os riscos quando a comunicação direta ao paciente puder lhe causar dano (art. 34).
Na prática, convém separar duas coisas que costumam se misturar no corredor da UTI:
- Informação para decidir o cuidado: o que está acontecendo, quais as opções, quais os riscos. Vai para o representante do paciente e é registrada no prontuário, com data e nome de quem recebeu.
- Cópia do prontuário: é a entrega do documento. Na impossibilidade do paciente, cabe ao representante legal (CEM, art. 88), o que exige saber quem é essa pessoa e ter documento que o comprove.
Quando há conflito entre parentes, por exemplo dois filhos que dão orientações opostas, o registro é a principal proteção do médico. Anotar quem recebeu cada informação, quem se apresentou como responsável e em que documento isso se baseou permite reconstruir os fatos depois. Se o paciente deixou diretivas antecipadas de vontade, a Lei nº 15.378/2026 determina que elas sejam respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20).
Os pais podem ver o prontuário do filho?
Sim, os pais podem ver o prontuário do filho menor, porque são seus representantes legais, mas o adolescente com capacidade de discernimento tem o sigilo protegido. O Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos e relativamente incapazes os que têm entre 16 e 18 (arts. 3º e 4º, I), e atribui aos pais representar os filhos menores de 16 e assisti-los até a maioridade ou a emancipação (art. 1.690).
O Código de Ética Médica cria uma camada própria para crianças e adolescentes: é vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, “desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente” (art. 74). A norma não fixa idade: o que conta é a capacidade de discernimento, avaliada pelo médico no caso concreto e registrada no prontuário.
Um exemplo hipotético mostra a tensão. Uma adolescente de 16 anos é atendida por questão de saúde sexual e pede que o assunto não seja contado aos pais. Semanas depois, o pai solicita a cópia do prontuário. A representação legal existe, mas o art. 74 protege o que a adolescente confiou ao médico, salvo se o silêncio puder causar dano a ela. Situações assim não têm resposta automática: o médico precisa avaliar o caso, registrar a avaliação de discernimento e, havendo dúvida, consultar o Conselho Regional de Medicina ou a assessoria jurídica antes de entregar o documento.
Pais separados mantêm, ambos, o poder familiar, qualquer que seja a situação conjugal (Código Civil, art. 1.634). A guarda unilateral não retira do outro genitor, por si só, a condição de pai ou mãe; se houver decisão judicial restringindo o acesso, ela deve ser apresentada e arquivada.
O curador pode ter acesso ao prontuário?
O curador pode ter acesso ao prontuário dentro dos limites fixados na sentença de curatela, que precisam ser conferidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial e que a sua definição “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º). O mesmo estatuto afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º).
Por isso, o simples termo de curatela não deve ser lido como autorização ampla para o prontuário. O médico deve pedir a cópia da decisão, verificar o que ela diz e registrar no prontuário o documento apresentado. Se o paciente consegue expressar a vontade, a autorização dele continua sendo o caminho mais seguro. A aplicação dessas regras a casos concretos é tema em que a orientação jurídica prévia evita erro nos dois sentidos: entregar a quem não pode receber ou negar a quem tem direito.
A família pode ter acesso ao prontuário do paciente falecido?
Sim, a família pode ter acesso ao prontuário do paciente falecido, segundo a orientação do CFM, desde que respeitada uma ordem e comprovado o vínculo. A Recomendação CFM nº 3/2014 orienta médicos e instituições a fornecer o prontuário do paciente falecido quando solicitado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, pelos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, “desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária”.
A mesma recomendação orienta informar os pacientes sobre a necessidade de manifestar expressamente a objeção à divulgação do prontuário após a morte. Isso tem um efeito prático pouco explorado: se o paciente, em vida, registrar que não quer que a família tenha acesso, essa objeção passa a ser um dado relevante para quem receber o pedido. O texto da recomendação informa que ela foi editada em cumprimento a uma decisão liminar proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal; o desfecho definitivo dessa ação não foi conferido para este artigo.
A morte também não encerra o sigilo. O Código de Ética Médica mantém a proibição de revelar mesmo que o paciente tenha falecido (art. 73, parágrafo único, “a”), e a Lei nº 15.378/2026 garante a confidencialidade das informações de saúde mesmo após a morte, salvo as exceções previstas em lei (art. 15). O conflito entre a orientação do CFM e decisões do TJ/SP que restringem o acesso de familiares a dados de pessoas falecidas já foi analisado no texto sobre prontuário e acesso pós-morte, e por isso não é repetido aqui.
Na rotina do arquivo, o pedido pós-óbito costuma exigir: certidão de óbito, documento que comprove o vínculo (certidão de casamento, escritura de união estável, certidão de nascimento) e verificação de eventual objeção registrada pelo paciente. Como o prontuário segue sob guarda por no mínimo 20 anos a partir do último registro, o pedido pode chegar muito tempo depois do falecimento; as regras de guarda estão no texto da ANADEM sobre a Lei 13.787/2018 e o prontuário.
Como cada situação se resolve na prática?
Cada situação se resolve com a combinação de quem pede, em que condição está o paciente e qual documento comprova a legitimidade. O quadro resume o que foi visto; ele organiza as normas citadas e não substitui a análise do caso concreto.
| Situação | Quem pode obter a cópia | Documento a conferir e arquivar |
|---|---|---|
| Paciente adulto, vivo e capaz | O próprio paciente ou quem ele autorizar por escrito (CEM, art. 89; Lei nº 15.378/2026, art. 16) | Autorização escrita, com identificação do autorizado |
| Paciente impossibilitado de decidir | Representante legal (CEM, art. 88) | Prova da representação; registro da impossibilidade no prontuário |
| Criança | Pais ou responsável legal (Código Civil, art. 1.690) | Certidão de nascimento ou termo de guarda/tutela |
| Adolescente com capacidade de discernimento | Pais, com a ressalva do sigilo protegido pelo CEM, art. 74 | Prova da filiação; registro da avaliação de discernimento |
| Pessoa sob curatela | Conforme os limites da sentença (Lei nº 13.146/2015, art. 85) | Cópia da decisão de curatela |
| Paciente falecido | Cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, herdeiros (Recomendação CFM nº 3/2014) | Certidão de óbito, prova do vínculo e eventual objeção do paciente |
O ponto comum a todas as linhas é a verificação documental antes da entrega e o registro depois dela. A relação entre esse cuidado e o dever de sigilo está desenvolvida no texto sobre o sigilo do prontuário médico, e o regime do art. 73 do Código de Ética Médica, no texto da Seguremed sobre o artigo 73 do Código de Ética Médica. Um texto mais antigo deste blog também trata da proteção do prontuário contra pedidos feitos por terceiros.
Perguntas frequentes
Um familiar pode ter acesso ao prontuário do paciente?
Só em situações específicas: com autorização escrita do paciente, quando o familiar é representante legal de paciente impossibilitado de decidir, quando se trata dos pais de criança ou adolescente, ou depois da morte, conforme a Recomendação CFM nº 3/2014. O vínculo de parentesco, sozinho, não basta, porque o paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação a familiares (Lei nº 15.378/2026, art. 16).
O marido ou a esposa pode pegar o prontuário do cônjuge?
Não sem autorização escrita, se o cônjuge estiver vivo e capaz de decidir. O Código de Ética Médica só permite liberar cópias com autorização escrita do paciente, ordem judicial ou para a defesa do médico (art. 89). Depois da morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é o primeiro da ordem prevista na Recomendação CFM nº 3/2014, mediante prova documental do vínculo.
Filho pode pedir o prontuário de pai ou mãe idosos?
Se o pai ou a mãe estiver lúcido, depende da autorização escrita dele. A idade avançada não retira do paciente o controle sobre suas informações. Se o paciente estiver impossibilitado de decidir, a cópia cabe ao representante legal (Código de Ética Médica, art. 88), e o filho precisa comprovar essa condição. Após o falecimento, aplica-se a ordem da Recomendação CFM nº 3/2014.
Quais documentos a família precisa apresentar após o óbito?
Em geral, a certidão de óbito, um documento de identificação e a prova do vínculo familiar, como certidão de casamento, escritura de união estável ou certidão de nascimento. A Recomendação CFM nº 3/2014 exige que o vínculo seja documentalmente comprovado e que se observe a ordem de vocação hereditária. A instituição deve também verificar se o paciente deixou objeção registrada.
O pai pode ver o prontuário do filho adolescente?
Em regra sim, porque os pais representam ou assistem os filhos menores (Código Civil, art. 1.690). Mas o Código de Ética Médica proíbe revelar sigilo de adolescente com capacidade de discernimento, inclusive aos pais, salvo quando a não revelação possa causar dano ao paciente (art. 74). O médico avalia o discernimento no caso concreto e registra essa avaliação.
Uma procuração dá ao familiar acesso ao prontuário?
Uma procuração assinada pelo paciente pode servir como a autorização escrita exigida pelo art. 89 do Código de Ética Médica, desde que deixe claro que o procurador pode receber cópia do prontuário. Procurações genéricas, feitas para outros fins, como movimentação bancária, geram dúvida e merecem análise antes da entrega. Na dúvida, peça autorização específica do paciente.
