Medicina Defensável · O Livro
Capítulo 4

O prontuário como prova

Sim, o prontuário protege o médico — é a única testemunha que ele controla. Com a responsabilidade subjetiva, a obrigação de meio e a possível inversão do ônus da prova, tudo se decide numa pergunta: o médico consegue provar que foi diligente? Bem-feito, o prontuário comprova; ausente ou omisso, passa a acusar.

O estatuto jurídico

O que é o prontuário aos olhos da norma

A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico. Duas ideias que o médico costuma ignorar: a palavra "legal" indica que ele não é anotação privada, mas documento com natureza jurídica — o Código de Ética veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente; e a propriedade dos dados é do paciente, com guarda cabendo à instituição onde a assistência foi prestada.

Dessa dupla natureza decorre a dupla função: a primária é assistencial (comunicar a equipe, dar continuidade ao cuidado); a secundária, que ninguém enxerga até precisar, é probatória. O médico defensável escreve servindo às duas ao mesmo tempo — e elas não conflitam: o prontuário que melhor cuida do paciente é, salvo exceções, o mesmo que melhor defende o médico.

Escrever para quem decide

O que registrar e o teste do leitor hostil

A Resolução 1.638/2002 lista os itens obrigatórios: identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares e resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamentos — em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM. Esse é o mínimo. O médico defensável escreve para o leitor hostil: o perito, o advogado da parte contrária, o conselheiro sindicante. Quatro princípios:

  • Registre o raciocínio, não apenas o ato — a obrigação de meio é o emprego criterioso dos recursos; o prontuário que registra o critério é o que a comprova.
  • Registre o que o paciente foi informado e o que decidiu — recusa de exame, não adesão, falta ao retorno: registrada, transfere a responsabilidade; não registrada, não aconteceu.
  • Contemporaneidade é tudo — anotações tardias valem menos; alteração posterior pode ser crime e infração ética. O caminho lícito é o aditamento datado, nunca a reescrita.
  • Legibilidade e sobriedade — ilegível equivale a inexistente; cada linha pode ser lida em voz alta numa audiência.

Vale o precedente do STJ: a omissão no preenchimento do prontuário foi tratada como falta de cuidado em si — e o acórdão registrou que aqueles registros, se existissem, poderiam ter servido à defesa do próprio médico.

O tempo de guarda

Por que o mínimo legal é uma armadilha

A Lei nº 13.787/2018 fixou a guarda mínima de vinte anos a partir do último registro. Mas o mínimo pode ser insuficiente: pela actio nata, o prazo prescricional só corre da ciência do dano; contra menores de 16 anos a prescrição não corre (o atendimento de um recém-nascido pode gerar pretensão décadas depois); e a Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece guarda permanente para registros eletrônicos certificados.

Trate os 20 anos como piso, nunca como teto. Na era digital, o custo de guardar para sempre é desprezível diante do custo de precisar do documento e não tê-lo. A LGPD convive com o dever de guarda; não o revoga.
A regra do jogo digital

O prontuário eletrônico e o sistema mínimo

A moldura é dada pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e pela Lei nº 13.787/2018. A eliminação do papel só é autorizada se o sistema atende ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), que exige, entre outros, assinatura digital no padrão ICP-Brasil. Ao contratar, exija três coisas: certificação compatível (o selo CFM/SBIS é a referência), assinatura digital ICP-Brasil e registro imutável de logs. Bem implementado, o prontuário eletrônico é probatoriamente superior ao papel; mal implementado, é inferior a um caderno.

Em prática: registro contemporâneo com raciocínio na consulta; registro imediato dos eventos críticos (recusa, não comparecimento, intercorrência); sistema certificado com trilha de auditoria; guarda além do mínimo; e a equipe compreendendo que suas comunicações também integram o conjunto probatório. Nada disso pede que o médico atenda diferente — pede que o que ele já faz bem deixe rastro organizado.

Perguntas frequentes

Prontuário médico: dúvidas comuns

O prontuário protege o médico juridicamente?
Sim. Como a obrigação médica é, via de regra, de meio e a responsabilidade é subjetiva, cabe demonstrar que houve diligência. Reconhecida a hipossuficiência técnica do paciente, o ônus da prova pode ser invertido, e o prontuário passa a ser a principal prova da conduta. Bem-feito, ele defende o médico; ausente ou omisso, depõe contra ele.
Por quanto tempo guardar o prontuário?
A Lei 13.787/2018 fixa guarda mínima de 20 anos a partir do último registro, mas trate isso como piso. A actio nata pode reabrir o prazo, contra menores de 16 anos a prescrição não corre, e a Resolução CFM 1.821/2007 prevê guarda permanente para registros eletrônicos certificados. Na era digital, o ideal é a conservação indefinida com backup.
Posso corrigir o prontuário depois?
Nunca por reescrita. Contemporaneidade é o que dá valor probatório ao registro; alteração retroativa vale menos e pode configurar crime e infração ética. O único caminho lícito para o que ficou incompleto é o aditamento datado, assinado e identificado como complementação posterior. Um prontuário visivelmente 'melhorado' após o evento é lido como confissão.
O que não pode faltar no prontuário?
Os itens da Resolução CFM 1.638/2002: identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares e resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamentos — em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e CRM. E, para ser defensável, o raciocínio clínico das decisões e o registro do que o paciente foi informado e decidiu.
Sobre o autor

Cassiano Oliveira

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde (OAB/MG 168.226), com atuação dedicada à defesa e à gestão de risco de médicos e clínicas. Autor de Medicina Defensável e de Vulnerabilidade Médica e a Gestão do Risco Profissional (2023), e coautor de Do Caos à Cura (2024).

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