Como registrar a recusa de tratamento do paciente para se proteger
Quando o paciente recusa o tratamento indicado, o médico deve informá-lo dos riscos e das consequências previsíveis da decisão e registrar essa recusa por escrito, preferencialmente no prontuário e em termo específico. A recusa terapêutica é um direito do paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, em tratamento eletivo — e está regulamentada pela Resolução CFM nº 2.232/2019. Ela só protege o médico quando a orientação, os riscos informados e a decisão consciente ficam documentados no momento do atendimento. Em urgência ou emergência com iminente perigo de morte, a lógica se inverte: o médico deve preservar a vida, independentemente da recusa.
Base legal
- Resolução CFM nº 2.232/2019 — regulamenta a recusa terapêutica e a objeção de consciência.
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) — arts. 22, 24, 31 e 34 (dever de informar, respeito à decisão do paciente, exceção do risco iminente de morte).
- Código Penal, art. 146, § 3º, I — não configura constrangimento ilegal a intervenção médica sem consentimento quando há iminente perigo de vida.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III — direito do paciente à informação clara e adequada.
- Código Civil, arts. 3º a 5º — capacidade civil, representação e assistência.
1. Explique a recomendação e os riscos da recusa
Antes de qualquer registro, informe o paciente de forma clara e acessível: qual é o tratamento indicado, por que é necessário e quais as consequências previsíveis se ele recusar. A recusa só é válida quando informada — a própria Resolução CFM nº 2.232/2019 (art. 1º) condiciona o direito de recusa ao dever do médico de informar riscos e consequências. O dever de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento também consta do art. 34 do Código de Ética Médica.
2. Confirme a capacidade de decisão do paciente
A recusa terapêutica é assegurada ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão, e em tratamento eletivo (art. 2º da Resolução CFM nº 2.232/2019). Se o paciente for menor de idade ou adulto sem pleno uso das faculdades mentais, em situação de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa — ainda que exista representante ou assistente legal (art. 3º). Havendo discordância insuperável entre o médico e o representante/familiares quanto à terapêutica, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Conselho Tutelar, Polícia), em favor do melhor interesse do paciente. Registre no prontuário a sua avaliação sobre a condição do paciente.
3. Registre a recusa no prontuário na hora
Anote no prontuário, no mesmo atendimento: a orientação dada, os riscos explicados, a decisão do paciente de recusar e a data/hora. O registro contemporâneo — feito no momento — tem muito mais força probatória do que qualquer anotação posterior. Descreva os fatos de forma objetiva, sem juízo de valor.
4. Use um Termo de Recusa Terapêutica assinado
Formalize com um termo específico em que o paciente declara que foi informado dos riscos e opta por recusar o tratamento. A Resolução CFM nº 2.232/2019 (art. 12) estabelece que a recusa deve ser prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento expuser o paciente a perigo de morte. Colha a assinatura e entregue uma via ao paciente. Quando o paciente não puder registrar por escrito, admitem-se outros meios — inclusive áudio e vídeo — desde que preserváveis e inseríveis no prontuário (art. 12, parágrafo único). Esse documento é o equivalente “inverso” do TCLE e uma das provas mais fortes da conduta correta do médico.
5. Registre as testemunhas
Quando a falta do tratamento expuser o paciente a perigo de morte, o registro perante duas testemunhas deixa de ser mera recomendação e passa a ser a forma prevista na norma (art. 12 da Resolução CFM nº 2.232/2019). Registre os nomes de equipe ou acompanhantes presentes, a qualificação de cada um e em que qualidade presenciaram a recusa e a informação prestada.
6. Atenção redobrada em urgência e emergência
A recusa terapêutica regulada vale para tratamento eletivo — não se aplica da mesma forma na urgência e na emergência. Em situação de urgência ou emergência com iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa (art. 11 da Resolução CFM nº 2.232/2019). Isso é coerente com o art. 31 do Código de Ética Médica (que ressalva o “iminente risco de morte”) e com o art. 146, § 3º, I, do Código Penal. Mesmo sob pressão de tempo, registre o que ocorreu, as tentativas de orientação e as decisões tomadas.
7. Respeite a autonomia — nunca force nem constranja
Fora das exceções acima, o paciente tem o direito de recusar; o médico não pode obrigar, ameaçar ou constranger. Deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente é vedado (art. 24 do CEM), assim como desrespeitar a decisão do paciente ou de seu representante legal, salvo iminente risco de morte (art. 31 do CEM). Atenção à hipótese de abuso de direito: quando a recusa gera risco à saúde de terceiros (por exemplo, doença transmissível), o médico não deve aceitá-la. O seu papel é informar, registrar e, quando cabível, oferecer alternativa terapêutica disponível.
8. Guarde o registro e a documentação
Arquive o termo assinado junto ao prontuário e preserve tudo de forma segura e íntegra. O prontuário tem guarda mínima definida em norma do CFM (Resolução CFM nº 1.821/2007), e a documentação da recusa é a base da defesa caso o caso evolua para questionamento futuro. Prontuário e termo, juntos e íntegros, contam a história da forma que protege o profissional. Nunca altere o prontuário após eventual intercorrência.
O que NÃO fazer
- Não registrar a recusa só “de cabeça” ou dias depois — o registro contemporâneo é o que tem força.
- Não deixar de explicar os riscos e as consequências previsíveis antes de colher a recusa (art. 1º da Resolução CFM nº 2.232/2019).
- Não forçar, ameaçar ou constranger o paciente capaz a aceitar (art. 24 do CEM).
- Não aceitar a recusa de menor ou incapaz em risco relevante à saúde, nem mesmo por meio do representante (art. 3º da Resolução CFM nº 2.232/2019).
- Não tratar a recusa como válida em urgência/emergência com iminente perigo de morte — nesse caso, a vida prevalece (art. 11).
- Não alterar o prontuário depois de intercorrência.
Perguntas frequentes sobre recusa de tratamento
O paciente pode recusar o tratamento que indiquei?
Sim, quando é maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, em tratamento eletivo (art. 2º da Resolução CFM nº 2.232/2019). O papel do médico é esclarecer os riscos e registrar a decisão — não obrigar.
Basta anotar no prontuário ou preciso de um termo assinado?
O ideal é ter os dois. A norma prevê a recusa preferencialmente por escrito e, quando a falta do tratamento expõe o paciente a perigo de morte, perante duas testemunhas (art. 12). Juntos, prontuário e termo formam a prova mais forte de que o paciente foi informado e decidiu por conta própria.
E se o paciente recusar e depois piorar?
Se a recusa foi consciente, informada e documentada nos termos da Resolução CFM nº 2.232/2019, esse conjunto protege o médico. Por isso o registro contemporâneo e o termo assinado são decisivos.
A recusa em emergência funciona igual?
Não. Em urgência e emergência com iminente perigo de morte, o médico deve preservar a vida independentemente da recusa (art. 11 da Resolução CFM nº 2.232/2019; art. 146, § 3º, I, do Código Penal). A recusa regulada vale para tratamento eletivo.
Posso aceitar a recusa feita pelos pais de uma criança?
Não, quando houver risco relevante à saúde. Nessa hipótese o médico não deve acatar a recusa, mesmo vinda do representante legal (art. 3º), e, em caso de discordância insuperável, deve comunicar as autoridades competentes.
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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que exigem avaliação técnica.

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