Ação por erro médico em cirurgia Lasik é julgada improcedente pela Justiça de Mato Grosso

Oftalmologista e paciente analisam resultado de cirurgia Lasik com destaque para julgamento de erro médico

A 4ª Vara Cível de Cuiabá julgou improcedente ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais ajuizada contra um oftalmologista e clínicas especializadas, ambos representados por escritório credenciado à Anadem. A decisão afastou a existência de erro médico em cirurgia refrativa Lasik realizada em 2019 e reafirma princípio central do Direito Médico brasileiro: o insucesso de um tratamento não configura, por si só, responsabilidade civil do médico.

A complicação e os pedidos da autora

Após a cirurgia, a paciente desenvolveu quadro infeccioso no olho direito, posteriormente identificado como infecção fúngica. Com base nisso, ajuizou ação alegando falha técnica no atendimento e na higienização do ambiente cirúrgico, requerendo indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.

O papel da perícia médica judicial

A perícia foi o elemento determinante do julgamento. O laudo pericial reconheceu a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a opacidade corneana residual apresentada pela paciente. No entanto, afastou qualquer elemento de culpa pelos réus.

O perito não identificou condutas caracterizadas como imprudência, negligência ou imperícia. Ao contrário: após o surgimento da complicação, o médico adotou medidas terapêuticas adequadas, realizou coleta de exames diagnósticos e providenciou o encaminhamento da paciente para tratamento especializado em São Paulo, diante da indisponibilidade de determinados recursos em Cuiabá — conduta que demonstra diligência, não omissão.

Em relação às clínicas, o laudo constatou que os estabelecimentos possuíam alvarás sanitários regulares e protocolos de esterilização adequados, sem evidências de falha na assepsia ou contaminação sistemática do ambiente cirúrgico.

O fundamento jurídico da sentença

A magistrada destacou que a responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva, exigindo comprovação simultânea de três elementos: culpa, nexo causal e dano. A mera ocorrência de complicação — ainda que grave — não é suficiente para gerar o dever de indenizar quando ausente a conduta culposa.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que na Súmula 609 e em reiterados julgados como o REsp 1.696.286/RJ reafirma que a obrigação do médico é de meio: o profissional se compromete a agir com técnica, diligência e perícia — não a garantir o resultado do tratamento.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O que esse caso ensina

A decisão reforça a importância de três pilares que a defesa soube demonstrar ao longo do processo:

Documentação clínica completa. O prontuário detalhado, os exames realizados e os encaminhamentos providenciados foram elementos que evidenciaram a conduta diligente do médico desde o intraoperatório até o pós-operatório.

Protocolos sanitários regulares. A existência de alvarás em dia e de rotinas de esterilização documentadas afastou a alegação de falha ambiental — argumento frequentemente utilizado em ações envolvendo infecções pós-cirúrgicas.

Defesa técnica especializada. A condução do caso por escritório credenciado à Anadem, com acompanhamento jurídico desde a fase inicial do processo, foi determinante para a instrução adequada do feito e para a valorização do laudo pericial junto ao juízo.

Complicações existem em qualquer procedimento cirúrgico. O que separa o médico protegido do médico vulnerável não é a ausência de intercorrências — é a forma como atua antes, durante e depois delas.

Cassiano Oliveira e Couto Advogados Associados atua na defesa de médicos e dentistas em processos de responsabilidade civil, procedimentos disciplinares no CRM e gestão preventiva de risco médico-jurídico. Escritório credenciado à Anadem.

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Cassiano Oliveira

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