Jovem médico recém-formado de jaleco segura a pasta do diploma na formatura: a Lei do Enamed e o registro no CRM

Lei 15.527/2026 (Enamed): efeitos jurídicos para médicos, recém-formados e instituições

A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, produz três efeitos jurídicos que vão além da pauta educacional: o diploma de Medicina deixa de bastar para a inscrição no Conselho Regional de Medicina de quem ingressou no curso a partir de 19 de junho de 2026; nasce uma inscrição nova, a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), com uma fronteira nítida para o exercício ilegal da profissão; e quem contrata médicos passa a ter um item a mais para verificar. Este texto trata desses efeitos, que interessam ao médico, ao recém-formado, ao estudante e ao gestor de clínica ou hospital.

A lei converteu a Medida Provisória nº 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em outubro na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026, e foi sancionada com um único veto, ao art. 9º, que fixava teto para as contrapartidas dos cursos ao SUS. O texto integral está no portal do Planalto. Para o funcionamento do exame em si, como as três etapas, a nota de corte, a inscrição e a prova, publicamos um guia completo no site da adesão à ANADEM: Lei do Enamed: o que muda no registro médico, ponto a ponto. Aqui o recorte é o jurídico.

As normas citadas foram conferidas no texto oficial em 7 de novembro de 2026.

Principais pontos

  • O requisito é legal e tem precedente. A Constituição permite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional (art. 5º, XIII), e o STF já validou esse modelo para a advocacia no julgamento do Exame de Ordem. A Medicina passa a ter condição equivalente no art. 17-A da Lei nº 3.268/1957.
  • O marco é a matrícula, não a formatura. Quem já estava matriculado em 19/06/2026 segue as normas da época do ingresso (art. 4º, § 9º). A lei não trata de trancamento, transferência ou reingresso.
  • A IEM não é um “CRM provisório”. Ela veda ato privativo de médico, assistência a paciente mesmo sob supervisão e assinatura de qualquer documento médico. Fora desses limites, há exercício ilegal da Medicina (art. 282 do Código Penal).
  • Quem contrata responde. Clínica ou hospital que coloca um portador de IEM em função médica assume responsabilidade civil objetiva pelo dano (CDC, art. 14) e expõe o diretor técnico perante o CRM.
  • Proficiência não é blindagem. O certificado atesta formação mínima; a responsabilidade civil continua sendo apurada pela conduta no caso concreto (CDC, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951).
  • Dados protegidos por lei. A nota individual é sigilosa (art. 4º, § 5º) e o CRM só consulta o certificado para instruir o pedido de inscrição, sob os princípios da LGPD (art. 17-A, § 3º).

O que a Lei 15.527/2026 estabelece, em termos jurídicos?

Estabelece uma qualificação legal para o exercício da Medicina. Até agora, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 condicionava o exercício à inscrição no CRM, e a inscrição dependia, em essência, do diploma registrado e de documentos pessoais. O art. 10 da lei nova acrescenta o art. 17-A: para quem ingressou no curso a partir da publicação da MP nº 1.370/2026, a inscrição passa a exigir também o nível proficiente no resultado final do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. O art. 4º, § 7º, repete a regra do lado do exercício: nível proficiente é requisito obrigatório para exercer a Medicina.

A base constitucional é o art. 5º, XIII, da Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A reserva de lei está cumprida, porque a exigência vem de lei ordinária, não de resolução de conselho. O precedente mais próximo é o do Exame de Ordem: no RE 603.583, julgado em 2011 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional condicionar o exercício da advocacia à aprovação em exame, por se tratar de profissão cujo mau exercício causa dano a terceiros. O mesmo raciocínio alcança a Medicina com ainda mais força.

Há uma diferença de desenho que importa. O Exame de Ordem é externo à faculdade; o Enamed é componente curricular obrigatório (art. 4º, § 3º), aplicado em três etapas durante o curso, e a média acumulada, com peso maior para a terceira etapa, é que define a proficiência. Isso faz do exame um instrumento híbrido: avalia o estudante e avalia o curso, e o conceito do curso tem consequências regulatórias (art. 6º). Quem quiser entender a mecânica das etapas, da nota e da repetição da terceira etapa encontra tudo no guia da adesão citado na abertura.

Quem é alcançado e como funciona a transição?

É alcançado quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19 de junho de 2026. A lei usa a matrícula como marco em dois dispositivos: o art. 4º, § 9º, afasta a exigência de proficiência de quem já estava matriculado antes da MP, mantendo-o sob “as normas vigentes na data de seu ingresso”, e o art. 17-A aplica o requisito de inscrição a quem ingressou a partir daquela data. Formatura, colação de grau e data do pedido de registro são irrelevantes para essa definição.

Dois grupos ficam expressamente dispensados do exame (art. 2º, §§ 1º e 2º): médicos com diploma reconhecido nacionalmente obtido antes da MP e formados no exterior aprovados na primeira etapa do Revalida até a mesma data, que seguem para o exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes. Para os demais formados no exterior, a prova teórica do Revalida passa a ser a terceira etapa do Enamed (art. 12).

A lacuna está nas situações intermediárias, e o próprio CFM a apontou em nota de 19 de outubro de 2026: trancamento, transferência entre instituições, reingresso após abandono e segunda graduação. A lei não diz se o estudante que trancou em 2025 e voltou em 2027 “ingressou” antes ou depois da MP. Na leitura mais segura, vale a matrícula original no curso de Medicina, porque o § 9º fala em “matriculados em curso de graduação em Medicina anteriormente à publicação”, sem exigir continuidade. Mas isso será definido por regulamento ou, na falta dele, pela Justiça. A recomendação prática é simples: quem estava matriculado antes de 19/06/2026 deve guardar o comprovante de matrícula e o histórico escolar daquele período. É o documento que prova o regime aplicável.

Um ponto que gera confusão: a dispensa é da exigência de proficiência para o registro, não da prova. Estudantes anteriores à MP continuam fazendo o Enamed como componente do curso; o que muda é que a nota não condiciona a inscrição no CRM.

O que é a Inscrição de Egresso de Medicina e onde começa o exercício ilegal?

A IEM, criada pelo art. 18-A da Lei nº 3.268/1957, é uma inscrição de validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica, destinada ao egresso do curso que não obteve o nível proficiente. Ela é pessoal, intransferível, distinta do registro de médico, tem numeração própria e está sujeita à fiscalização do CRM (§ 2º). É cancelada quando o egresso alcança a proficiência e obtém a inscrição profissional (§ 5º).

O que ela permite está no § 1º: atuar como assistente ou monitor de pesquisa; auxiliar em análises e consultorias técnicas sem parecer assistencial; apoiar atividades de compliance, análise de informações clínicas ou material científico, sem caráter assistencial ou pericial; prestar consultoria em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde; dar assistência técnica administrativa, educacional, logística ou de apoio científico em estabelecimentos de saúde, sem acesso ou orientação a pacientes; e colaborar em educação médica, eventos científicos e comunicação técnico-científica. Todas as hipóteses exigem ausência de contato clínico com pacientes e supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável.

O que ela veda está no caput, em quatro incisos: qualquer ato privativo de médico, na forma da Lei nº 12.842/2013; prestação direta ou indireta de assistência ou cuidados a pacientes, “inclusive sob supervisão”; assinatura, elaboração, validação ou coautoria de prontuários, prescrições, atestados, laudos, pareceres e documentos médico-assistenciais ou periciais; e ocupação ou substituição, formal ou informal, de cargo, função ou atividade destinada a médico, inclusive funções administrativas, gerenciais, consultivas ou de chefia em instituições de saúde.

A fronteira penal é o art. 282 do Código Penal, que pune quem exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com detenção de seis meses a dois anos, e multa se houver fim de lucro. O portador de IEM que atende, prescreve, assina atestado ou cobre plantão “só para ajudar” exerce a profissão sem autorização legal. A supervisão de um médico inscrito não transforma o ato em lícito, porque a própria lei proíbe a assistência “inclusive sob supervisão”. Além do crime, há o cancelamento da IEM, com contraditório e ampla defesa (§ 4º), e a responsabilidade civil pelo dano.

Há uma segunda consequência, menos visível. O egresso que praticou ato médico com IEM e depois obtém o registro chega ao CRM com um histórico de infração registrado na fiscalização. O art. 18-A, § 3º, manda o CFM disciplinar por resolução as regras éticas e as condições de fiscalização dos egressos; é razoável esperar que essa resolução trate do reflexo da infração no pedido de inscrição posterior.

Quais são os riscos para clínicas, hospitais e gestores que contratam?

O risco é contratar para função médica alguém que não pode exercê-la. Antes da lei, a verificação se resumia ao registro no CRM; agora há uma categoria de inscrito, o portador de IEM, com número próprio no Conselho e proibição expressa de assistência. Um gestor que confere apenas “tem inscrição no CRM” pode escalar para plantão alguém com IEM. A lei impõe que a verificação distinga as duas inscrições.

As consequências se acumulam em três planos. No civil, o hospital e a clínica respondem de forma objetiva pelos danos causados ao paciente, como fornecedores de serviço (CDC, art. 14), e a escolha de pessoa sem habilitação para o ato é, por si, defeito do serviço. No ético, o diretor técnico responde perante o CRM: a Resolução CFM nº 2.147/2016 lhe atribui o dever de assegurar condições adequadas de trabalho e de zelar pelo cumprimento das normas, o que inclui a regularidade da inscrição dos médicos que atuam no estabelecimento. No penal, quem escala ou mantém a pessoa na função pode responder como partícipe do exercício ilegal, conforme as circunstâncias do caso.

O inciso IV do art. 18-A merece atenção especial do gestor: a IEM veda inclusive funções administrativas, gerenciais, consultivas ou de chefia “destinadas a médico”. Cargos como coordenador de setor, responsável técnico ou diretor clínico, quando a norma exige médico, não podem ser ocupados por portador de IEM. O que ele pode fazer dentro de uma instituição está limitado ao § 1º: apoio administrativo, educacional, logístico ou científico, sem acesso a pacientes. A posição de responsável técnico e as obrigações de quem contrata médicos já exigiam cuidado; a IEM acrescenta um item ao checklist de admissão.

A proficiência muda a responsabilidade civil do médico?

Não muda o regime, muda o contexto. A responsabilidade do médico continua subjetiva, apurada mediante culpa, como manda o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 951 do Código Civil continua a falar em negligência, imprudência e imperícia. O certificado de proficiência atesta que, na data da prova, o profissional demonstrou o conjunto mínimo de competências para exercer a Medicina. Não prova que a conduta num caso concreto foi adequada, e sua ausência não prova que foi inadequada.

Três situações merecem registro. A primeira é a do médico aprovado: a proficiência pode ser lembrada na defesa como um dado de formação, mas o que decide a lide é o prontuário, o consentimento e a conformidade da conduta com a literatura e os protocolos. A segunda é a do egresso que precisou refazer a terceira etapa e depois obteve o registro: o histórico de tentativas é sigiloso (art. 4º, § 5º) e não pode ser usado contra ele como presunção de imperícia. A terceira é a do portador de IEM que causa dano a paciente: aqui não há discussão de culpa técnica, porque o ato era vedado; a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e a dele é agravada pela ilicitude do próprio exercício.

Na prática de quem defende médicos, o que protege o recém-formado não é o certificado, é o registro clínico. A lógica está no livro Medicina Defensável e no texto por que escrevi Medicina Defensável e por onde começar: a boa prática precisa ser comprovável, e o Enamed, aliás, avalia exatamente isso na competência “registro e documentos médicos”. Para o planejamento da proteção nesse início de carreira, do internato ao primeiro plantão, a Seguremed publicou um roteiro próprio: Enamed e o primeiro registro: a proteção do recém-formado começa antes do CRM.

Como ficam o certificado eletrônico, o CRM e a LGPD?

A comprovação da proficiência é feita por certificado eletrônico emitido pelo Ministério da Educação, diretamente ou pelo órgão que aplicar o exame (art. 17-A, § 1º). O certificado fica disponível ao interessado e, por consulta eletrônica segura, aos CRMs, “exclusivamente para instrução e análise do pedido de inscrição” (§ 2º). A consulta se limita à confirmação do requisito, observados os princípios da finalidade, necessidade, segurança e prevenção da Lei nº 13.709/2018 (§ 3º).

Isso delimita o que o Conselho pode fazer com o dado: confirmar se há ou não proficiência. Não pode guardar o histórico de notas, não pode usá-lo em processo ético, não pode compartilhá-lo. O art. 4º, § 5º, reforça: a nota individual de cada etapa é informada apenas ao participante e, de forma restrita, à sua instituição, e a divulgação nominal a terceiros é vedada. O que se torna público é o resultado consolidado por instituição (art. 4º, § 10), preservada a identidade individual, e a própria faculdade é obrigada a publicar os resultados das três últimas edições em seu site e materiais para candidatos (§ 11).

Para o estudante, isso significa que empregador, plano de saúde ou plataforma não têm base legal para exigir a nota do Enamed; podem exigir o registro no CRM, que já pressupõe a proficiência. Para a faculdade, significa um dever de guarda: a nota entra no histórico escolar (§ 6º) e o tratamento desse dado segue a LGPD, como os demais dados acadêmicos. O tema se conecta ao que já tratamos em LGPD para médicos, agora do lado do estudante.

O que a lei muda para as faculdades e o que o estudante pode exigir?

Muda o regime de supervisão. O art. 6º cria um conceito anual do curso, calculado pela proporção de estudantes proficientes na terceira etapa; conceito insatisfatório instaura processo de supervisão e as medidas do art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases e do art. 10 da Lei do Sinaes, que vão da redução de vagas ao descredenciamento. O art. 14 traz uma regra de transição: só resultados de avaliações realizadas no âmbito do Enamed a partir da publicação da lei podem fundamentar supervisão e medidas cautelares. O art. 13 retira a Medicina do Enade comum, e o art. 15 revoga o art. 9º da Lei nº 12.871/2013, onde a MP havia alojado o exame.

Para o estudante e o candidato ao vestibular, o dever de informação ganha conteúdo objetivo. A instituição é obrigada a publicar os resultados das três últimas edições (art. 4º, § 11), e o MEC mantém portal público com os dados por instituição por no mínimo dez anos (§ 10). Somados ao dever geral de informação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 31), esses dispositivos permitem que o candidato compare cursos com um dado que a própria lei qualifica como relevante. Omitir ou maquiar esse resultado no material de captação é problema jurídico da instituição, não só reputacional.

O art. 8º, por fim, manda que os campos de prática no SUS observem parâmetros nacionais de capacidade formadora, com limites de estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade e por preceptor, a definir em regulamento. É a resposta à expansão de cursos sem estrutura, apontada na exposição de motivos da MP, e um ponto que a ANADEM destacou ao comentar a sanção: avaliação do estudante sem fiscalização da escola é meia medida.

Residência, Revalida e Sinares: o que muda juridicamente?

Na residência médica, a lei dá base legal ao uso da nota do Enamed no acesso direto (Lei nº 6.932/1981, art. 2º, parágrafo único, incluído pelo art. 11) e cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, o Sinares, com uma Comissão Permanente de Avaliação formada por MEC, Ministério da Saúde, AMB e CFM (arts. 5º-A e 5º-B). A nota de quem é proficiente “poderá ser usada” na seleção; a lei não obriga que seja o único critério, e os editais continuam definindo o processo.

No Revalida, a prova teórica passa a ser a terceira etapa do Enamed e o exame de habilidades clínicas vira semestral (art. 12). O efeito jurídico é a isonomia: o formado no exterior e o formado no Brasil passam a ser medidos pela mesma prova, pela mesma matriz e pela mesma nota de corte. Discussões judiciais sobre tratamento desigual entre os dois grupos perdem objeto na etapa teórica.

A governança também mudou. A Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 5º) é deliberativa, com dois representantes do MEC, dois do Ministério da Saúde e quatro do CFM, presidência alternada e subcomissões por etapa, a da terceira etapa com quatro membros do CFM. A ANADEM defendeu, durante a tramitação, a participação efetiva do Conselho na avaliação, e o texto final acolheu a posição. Na prática, as decisões sobre nota mínima, pesos das etapas e critérios de certificação sairão dessa Comissão, e os atos dela poderão ser questionados como qualquer ato administrativo, inclusive quanto à publicidade e à motivação (art. 5º, § 10).

O que foi vetado e o que ainda depende de regulamentação?

O veto atingiu apenas o art. 9º do projeto, que acrescentaria um inciso VII ao art. 2º da Lei nº 12.871/2013 para fixar em 2% do faturamento líquido do curso o teto das contrapartidas pelo uso do SUS nos estágios. A Mensagem nº 842/2026 considerou que um limite uniforme fragiliza a pactuação entre instituições e gestores e compromete a equidade; Saúde, Educação e Planejamento se manifestaram pelo veto, que o Congresso ainda pode derrubar. As contrapartidas continuam existindo pelo Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, sem o teto.

Dependem de atos posteriores: os pesos das etapas, a nota mínima e a forma de cálculo da média (Comissão Nacional, art. 4º, § 4º); a instituição e o funcionamento da Comissão (atos conjuntos, art. 5º); o certificado eletrônico e o ambiente de consulta pelos CRMs (art. 17-A); a resolução do CFM sobre concessão, anuidade, renovação, supervisão e cancelamento da IEM (art. 18-A, § 3º); os parâmetros dos campos de prática (art. 8º); o regulamento do Sinares; e as regras para trancamento, transferência e reingresso, que a lei não previu. Enquanto a resolução do CFM não sai, a IEM existe na lei, mas não há procedimento para requerê-la.

O que recomendamos a cada perfil

  • Estudante que ingressou a partir de 19/06/2026: tratar as três etapas como parte da formação, não como prova externa; acompanhar o ato da Comissão Nacional sobre pesos e nota mínima; guardar os resultados individuais, que são sigilosos e de acesso restrito.
  • Estudante matriculado antes de 19/06/2026: guardar comprovante de matrícula e histórico do período anterior à MP, sobretudo se houver trancamento, transferência ou troca de instituição; continuar fazendo o Enamed, que segue obrigatório como componente curricular.
  • Egresso sem proficiência: não praticar ato médico sob nenhuma justificativa; requerer a IEM quando o CFM regulamentar, se for atuar em pesquisa ou apoio técnico; preparar a repetição da terceira etapa, única que pode ser refeita.
  • Gestor de clínica ou hospital: incluir na admissão a verificação do tipo de inscrição no CRM (profissional ou IEM) e manter o diretor técnico informado; rever contratos de plantão e escalas para funções que a norma reserva a médico.
  • Médico já inscrito: nada muda no registro. Muda a comparação: o padrão de proficiência descrito pelo Inep passa a ser uma referência pública do que se espera do médico recém-formado, e o registro clínico continua sendo a melhor defesa. Quem receber notificação do Conselho deve agir nas primeiras horas, como explicamos em o que fazer ao receber uma notificação do CRM.

O projeto de lei do ProfiMed, que tramita no Senado e propunha um exame de proficiência externo com prova prática, segue sem votação final; comentamos a proposta em quem seria obrigado a fazer o ProfiMed. Com a Lei nº 15.527/2026, o modelo que vale é o do Enamed, e é com ele que estudantes, escolas, conselhos e instituições de saúde terão de trabalhar nos próximos anos.

Perguntas frequentes

A exigência de proficiência no Enamed é constitucional?

A lei tem base no art. 5º, XIII, da Constituição, que permite à lei estabelecer qualificações para o exercício profissional. O STF validou modelo semelhante para a advocacia no RE 603.583 (Exame de Ordem). Questionamentos pontuais, como o tratamento de quem trancou ou transferiu o curso, podem chegar à Justiça, mas a exigência em si tem precedente favorável.

Quem já está na faculdade precisa da proficiência para se registrar no CRM?

Não. Quem estava matriculado em curso de Medicina antes de 19 de junho de 2026 segue as normas vigentes na data do ingresso (art. 4º, § 9º) e se inscreve no CRM pelas regras anteriores. Continua fazendo o Enamed como componente do curso, mas a nota não condiciona o registro. Guarde o comprovante de matrícula daquele período.

O portador de IEM pode atender pacientes com supervisão de um médico?

Não. O art. 18-A da Lei nº 3.268/1957 veda a assistência a pacientes “inclusive sob supervisão”, qualquer ato privativo de médico e a assinatura de documentos médicos. Atender nessa condição é exercício ilegal da Medicina (art. 282 do Código Penal), cancela a IEM e gera responsabilidade civil para quem atendeu e para a instituição.

O hospital responde se contratar alguém com IEM para função médica?

Sim. Como fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos ao paciente (CDC, art. 14), e a escolha de pessoa sem habilitação para o ato é defeito do serviço. O diretor técnico responde perante o CRM pelo dever de assegurar a regularidade da inscrição dos médicos, e quem escala a pessoa pode responder como partícipe do exercício ilegal.

Ter proficiência no Enamed protege o médico num processo por erro médico?

Não como prova de conduta. O certificado atesta formação mínima na data da prova; a responsabilidade civil é apurada pela conduta no caso concreto, mediante culpa (CDC, art. 14, § 4º). O que protege o médico é o prontuário completo, o consentimento informado documentado e a conformidade com protocolos. A nota, aliás, é sigilosa e não pode ser usada contra ele.

A faculdade pode esconder o resultado do Enamed dos candidatos?

Não. A lei obriga a instituição a publicar em seu site e materiais para candidatos os resultados das três últimas edições (art. 4º, § 11), e o MEC mantém portal público com os dados por instituição por no mínimo dez anos. Somado ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor, omitir ou distorcer esse dado é infração da instituição.

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