Medicina Defensável · O Livro
Capítulo 6

Conformidade e publicidade médica

A Resolução CFM 2.336/2023 liberou o médico para mostrar trabalho, equipe e resultados — mas cada permissão traz dentro de si o seu modo de descumprimento. Na conformidade, a irregularidade é punida em si, sem paciente lesado: o post que promete resultado vira infração ética e cláusula contratual ao mesmo tempo.

A natureza do risco

Punir a irregularidade em si

Os dois primeiros pilares protegem o ato médico. O terceiro protege a moldura regulatória — e tem uma característica que muda tudo: pune a irregularidade em si, antes e independentemente de qualquer dano a paciente concreto. O anúncio irregular no Instagram pode virar sindicância ética sem que nenhum paciente tenha reclamado; o vazamento de dados pode gerar sanção sem que nenhum tratamento tenha falhado. Aqui, o "processo" não precisa de vítima insatisfeita — precisa apenas de infração visível.

A camada deontológica

O novo regime da publicidade médica

O marco é a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024, que substituiu o regime anterior e inverteu sua lógica: antes quase só havia vedações; agora professa-se a liberdade de anúncio, com responsabilidade e sem sensacionalismo. É uma boa notícia — e uma armadilha para quem a lê pela metade, porque a liberdade veio com condições precisas.

Passou a ser permitido mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, equipe e equipamentos; publicar autorretratos e vídeos sem sensacionalismo; republicar depoimentos sóbrios; produzir conteúdo educativo; e usar imagens de pacientes em caráter educativo — inclusive "antes e depois" — sob critérios estritos: texto educativo com indicações e fatores que influenciam o resultado, imagem não manipulada, paciente não identificado e apresentação com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. Cada permissão carrega dentro de si o seu modo de descumprimento: o "antes e depois" sem texto educativo é infração; o depoimento com "o melhor da cidade" é infração. Permanecem vedados a promessa de resultado, o sensacionalismo, as premiações do tipo "médico do ano" e a propaganda de produtos.

Quando o anúncio vira contrato

A camada consumerista

A segunda camada é o CDC, e ela transforma marketing em passivo pelo princípio da vinculação da oferta: pelo art. 30, toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e obriga o fornecedor. A promessa do anúncio não é retórica — é cláusula. Cruze isso com a obrigação de resultado assumida expressamente: o post que promete "resultado garantido" ou "cirurgia sem dor" pode converter o regime jurídico da atividade, agravando o ônus probatório no exato ponto em que o médico era protegido.

O anúncio sensacionalista é, ao mesmo tempo, infração ética perante o CRM e prova cível pré-constituída contra o próprio anunciante — um único post alimenta as duas máquinas do processo.
A camada de dados

A LGPD no consultório e o sistema mínimo

A LGPD classifica o dado de saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II), sob regime rigoroso. O consultório trata esses dados com base legal própria — a tutela da saúde por profissionais (art. 11, II, "f") e o cumprimento de obrigação legal, que sustenta o dever de guarda do prontuário. Não é preciso consentimento LGPD para tratar o paciente; é preciso adequação: tratar só o necessário, proteger o que trata, não desviar a finalidade.

As infrações típicas nascem no descuido: foto de paciente em publicidade sem autorização (viola LGPD e a 2.336/2023 ao mesmo tempo), exames identificados em grupo de WhatsApp, sistema sem controle de acesso. O programa mínimo: inventário de dados, controle de acesso por função, canais seguros, contratos com fornecedores de tecnologia e fluxo de resposta a incidentes. O consultório defensável faz auditoria periódica da presença digital, mantém processo de aprovação prévia — a delegação a agência não delega a responsabilidade, que é pessoal — e acompanha as mudanças normativas.

Perguntas frequentes

Conformidade e publicidade médica: dúvidas comuns

O que a Resolução 2.336/2023 permite?
Permite mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, equipe e equipamentos; publicar autorretratos e vídeos sem sensacionalismo; republicar depoimentos sóbrios de pacientes; produzir conteúdo educativo; e usar imagens de pacientes em caráter educativo, inclusive 'antes e depois', desde que com texto educativo, sem manipulação, paciente não identificado e mostrando evoluções insatisfatórias e complicações.
Médico pode postar antes e depois?
Pode, sob critérios estritos da Resolução 2.336/2023: material da especialidade registrada, texto educativo com indicações terapêuticas e fatores que influenciam negativamente o resultado, imagem não manipulada, paciente não identificado, e apresentação em conjunto com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações. O 'antes e depois' sem esse aparato educativo é infração ética.
Posso repostar depoimento de paciente?
Sim, desde que sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou insinuem garantia de resultado. O depoimento repostado com 'o melhor da cidade' viola a Resolução 2.336/2023. Além disso, o uso de imagem do paciente exige autorização específica, por escrito e assinada antes da captação, para não violar simultaneamente a LGPD.
O que a LGPD exige do consultório?
Adequação no tratamento de dados sensíveis de saúde: tratar apenas o necessário, proteger o que se trata e não desviar a finalidade. Na prática: inventário de dados, controle de acesso por função, canais seguros para comunicação clínica, contratos de proteção de dados com fornecedores de tecnologia e um fluxo para responder a incidentes. O tratamento tem base legal na tutela da saúde e na obrigação legal de guarda.
Sobre o autor

Cassiano Oliveira

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde (OAB/MG 168.226), com atuação dedicada à defesa e à gestão de risco de médicos e clínicas. Autor de Medicina Defensável e de Vulnerabilidade Médica e a Gestão do Risco Profissional (2023), e coautor de Do Caos à Cura (2024).

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