O prontuário médico é sigiloso? O que a lei e o CFM dizem
Sim, o prontuário médico é sigiloso. A Resolução CFM nº 1.638/2002 o define como documento “de caráter legal, sigiloso e científico”, o Código de Ética Médica proíbe o médico de revelar o que soube no exercício da profissão, o Código Penal pune a revelação sem justa causa de segredo profissional e a LGPD classifica o dado de saúde como dado pessoal sensível. Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante ainda a confidencialidade das informações de saúde “mesmo após sua morte”.
A dúvida raramente aparece em abstrato. Ela surge quando o faturamento pede acesso ao sistema, quando o auditor da operadora quer levar cópias, quando um colega de outra especialidade abre o prontuário de um paciente que não é dele ou quando o residente fotografa uma evolução para discutir no grupo da equipe. Em todas essas situações, o médico responde pelo que acontece com o documento que está sob a sua responsabilidade.
Este texto explica de onde vem o sigilo do prontuário, quem pode ler o documento dentro do hospital e da clínica e o que muda quando a lei autoriza a revelação. As normas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026.
Principais pontos
- O sigilo do prontuário tem quatro camadas: ética (Código de Ética Médica), penal (Código Penal, art. 154), proteção de dados (LGPD) e direito do paciente (Lei nº 15.378/2026).
- Ler o prontuário depende de necessidade, não de cargo: quem participa do cuidado, quem audita e quem fatura acessam só o que a sua função exige.
- O médico responde por quem manuseia o prontuário sob sua responsabilidade e deve orientar auxiliares e alunos a guardar o sigilo (CEM, arts. 78 e 85).
- O sigilo continua depois da morte do paciente (CEM, art. 73, parágrafo único; Lei nº 15.378/2026, art. 15).
- A quebra só é legítima com motivo justo, dever legal ou consentimento escrito, e mesmo assim limitada ao necessário.
O que a lei e o CFM dizem sobre o sigilo do prontuário médico?
A lei e o CFM tratam o sigilo do prontuário médico como dever do profissional e como direito do paciente, com base em normas de natureza diferente. Cada uma tem destinatário, alcance e consequência próprios, e é útil vê-las lado a lado.
| Norma | O que estabelece | A quem se dirige |
|---|---|---|
| Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 1º | Define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, que permite a comunicação entre a equipe multiprofissional | Médicos e instituições com assistência médica |
| Código de Ética Médica, art. 73 | Veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente | Médico |
| Código de Ética Médica, arts. 78 e 85 | Veda deixar de orientar auxiliares e alunos sobre o sigilo e permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem prontuários sob sua responsabilidade | Médico |
| Código Penal, art. 154 | Tipifica revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, cuja revelação possa produzir dano; ação mediante representação | Qualquer pessoa que conheça o segredo por função ou profissão |
| LGPD, arts. 5º, II, 11 e 46 | Dado de saúde é dado pessoal sensível; o tratamento só ocorre nas hipóteses do art. 11; exige medidas de segurança contra acessos não autorizados | Controladores e operadores: clínicas, hospitais e o médico que trata dados |
| Lei nº 13.787/2018, art. 4º | Os meios de armazenamento devem proteger o prontuário digital do acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados | Quem guarda prontuário digitalizado ou eletrônico |
| Lei nº 15.378/2026, arts. 15 e 16 | Confidencialidade das informações de saúde, inclusive após a morte; manuseio e arquivo que a preservem; direito de consentir ou não com a revelação a terceiros, incluídos familiares | Profissionais e serviços de saúde, públicos e privados |
Dois detalhes do quadro costumam passar despercebidos. O primeiro é que o art. 154 do Código Penal não se limita ao médico: alcança quem conhece o segredo “em razão de função, ministério, ofício ou profissão”, expressão ampla o suficiente para abranger, em tese, outros profissionais que lidam com o prontuário. O segundo é que o Código de Ética Médica e a Lei nº 15.378/2026 falam a mesma língua em um ponto: o paciente decide se terceiros, inclusive familiares, conhecem suas informações. O texto específico sobre o sigilo médico na lei traz o histórico da regra; aqui o foco é o documento.
Sigilo do prontuário e sigilo médico são a mesma coisa?
Sigilo do prontuário e sigilo médico não são a mesma coisa, embora um dependa do outro. O sigilo médico é o dever de não revelar o que se soube no atendimento; o sigilo do prontuário é a proteção do suporte onde essas informações ficam registradas. A diferença tem efeito prático: o prontuário passa por muito mais mãos do que a conversa no consultório.
A conversa envolve o médico e o paciente. O prontuário é lido pela enfermagem, pelo plantonista seguinte, pelo arquivo, pelo auditor e, às vezes, pelo perito. Por isso as normas sobre o documento tratam de manuseio, armazenamento e acesso, e não apenas de revelação. A Lei nº 15.378/2026 diz isso de forma direta: os dados e registros do paciente devem ser “devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade” (art. 15, parágrafo único).
Quem pode ver o prontuário dentro do hospital?
Dentro do hospital, pode ver o prontuário quem precisa dele para cuidar do paciente, para auditar o atendimento ou para cumprir uma obrigação legal, e apenas na medida dessa necessidade. A Resolução CFM nº 1.638/2002 reconhece que o prontuário serve à comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e à continuidade da assistência (art. 1º). A LGPD, por sua vez, permite o tratamento de dado sensível sem consentimento quando indispensável à tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, “f”). O critério comum às duas é a finalidade.
Equipe assistencial
Médicos, enfermagem, fisioterapia, nutrição e demais profissionais que participam do cuidado acessam o prontuário porque ele foi feito para isso. A responsabilidade pelo documento também é compartilhada: a Resolução CFM nº 1.638/2002 a atribui ao médico assistente, aos demais profissionais que compartilham o atendimento e à hierarquia médica da instituição (art. 2º). O limite está no vínculo com o caso. O acesso por curiosidade ao prontuário de um paciente que não está sob seus cuidados, como o de um colega internado ou de uma pessoa conhecida, não encontra apoio na finalidade assistencial.
Auditoria
O médico auditor tem acesso ao prontuário, mas com regras próprias. A Resolução CFM nº 2.448/2025, que regulamenta a auditoria médica e revogou a antiga Resolução nº 1.614/2001, garante ao auditor acessar in loco a documentação necessária, “sendo-lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição” (art. 10, II), e o proíbe de revelar informações confidenciais obtidas na função (art. 12, V). A própria resolução informa que parte de seus dispositivos está suspensa por decisão judicial; os dois citados aqui não aparecem com essa marcação no texto publicado pelo CFM.
Faturamento e administração
O faturamento precisa de informações do atendimento para cobrar da operadora ou do SUS, e a LGPD admite esse fluxo: o compartilhamento de dados de saúde com objetivo de vantagem econômica é vedado, exceto, entre outras hipóteses, nas transações financeiras e administrativas resultantes da prestação de serviços de saúde (art. 11, § 4º, II). Isso não significa acesso livre ao prontuário inteiro. O art. 85 do Código de Ética Médica proíbe o médico de permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários sob sua responsabilidade por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. Uma forma de organizar isso, que é recomendação de gestão e não exigência textual de norma, é combinar perfis de acesso por função no sistema eletrônico com termo de confidencialidade assinado pelos empregados administrativos.
Ensino
Residentes e estudantes leem prontuários como parte da formação, e o médico responsável responde por eles: é vedado deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja mantido (CEM, art. 78). O Estatuto dos Direitos do Paciente acrescenta que o paciente pode consentir ou não com a presença de estudantes e de profissionais estranhos aos seus cuidados (art. 17, III). A discussão de caso em reunião clínica é ensino; a fotografia da tela compartilhada em grupo de mensagens é outra coisa.
Como o prontuário eletrônico muda o dever de sigilo?
O prontuário eletrônico não muda o dever de sigilo, mas muda a forma de cumpri-lo e de provar que foi cumprido. No papel, o controle é físico: o arquivo fechado, a pasta que circula entre setores. No sistema eletrônico, o controle é feito por senha, perfil de acesso e trilha de auditoria, e cada leitura pode deixar registro.
As normas exigem esse controle. A Resolução CFM nº 1.821/2007 só autoriza eliminar o papel quando o sistema atende ao nível de segurança NGS2 do manual de certificação aprovado pelo CFM (art. 3º), e a Lei nº 13.787/2018 determina que os meios de armazenamento protejam o documento digital contra acesso, uso e reprodução não autorizados (art. 4º). A LGPD exige medidas técnicas e administrativas de segurança (art. 46) e impõe ao controlador comunicar à autoridade nacional e ao titular o incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48).
Um exemplo hipotético mostra o efeito prático. Um hospital descobre que uma recepcionista consultou, sem motivo, o prontuário de uma paciente conhecida da família. Se o sistema registra quem abriu cada prontuário e quando, o hospital consegue identificar o acesso, apurar e decidir se há incidente a comunicar. Se todos usam a mesma senha, não há como saber quem foi. Os cuidados de escolha e configuração de sistemas estão no texto sobre prontuário eletrônico e segurança jurídica, e as obrigações gerais de proteção de dados em LGPD para médicos.
Quando o sigilo do prontuário pode ser quebrado?
O sigilo do prontuário pode ser quebrado por motivo justo, por dever legal ou com consentimento por escrito do paciente, que são as três hipóteses do art. 73 do Código de Ética Médica. Para a liberação de cópias, o art. 89 especifica: ordem judicial, defesa do próprio médico ou autorização escrita do paciente. Mesmo nessas hipóteses, a revelação deve ficar restrita ao necessário.
Algumas situações têm regra própria. Quando o prontuário é requisitado judicialmente, ele é encaminhado ao juízo requisitante (CEM, art. 89, § 1º); quando é usado na defesa do próprio médico, ele deve pedir que seja observado o sigilo (art. 89, § 2º). Nas doenças de comunicação compulsória, a Resolução CFM nº 1.605/2000 restringe o dever do médico a comunicar o fato à autoridade competente, “sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente” (art. 2º). Em outras palavras, o dever legal autoriza a notificação, não a entrega do documento.
As situações de quebra justificada e os seus limites já foram tratadas em detalhe em dois textos, e não são repetidas aqui: o da Seguremed sobre quando o sigilo médico pode ser quebrado e o deste blog sobre limites legais do sigilo médico.
O sigilo do prontuário impede o paciente de ver o próprio documento?
Não, o sigilo do prontuário protege o paciente e não pode ser usado contra ele. O sigilo existe em favor do titular das informações; por isso o mesmo conjunto de normas que restringe o acesso de terceiros garante o acesso do paciente. O Código de Ética Médica veda negar ao paciente o acesso ao prontuário e a cópia (art. 88), e a Lei nº 15.378/2026 assegura acesso sem justificativa e cópia sem ônus (art. 19). Como receber e atender esse pedido é o tema do texto sobre o pedido de prontuário pelo paciente.
O sigilo também não termina com a morte. O art. 73 do Código de Ética Médica mantém a proibição de revelar “mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido” (parágrafo único, “a”), e a Lei nº 15.378/2026 garante a confidencialidade “mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei” (art. 15). O acesso de familiares, em vida e depois do óbito, segue regras próprias e será tratado em texto específico desta série. Um panorama do prontuário como documento, do conteúdo à guarda, está no guia da ANADEM sobre o que é prontuário médico.
Perguntas frequentes
O prontuário médico é sigiloso?
Sim. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento de caráter legal, sigiloso e científico (art. 1º). O Código de Ética Médica proíbe revelar o que o médico soube no exercício da profissão (art. 73), a LGPD classifica dado de saúde como sensível e a Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente a confidencialidade dessas informações, inclusive depois da morte.
Qual lei garante o sigilo do prontuário médico?
Não há uma lei única. O sigilo resulta do Código Penal (art. 154, revelação de segredo profissional), da LGPD (dado de saúde como dado pessoal sensível, arts. 5º, II, e 11), da Lei nº 13.787/2018 (proteção do prontuário digital, art. 4º) e da Lei nº 15.378/2026 (arts. 15 e 16). Para o médico, somam-se o Código de Ética Médica e as resoluções do CFM.
Funcionário administrativo do hospital pode ver o prontuário?
Pode acessar apenas as informações de que precisa para a sua função, como as necessárias ao faturamento. A LGPD admite o tratamento de dados de saúde nas transações financeiras e administrativas resultantes da prestação do serviço (art. 11, § 4º, II), mas o Código de Ética Médica proíbe o médico de permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem prontuários sob sua responsabilidade (art. 85).
O auditor do plano de saúde pode levar cópia do prontuário?
Em regra, não. A Resolução CFM nº 2.448/2025 assegura ao médico auditor acesso in loco à documentação necessária, mas veda a retirada de prontuários ou cópias da instituição (art. 10, II), e o proíbe de revelar informações confidenciais obtidas na função (art. 12, V). Parte dessa resolução está suspensa por decisão judicial, o que recomenda conferir a situação atual antes de aplicá-la.
O sigilo do prontuário acaba quando o paciente morre?
Não. O Código de Ética Médica mantém a proibição de revelar mesmo quando o paciente tenha falecido (art. 73, parágrafo único, “a”), e a Lei nº 15.378/2026 garante a confidencialidade das informações de saúde mesmo após a morte, salvo as exceções previstas em lei (art. 15). O acesso de familiares depois do óbito tem regras próprias.
Violar o sigilo do prontuário é crime?
Pode ser. O art. 154 do Código Penal tipifica revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de função ou profissão, quando a revelação possa produzir dano a outrem; a ação depende de representação da vítima. Além disso, a quebra indevida pode gerar processo ético no Conselho e responsabilidade civil. Cada esfera tem requisitos próprios.
