Medicina Defensável · O Livro
Capítulo 5

O TCLE como blindagem

O TCLE do hospital, genérico e assinado na antessala, não protege — pode ser a prova de que o dever de informar virou despacho de balcão. Consentimento é processo, não papel: o STJ condena a falha de informação como dano autônomo, mesmo sem erro técnico. Feito como processo, é o melhor ativo defensivo da prática.

O único pilar dos dois estágios

Onde relação e prova se encontram

Recorde a estrutura do livro: a relação decide se o médico é processado; a prova decide se é condenado. O consentimento informado é o ponto exato em que os dois se encontram. Como relação, é o momento institucionalizado do alinhamento de expectativas — e o litígio nasce, tipicamente, do mau desfecho inesperado. O paciente que compreendeu antes que a complicação era um risco real tem menos matéria-prima para a insatisfação que vira ação.

Como prova, o termo é a demonstração de que o dever de informar — dever jurídico autônomo — foi cumprido. E aqui está a razão de merecer capítulo próprio: a jurisprudência passou a tratar a falha de informação como fonte independente de responsabilidade. O médico pode ter operado com perfeição técnica e, ainda assim, ser condenado — não pelo que fez, mas pelo que deixou de dizer.

Condenação sem erro técnico

A negligência informacional

O dever de informação tem fundamento triplo: a autonomia do paciente; o art. 22 do Código de Ética Médica, que veda deixar de obter consentimento após esclarecimento, salvo risco iminente de morte; e o CDC, que consagra a informação adequada e clara como direito básico (art. 6º, III). A consequência que o STJ extraiu: a violação do dever de informar configura negligência informacional, ofensa ao direito de autodeterminação, e gera dever de indenizar por si mesma — ainda que não haja erro técnico algum.

Três lições dos julgados. Primeira: o consentimento genérico não vale — o tribunal rejeita o blanket consent, o consentimento em branco por termos imprecisos ou excessivamente técnicos. Segunda: o momento importa — no REsp 1.848.862/RN, a Terceira Turma considerou que a comunicação horas antes do procedimento, sem esclarecimentos, não satisfaz o dever de informar. Terceira: sem o termo escrito, a prova é do médico — e ele não a terá, somando-se à inversão do ônus.

O que vale

A anatomia do TCLE defensável

A referência normativa é a Recomendação CFM nº 1/2016. Combinando a norma com o que a jurisprudência cobra, o TCLE defensável tem linguagem acessível (o termo incompreensível é consentimento genérico sofisticado); conteúdo individualizado — diagnóstico e procedimento do caso concreto, riscos relevantes daquele paciente incluindo comorbidades, benefícios realistas, alternativas terapêuticas inclusive a de não tratar, e cuidados pós-procedimento; e forma com espaço para perguntas registradas, declaração de compreensão, data e hora.

E o elemento que quase todos negligenciam: o tempo. Entre a informação e a assinatura deve existir intervalo real de reflexão. A regra operacional: consentimento se colhe no consultório, na consulta decisória — nunca na antessala. Na cirurgia estética embelezadora, onde o ônus já nasce contra o médico, o TCLE precisa ser ainda mais artesanal e conversado.

O processo em volta do papel

Três registros e o sistema mínimo

O TCLE é o registro do consentimento, não o consentimento. O que o direito protege é o processo — a conversa, o esclarecimento, o tempo de decidir. Por isso o processo defensável envolve três registros que se reforçam: o termo assinado; a anotação em prontuário da consulta em que a informação foi prestada (amarrando o documento à conversa real); e materiais informativos complementares cuja entrega registrada demonstra a informação por mais de um canal.

Três situações especiais: na emergência com risco de morte, o art. 22 do CEM excepciona o consentimento — documenta-se a urgência; na recusa terapêutica, usa-se o termo de recusa informada; e nos incapazes e menores, o consentimento é do representante legal, com atenção redobrada ao registro. O consultório defensável mantém um TCLE específico por procedimento, colhe o consentimento na consulta decisória e registra a conversa em prontuário.

Perguntas frequentes

Consentimento informado (TCLE): dúvidas comuns

O TCLE do hospital serve?
Em regra, não. O formulário padrão, igual para qualquer cirurgia e assinado na véspera, é a definição operacional do consentimento genérico que o STJ rejeita (blanket consent). O dever de informar exige individualização: os riscos daquele procedimento naquele paciente, incluindo comorbidades, e as alternativas. O TCLE defensável é redigido pelo médico com apoio jurídico, não copiado do hospital.
O médico pode ser condenado sem erro técnico?
Sim. A violação do dever de informar configura negligência informacional — ofensa ao direito de autodeterminação do paciente — e gera dever de indenizar por si mesma, ainda que não haja erro técnico e o dano decorra de risco inerente bem executado. Existe hoje uma via de condenação que passa ao largo da perícia técnica; defender só a qualidade do ato cobre metade do flanco.
Quando o consentimento deve ser colhido?
Na consulta decisória, no consultório, com intervalo real de reflexão proporcional à eletividade do procedimento — nunca na antessala. No REsp 1.848.862/RN, o STJ considerou que a comunicação feita horas antes, sem esclarecimentos sobre conveniência e consequências, não satisfaz o dever de informar. O paciente de avental e em jejum não está em condições de exercer autodeterminação.
O que um TCLE precisa conter?
Linguagem acessível; diagnóstico e procedimento descritos para o caso concreto; riscos relevantes daquele paciente, incluindo os ligados às comorbidades; benefícios realistas; alternativas terapêuticas, inclusive a de não tratar, com consequências; cuidados pós-procedimento; espaço para perguntas registradas; declaração de compreensão; data e hora. E deve ser acompanhado do registro, em prontuário, da conversa de esclarecimento.
Sobre o autor

Cassiano Oliveira

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde (OAB/MG 168.226), com atuação dedicada à defesa e à gestão de risco de médicos e clínicas. Autor de Medicina Defensável e de Vulnerabilidade Médica e a Gestão do Risco Profissional (2023), e coautor de Do Caos à Cura (2024).

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