ARTIGO
SCP na Medicina: O Que a Resolução Cremesp nº 397/2026 Mudou e Por Que Todo Médico Precisa Entender
Por Cassiano Oliveira — Advogado especialista em Direito Médico (OAB/MG 168.226)
Nos últimos anos, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) se consolidou como um dos instrumentos mais utilizados por hospitais, clínicas e operadoras para remunerar médicos plantonistas e prestadores de serviço. A lógica era atrativa para ambos os lados: a instituição reduzia encargos trabalhistas e previdenciários, e o médico recebia sua remuneração na forma de distribuição de lucros, com tributação potencialmente menor do que a incidente sobre salário ou pró-labore.
Por anos, esse modelo operou em uma zona cinzenta — tolerado na prática, questionável na teoria. A Resolução Cremesp nº 397/2026, publicada em abril deste ano, acabou com essa ambiguidade no Estado de São Paulo. E o precedente tem relevância para todo o território nacional.
O que é a SCP e por que ela foi usada na medicina
A Sociedade em Conta de Participação está regulada nos arts. 991 a 996 do Código Civil. Trata-se de uma sociedade atípica, sem personalidade jurídica própria, formada por dois tipos de sócios:
- Sócio ostensivo: exerce a atividade empresarial, aparece para terceiros e responde pelas obrigações da sociedade
- Sócio participante: aporta capital, permanece oculto perante terceiros e participa dos resultados sem executar a atividade-fim
Esse arranjo foi transplantado para a medicina da seguinte forma: o hospital ou clínica assumia o papel de sócio ostensivo; o médico entrava como sócio participante, recebia “lucros” pelos atendimentos realizados e, formalmente, não havia relação de emprego nem prestação de serviço — apenas uma sociedade.
A economia era real. Os riscos, porém, sempre existiram.
O que a Resolução 397/2026 estabelece
A norma é direta em dois pontos centrais:
Primeiro: o médico que figure como sócio participante de uma SCP não pode prestar serviços médicos para essa mesma sociedade. A incompatibilidade é estrutural. O sócio participante, por definição, não executa a atividade-fim — é investidor. Quando o médico atua clinicamente para a SCP da qual é sócio, ele perverte a natureza jurídica do instituto.
Segundo: o Cremesp veda expressamente o uso da SCP como instrumento para disfarçar vínculo empregatício. Contratos com previsão de escala fixa, subordinação hierárquica, jornada definida e exclusividade são incompatíveis com a estrutura de SCP — independentemente de como o contrato seja nominado.
O que não muda: a SCP continua sendo um instrumento lícito e válido quando utilizada exclusivamente para fins de investimento financeiro. Se o médico aporta capital em um negócio do qual não participa operacionalmente, a estrutura permanece intacta e permitida.
Por que os riscos são maiores do que a maioria percebe
A aparente simplicidade do modelo obscurece uma exposição jurídica multifacetada. Há quatro frentes de risco simultâneas.
Risco trabalhista
A Justiça do Trabalho brasileira tem jurisprudência consolidada sobre o tema: presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade — art. 3º da CLT), o juiz reconhece o vínculo independentemente da roupagem contratual utilizada. Isso significa que um médico que atuou por três anos como “sócio participante” de uma SCP, cumprindo escala, recebendo ordens e atendendo com exclusividade, pode ser equiparado a um empregado retroativamente. As consequências incluem pagamento de FGTS, férias proporcionais, 13º salário, adicional noturno, horas extras e verbas rescisórias — com correção monetária e juros.
Risco fiscal
A Receita Federal pode, em procedimento de fiscalização, reclassificar os valores recebidos como “distribuição de lucros” em remuneração de serviços. Essa reclassificação acarreta cobrança retroativa de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições ao INSS (cota patronal e do trabalhador), PIS e COFINS sobre a receita do sócio ostensivo, além de multas que podem chegar a 150% do tributo devido nos casos em que a Receita caracterizar dolo, fraude ou simulação. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos — o que significa que autuações podem alcançar remunerações recebidas há bastante tempo.
Risco ético-disciplinar
A violação da Resolução 397/2026 configura infração deontológica passível de apuração pelo Cremesp. O processo ético-disciplinar pode resultar em advertência confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias (prorrogável) ou, nos casos mais graves, cassação do registro. Embora a norma seja do Cremesp — e portanto de aplicação direta apenas em São Paulo —, outros conselhos estaduais e o CFM acompanham os precedentes do maior conselho do país.
Risco de responsabilidade civil
Na estrutura da SCP, a responsabilidade perante terceiros recai exclusivamente sobre o sócio ostensivo. O sócio participante, em tese, fica oculto. Na prática médica, isso cria uma situação paradoxal: o profissional executa o ato médico, assume toda a responsabilidade técnica e ética pelo resultado, mas pode encontrar obstáculos para acionar seu seguro de responsabilidade civil ou para se defender em ação indenizatória, dado que formalmente ele “não estava ali” como prestador de serviço.
O que muda para hospitais e clínicas
A Resolução impõe um ônus também para o lado contratante. Instituições que mantiverem contratos de SCP com médicos em desacordo com a norma estarão expostas não apenas às mesmas frentes de risco trabalhista e fiscal, mas também a dificuldades operacionais crescentes: médicos bem assessorados juridicamente recusarão esse modelo, e a pressão regulatória tende a se intensificar com o tempo.
O efeito prático esperado é uma migração, ainda que gradual, para estruturas mais transparentes: contratos de prestação de serviços com pessoa jurídica individual adequadamente estruturada, vínculos empregatícios formais onde a relação realmente é de emprego, ou cooperativas médicas regularizadas nos termos da legislação vigente.
O cenário nos demais estados
A Resolução 397/2026 é uma norma do Cremesp — conselho regional com jurisdição sobre o Estado de São Paulo. Formalmente, ela não vincula médicos registrados em outros estados. No entanto, três razões tornam sua relevância nacional:
- O Cremesp é o maior conselho médico do Brasil e seus precedentes normativos costumam ser adotados pelos demais CRMs e pelo CFM
- Os riscos trabalhistas e fiscais descritos acima decorrem da legislação federal — CLT e Código Tributário Nacional — e se aplicam em todo o território nacional independentemente de norma do conselho
- A tendência regulatória é de convergência: o que o Cremesp normatizou hoje reflete uma interpretação que a doutrina jurídica e os tribunais trabalhistas já vinham construindo há anos
Síntese
A Resolução Cremesp nº 397/2026 não criou um problema novo — ela explicitou e regulamentou um problema que já existia. O médico que atua como sócio participante de uma SCP prestando serviços para ela própria sempre esteve em uma posição juridicamente frágil. A norma apenas tornou essa fragilidade inegável.
O modelo da SCP para remuneração médica operacional chegou ao fim de sua viabilidade. Não por razões ideológicas, mas por razões técnicas: a estrutura jurídica nunca foi compatível com o uso que se fazia dela.
Cassiano Oliveira — OAB/MG 168.226 Especialista em Direito Médico