Durante a pandemia da Covid-19, as decisões
judiciais têm gerado debates entre os profissionais da área. Por um lado,
ocorrem restrições aos direitos fundamentais e, por outro, a saúde é um dever
do estado, sendo função deste efetivar políticas públicas de segurança à
população.
Nesse cenário, alguns cuidados são necessários, levando-se sempre em
consideração o interesse coletivo.
Medidas de enfrentamento
Desde o início do ano, diversas providências foram estabelecidas visando manter
a segurança da população, como a restrição de atividades e de circulação.
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trata das medidas de prevenção e
combate ao Coronavírus, prevendo mecanismos que devem ser utilizados pelas
autoridades sanitárias.
Em seu artigo 3º, a referida lei define as medidas de enfrentamento, podendo-se
destacar:
- Isolamento;
- Quarentena;
- Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais e coleta de amostras clínicas.
Reforçando as medidas
A portaria interministerial nº 5, de 17 de março, prevê a obrigatoriedade das
medidas de enfrentamento, bem como a responsabilidade pelo descumprimento das
normas impostas no artigo 3º da lei citada. Conforme o documento, a ação poderá
acarretar responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores.
O que diz o Código Penal
Da mesma forma, o artigo 132 do Código Penal trata do crime de exposição a vida
ou a saúde de outrem em perigo direto e iminente, com pena de três meses a um
ano.
Ademais, o médico do trabalho tem o dever de comunicar às autoridades qualquer
suspeito de contaminação pela doença, conforme conta nos artigos 5º e 6º do
referido diploma.
Cuidados necessários para as empresas
A lei nº 13.979 também estabelece como falta justificada todas aquelas
relacionadas às políticas de enfrentamento citadas. Nesses casos, o empregado
continuará recebendo todos os benefícios, bem como o salário integral.
Para as empresas, é indicado que as medidas de contenção sejam seguidas. Além
do home office, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
outros cuidados importantes são a redução do deslocamento, a realização de
reuniões virtuais e o cancelamento de viagens não fundamentais.
Atividades essenciais
Todavia, para as atividades essenciais é proibida a restrição de circulação dos
funcionários. Conforme os Decretos nº 10.282/20 e 10.292/20, as atividades
essenciais estão regulamentadas e são, entre outras: assistência à saúde;
assistência social e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade;
segurança; serviços funerários; compensação bancária; redes de cartões;
serviços de instituições financeiras.
Profissionais da saúde
Na frente de combate ao Coronavírus, os profissionais da saúde também estão precisando se adaptar ao novo cenário. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Ofício nº 1756/2020, informou a possibilidade do uso da telemedicina no Brasil, decisão que vale enquanto a situação de pandemia persistir.
Para regulamentar a prática, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467/2020, que contempla o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico realizados de forma remota, bem como os critérios para emissão de receitas.
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