GUIA DE GESTÃO DE RISCO MÉDICO-JURÍDICO

Médico em sala de monitoramento controlando painel de gestão de risco

Dr. Cassiano Oliveira

Advogado Especialista em Direito Médico

Conselheiro Científico da ANADEM

Autor: Vulnerabilidade Médica e a Gestão de Risco Profissional – 2023

 2026

SUMÁRIO

1. Identificação de Pacientes Problemáticos

2. Como Lidar com Ameaças

3. Como Lidar com Complicações

4. Gestão de Crise

5. Atendimento a Complicações de Outros Médicos e de Não Médicos

6. Promessa de Resultados

7. Marketing Ético – Como Realizar

8. Atendimento a Liminar Judicial

1. IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTES PROBLEMÁTICOS

A identificação precoce de perfis de pacientes com maior potencial de conflito jurídico é uma das ferramentas mais eficazes de prevenção de demandas judiciais. Não se trata de negar atendimento — conduta vedada pelo CFM e pelo CDC —, mas de adotar protocolos documentais e comunicacionais mais rigorosos diante de sinais de alerta.

1.1 Fundamento Jurídico

O art. 7º do Código de Ética Médica (CFM Resolução n.º 2.217/2018) veda ao médico recusar atendimento a pacientes em casos de urgência ou emergência. Fora dessas situações, o médico pode rescindir a relação profissional mediante comunicação formal prévia (art. 36, CEM). O CDC (Lei 8.078/1990) rege a relação médico-paciente como relação de consumo, impondo ônus documental considerável ao prestador de serviços de saúde.

Base Legal

Art. 7º e 36 do CEM/CFM (Res. 2.217/2018) • Art. 14, §4º do CDC (afasta responsabilidade objetiva para profissionais liberais) • Art. 951 do Código Civil • Súmula 609 do STJ (responsabilidade subjetiva do médico).

1.2 Sinais de Alerta — Red Flags

Os seguintes comportamentos, isolados ou combinados, indicam necessidade de protocolo documental reforçado:

1.3 Protocolo de Gestão Preventiva

1.3.1 Consulta de Triagem Reforçada

Ao identificar sinais de alerta, o médico deve realizar consulta adicional específica de alinhamento de expectativas, documentada em prontuário, contendo:

•        Explicação detalhada dos riscos previsíveis e imprevisíveis (art. 22, CEM)

•        Registro das alternativas terapêuticas apresentadas

•        Limitações técnicas e biológicas do procedimento

•        Declaração de que o paciente compreendeu e concorda com as condições

1.3.2 TCLE Específico e Reforçado

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve ser elaborado de forma personalizada ao caso concreto, contendo linguagem acessível, riscos particularizados e assinatura com testemunha. Recomenda-se a coleta de consentimento em duas etapas: na consulta pré-operatória e no dia do procedimento.

Atenção

O TCLE genérico ou de baixo detalhamento tem sido desconsiderado pela jurisprudência como prova de consentimento informado. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, reforçou o dever de informação como obrigação autônoma do médico, independente do resultado clínico.

1.3.3 Documentação Diferenciada do Prontuário

Em prontuários de pacientes com red flags, o médico deve registrar:

1.      Data e horário de cada contato

2.      Transcrição resumida das perguntas e respostas relevantes

3.      Registro das orientações pós-procedimento com assinatura do paciente

4.      Fotografias clínicas pré e pós-operatórias com data e identificação

5.      Registro de eventuais recusas de orientação pelo paciente

1.4 Rescisão da Relação Médico-Paciente

Quando os sinais de alerta são persistentes e o vínculo de confiança está comprometido, o médico pode encerrar a relação profissional, desde que:

•        Comunique o paciente com antecedência razoável (mínimo 30 dias em tratamentos continuados)

•        Assegure continuidade do tratamento por meio de encaminhamento formal a outro profissional

•        Forneça cópia do prontuário ao paciente (art. 87, CEM)

•        Documente o encerramento em carta formal com AR ou meio eletrônico rastreável

Vedação Absoluta

É vedado ao médico abandonar o paciente em situação de risco imediato à vida (art. 36, §único, CEM). A rescisão unilateral sem continuidade de cuidado pode configurar abandono de paciente e gerar responsabilidade civil, penal e ético-disciplinar simultaneamente.

2. COMO LIDAR COM AMEAÇAS

Ameaças proferidas por pacientes ou familiares — verbais, escritas, por aplicativos de mensagem ou redes sociais — constituem situação de risco jurídico imediato que exige resposta técnica, documentada e proporcional. A resposta emocional e desorganizada é a principal causa de agravamento do conflito.

2.1 Tipologia das Ameaças

2.2 Protocolo Imediato — As 5 Regras de Ouro

1.      NÃO RESPONDA NO CALOR DO MOMENTO — nem verbalmente, nem por escrito. Qualquer resposta impulsiva pode ser utilizada como prova em processo civil, criminal ou disciplinar.

2.      DOCUMENTE TUDO IMEDIATAMENTE — salve prints com data e hora, grave (com ciência ou não, nos termos do art. 233 do CPP e entendimento do STJ no HC 244.977) conversas telefônicas; registre em prontuário a ocorrência com horário preciso.

3.      CONSULTE SEU ADVOGADO antes de qualquer ação. A estratégia jurídica deve ser definida por profissional habilitado, não pelo médico emocionalmente envolvido.

4.      NÃO DELETE REGISTROS. A exclusão de prontuário, mensagens ou qualquer documentação diante de ameaça pode ser interpretada como ocultação de provas e agrava sua situação.

5.      INFORME SUA SEGURADORA. Se houver apólice de responsabilidade civil profissional, notifique imediatamente. A maioria dos contratos prevê cobertura para defesa extrajudicial desde a fase de ameaça.

2.3 Ameaças por Redes Sociais e Difamação Digital

A difamação online do médico é hoje uma das formas mais frequentes de pressão. A conduta pode configurar os crimes de injúria (art. 140 CP), difamação (art. 139 CP) ou calúnia (art. 138 CP), além de dano moral passível de reparação civil.

2.3.1 Medidas Cabíveis

•        Registro de ocorrência policial por crime contra a honra (arts. 138-140 CP)

•        Notificação extrajudicial ao autor da publicação com prazo para remoção

•        Requerimento de remoção direta à plataforma (Instagram, Google, Facebook) com base no Marco Civil da Internet — Lei 12.965/2014, art. 19

•        Ação judicial de obrigação de fazer cumulada com danos morais

•        Medida cautelar de produção antecipada de provas para preservar o conteúdo

Marco Legal

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – arts. 19 e 21. Arts. 138-140 do Código Penal. REsp 1.568.935/RJ – STJ (responsabilidade de plataformas por conteúdo difamatório não removido após notificação).

2.4 Ameaças de Denúncia ao CRM — Extorsão pelo Processo Disciplinar

Parte das ameaças se apresenta como ‘vou te denunciar no CRM se você não me devolver o dinheiro’. Essa conduta pode configurar o crime de extorsão (art. 158 do CP). O médico jamais deve ceder a pagamentos ou devoluções de honorários sob pressão de denúncia — tal conduta não impede o processo e pode ser interpretada como reconhecimento de culpa.

Orientação

A resposta correta é enfrentar o processo com defesa técnica qualificada, apresentando prontuário completo, TCLE e toda documentação clínica. Um processo bem instruído raramente resulta em penalidade ao médico diligente.

2.5 Ameaças Físicas e Segurança no Consultório

•        Boletim de ocorrência imediato na delegacia mais próxima

•        Avaliação de medida protetiva (art. 19 da Lei 9.099/95 conforme o caso)

•        Revisão dos protocolos de segurança da clínica: câmeras, recepcionistas treinados, controle de acesso

•        Notificação ao CRM como medida de registro e proteção institucional

3. COMO LIDAR COM COMPLICAÇÕES

A complicação médica é evento inerente ao exercício da medicina. A forma como o médico a gerencia — comunicativa, clínica e documentalmente — é determinante para a prevenção ou agravamento de demandas judiciais. Silêncio, evasão e omissão no prontuário são os maiores erros cometidos nesse momento crítico.

3.1 Natureza Jurídica — Obrigação de Meio vs. Obrigação de Resultado

A regra geral do Direito Médico, consagrada pelo STJ (Súmula 609 e REsp 1.696.286/RJ), é que a obrigação do médico é de meio: o profissional se compromete a agir com técnica, diligência e perícia, e não a garantir a cura ou o êxito do procedimento. Excepcionalmente, a jurisprudência reconhece obrigação de resultado para cirurgia plástica estética (REsp 985.888/SP).

3.2 Os 7 Passos para Gestão de uma Complicação

1.      COMUNICAÇÃO IMEDIATA E HONESTA AO PACIENTE: O art. 34 do CEM impõe ao médico o dever de informar ao paciente sobre intercorrências ocorridas durante o tratamento. A omissão pode ser interpretada como má-fé.

2.      REGISTRO DETALHADO EM PRONTUÁRIO: Descrever com objetividade clínica o que ocorreu, quando, as medidas adotadas, os resultados e o plano de conduta. Sem linguagem defensiva ou evasiva.

3.      ACIONAR A EQUIPE NECESSÁRIA: Interconsultas, UTI, cirurgias de revisão — documentar cada ação de forma tempestiva, rastreando todas as decisões tomadas.

4.      COMUNICAR AO SEGURO: Se houver apólice de responsabilidade civil, acionar imediatamente. O atraso na comunicação pode comprometer a cobertura contratual.

5.      NÃO ALTERAR O PRONTUÁRIO: Alteração retroativa configura crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) e é a prova mais devastadora contra o médico em processo judicial.

6.      MANTER RELACIONAMENTO HUMANIZADO: Continuidade do atendimento, disponibilidade para esclarecer dúvidas, empatia genuína — reduzem significativamente a probabilidade de judicialização.

7.      CONSULTAR ADVOGADO ANTES DE QUALQUER ACORDO: Acordos extrajudiciais mal estruturados podem ser interpretados como confissão de culpa em outros foros — CFM, penal.

3.3 Erros Comuns que Transformam Complicação em Processo Judicial

•        Omitir a complicação do paciente esperando que ‘se resolva’

•        Culpar a equipe de enfermagem ou o hospital no prontuário sem apuração formal

•        Alterar ou complementar retroativamente anotações no prontuário

•        Fazer declarações informais por WhatsApp reconhecendo falha sem assessoria jurídica

•        Realizar acordo com paciente sem assistência jurídica e sem quitação formal

•        Dar alta prematura para ‘encobrir’ a complicação

Falsificação de Prontuário

A adulteração de registros médicos é o elemento mais frequente de condenação em processos por erro médico. O CFM pode aplicar pena de cassação (art. 84, CEM). No âmbito penal, configura o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica), com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

3.4 Documentação Mínima em Caso de Complicação

4. GESTÃO DE CRISE

Crise na prática médica é qualquer evento de impacto reputacional, jurídico ou assistencial que ameace a imagem do profissional, a continuidade de sua clínica ou a integridade do paciente. A gestão de crise é uma disciplina que combina direito, comunicação estratégica e gestão institucional.

4.1 Fases da Crise Médico-Jurídica

4.2 Equipe de Gestão de Crise

•        Advogado especializado em Direito Médico

•        Assessoria de comunicação (para crises com repercussão pública)

•        Gestor da clínica ou hospital (para revisão de protocolos)

•        Seguradora (para comunicação e acionamento da apólice)

•        Pares de confiança para suporte emocional e técnico

4.3 Comunicação na Crise — O que Dizer e o que Não Dizer

4.3.1 Princípios da Comunicação em Crise Médica

•        NUNCA negar eventos que possam ser comprovados

•        Reconhecer o sofrimento do paciente sem reconhecer culpa jurídica

•        Não fazer declarações públicas sem orientação jurídica prévia

•        Centralizar as respostas — evitar que membros da equipe falem de forma desorganizada

•        Usar comunicação empática mas tecnicamente precisa

4.3.2 O que NUNCA Dizer em Crise

•        ‘Não sei o que aconteceu’ — passividade que sugere negligência

•        ‘Isso não é culpa minha’ — defensividade que gera desconfiança

•        ‘Você vai ter de provar isso’ — hostilidade que agrava o conflito

•        ‘Não vou comentar’ — ausência de comunicação percebida como ocultação

4.3.3 Como se Comunicar Adequadamente

•        ‘Estamos acompanhando o paciente e tomando todas as providências necessárias’

•        ‘Lamentamos o ocorrido e estamos comprometidos em esclarecer cada ponto’

•        ‘Por respeito ao paciente, não podemos divulgar informações sem seu consentimento’

4.4 Gestão de Crise nas Redes Sociais

1.      Monitorar todas as menções ao nome e à clínica — Google Alerts, ferramentas de social listening

2.      Não responder a comentários negativos publicamente sem estratégia definida

3.      Solicitar remoção de publicações falsas ou difamatórias com base no Marco Civil da Internet

4.      Contar com a rede de pacientes satisfeitos para respostas orgânicas — depoimentos reais

5.      Jamais atacar publicamente o paciente reclamante — isso invariavelmente piora a situação

CFM e Redes Sociais

A Res. CFM 2.336/2023 veda a resposta pública a críticas ou reclamações de pacientes que possa identificar ou expor dados do atendimento. A resposta pública inadequada pode gerar processo disciplinar independentemente do processo civil.

4.5 Plano de Continuidade da Clínica em Crise

•        Protocolo de delegação de pacientes a colegas de confiança durante afastamentos

•        Contrato de seguro profissional atualizado com cobertura para honorários advocatícios

•        Reserva financeira equivalente a 3 a 6 meses de despesas fixas

•        Documentação organizada e acessível para pronta defesa

•        Equipe de recepção treinada para gestão de conflitos com pacientes

5. ATENDIMENTO A COMPLICAÇÕES DE OUTROS MÉDICOS E DE NÃO MÉDICOS

O médico que recebe paciente com complicação decorrente de atendimento anterior — de colega médico ou de profissional não habilitado — ocupa uma posição duplamente delicada: precisa tratar o paciente com o melhor da técnica e, ao mesmo tempo, proteger-se de responsabilizações indevidas.

5.1 Responsabilidade do Médico que Atende a Complicação

A responsabilidade do médico que atende complicação alheia é circunscrita ao seu próprio ato. Ele não responde pelos erros anteriores, mas responde integralmente pelos seus atos a partir do momento em que assume o cuidado do paciente.

Regra de Ouro

O médico que atende complicação de terceiro só responde pelo que FEZ ou DEIXOU DE FAZER a partir do momento em que assumiu o cuidado. Não há responsabilidade solidária automática com o médico anterior — salvo em casos de equipe integrada ou continuidade formal de tratamento (art. 942, CC).

5.2 Protocolo de Atendimento — Proteção Jurídica

5.2.1 Documentação na Admissão

•        Registrar expressamente no prontuário que o paciente chega com complicação oriunda de procedimento anterior

•        Descrever objetivamente o estado clínico encontrado, sem qualificar o ato anterior como erro

•        Solicitar documentação do atendimento anterior: prontuário, exames, prescrições

•        Registrar a ciência do paciente de que está sendo atendido por outro profissional

5.2.2 Comunicação com o Paciente

•        Ser claro sobre a natureza da situação sem emitir parecer sobre a conduta do colega anterior (art. 73, CEM)

•        Não se comprometer a resultados que dependem do estado prévio do paciente

•        Não criar expectativa de ‘correção total’ sem avaliação clínica completa

Art. 73 do CEM

É vedado ao médico desacreditar a conduta de colega perante o paciente ou seus familiares. A crítica ao tratamento anterior pode gerar processo disciplinar e ser instrumentalizada pelo paciente para processar o médico anterior — criando um litisconsórcio que pode envolver o médico que criticou.

5.3 Complicações Decorrentes de Não Médicos

O fenômeno crescente de procedimentos estéticos invasivos realizados por enfermeiros, biomédicos, esteticistas ou pessoas completamente sem habilitação gera um novo tipo de demanda: o atendimento de complicações graves como necrose por preenchimento, cegueira por ácido hialurônico intravascular, infecções sistêmicas por injeções clandestinas.

5.3.1 Obrigações do Médico

•        Atender o paciente pela urgência do estado clínico, independentemente da causa

•        Registrar claramente que a complicação é resultado de procedimento realizado por terceiro não médico

•        Notificar a Vigilância Sanitária quando identificado produto irregular ou procedimento clandestino (Lei 9.782/1999)

•        Comunicar ao CFM/CRM para fins de apuração disciplinar, quando aplicável

5.3.2 O que o Médico NÃO deve fazer

•        Assumir responsabilidade pelos danos causados antes do seu atendimento

•        Omitir no prontuário a origem clandestina do procedimento anterior

•        Cobrir o profissional não habilitado por omissão documental

6. PROMESSA DE RESULTADOS

A promessa de resultado é um dos maiores riscos jurídicos da prática médica contemporânea — especialmente na medicina estética, cirurgia plástica e odontologia. Ela pode transformar automaticamente uma obrigação de meio em obrigação de resultado, invertendo o ônus da prova e expondo o médico à responsabilidade objetiva.

6.1 O Que Configura Promessa de Resultado

•        Declarações verbais como ‘você vai ficar assim’ mostrando foto de outra pessoa

•        Posts em redes sociais com ‘garantia de resultado’

•        Simulações de imagem (morphing) apresentadas como ‘o que vamos obter’

•        Pacotes com ‘resultado garantido ou dinheiro de volta’

•        Propaganda com ‘resultados definitivos’, ‘transformação garantida’

Atenção Máxima

O STJ, no REsp 985.888/SP e reiterados julgados, entende que promessas de resultado em cirurgia plástica estética convertem a obrigação de meio em resultado. Diante de resultado insatisfatório, o médico precisa provar que fez tudo corretamente — e não o contrário.

6.2 Marco Regulatório — CFM e Publicidade Médica

A Resolução CFM n.º 2.336/2023 estabelece as normas de publicidade médica em vigor. Principais vedações:

•        Garantir resultados de tratamentos ou procedimentos (art. 5º, IV)

•        Usar imagens ‘antes e depois’ com fins estritamente comparativos e promocionais

•        Usar testemunhais de pacientes identificáveis sem consentimento expresso registrado no CFM

•        Anunciar especialidade não reconhecida pelo CFM

•        Usar linguagem que explore o medo, insegurança ou vaidade do paciente de forma mercantilista

Res. CFM 2.336/2023

Esta resolução, em vigor desde 2023, trouxe significativas mudanças para o marketing médico digital. O descumprimento pode gerar processo ético-disciplinar com penalidades que vão da advertência à cassação do registro profissional.

6.3 O Morphing e as Simulações de Resultado

A simulação de resultado por imagem computacional (morphing) representa área de altíssimo risco jurídico. A jurisprudência entende que a imagem simulada cria expectativa concreta no paciente sobre o resultado esperado. O desvio entre o resultado simulado e o real pode caracterizar descumprimento de obrigação.

Recomendação Prática

Se o médico utiliza morphing, deve: (a) incluir no TCLE cláusula expressa de que a imagem é meramente ilustrativa e não configura promessa de resultado; (b) registrar que o paciente compreendeu e concordou com esta distinção; (c) obter assinatura específica para este item do termo.

6.4 Linguagem Jurídica Correta para Comunicação

6.5 TCLE para Procedimentos Estéticos — Cláusulas Essenciais

•        Declaração de que a obrigação do médico é de meio, exceto quando a lei determinar diversamente

•        Reconhecimento pelo paciente de que resultados podem variar conforme características individuais

•        Declaração expressa de que imagens, simulações ou referências fotográficas são ilustrativas

•        Ciência dos riscos específicos do procedimento com linguagem acessível

•        Previsão de possibilidade de procedimentos complementares mediante avaliação posterior

•        Vedação de qualquer garantia de resultado pelo médico

7. MARKETING ÉTICO — COMO REALIZAR

O marketing médico é lícito, necessário e estratégico — desde que realizado dentro dos limites impostos pelo CFM e pelas boas práticas da comunicação. A confusão entre marketing proibido e marketing ético é a principal causa de processos disciplinares por publicidade irregular.

7.1 O Que é Permitido pela Res. CFM 2.336/2023

7.1.1 Conteúdo Educativo

•        Artigos e posts explicando condições médicas e seus tratamentos

•        Vídeos educativos sobre procedimentos, pré e pós-operatório

•        Infográficos com informações de saúde baseadas em evidências científicas

•        Podcasts e webinars sobre temas médicos relevantes para a população

7.1.2 Apresentação Profissional

•        Currículo, titulação e especializações reconhecidas pelo CFM

•        Informações sobre estrutura e equipamentos da clínica

•        Horários de funcionamento, formas de contato e convênios atendidos

•        Publicação de artigos científicos e participação em congressos

7.1.3 Depoimentos de Pacientes

Permitidos desde que: o paciente autorize por escrito; a autorização seja registrada no CFM; não haja identificação sem consentimento; e o depoimento não faça comparações com outros profissionais.

7.2 O Que é VEDADO pela Res. CFM 2.336/2023

7.3 Estratégia de Conteúdo — Os 4 Pilares do Marketing Médico Ético

7.4 Frequência e Formato por Canal

•        Instagram: 4 a 5 posts/semana — Reels educativos e carrosséis informativos

•        LinkedIn: 2 a 3 artigos/mês — networking, academia e saúde corporativa

•        YouTube: 1 a 2 vídeos/mês — explicações aprofundadas de procedimentos ou condições clínicas

•        Blog/SEO: 2 a 4 artigos/mês — conteúdo otimizado para Google e IA (AEO)

•        WhatsApp: conteúdo educativo para lista de transmissão de pacientes via CRM de saúde

7.5 Google Ads e Tráfego Pago para Médicos

•        Anunciar serviços e especialidades — não procedimentos com garantia de resultado

•        Usar landing pages com linguagem ética e termos de privacidade (LGPD)

•        Segmentar por localização, intenção de busca e perfil demográfico

•        Evitar palavras-chave do tipo ‘melhor médico’, ‘resultado garantido’, ‘mais barato’

•        Incluir política de privacidade e tratamento de dados (Lei 13.709/2018 — LGPD)

LGPD no Marketing Médico

O tratamento de dados pessoais de pacientes para fins de marketing exige consentimento expresso (art. 7º, I, Lei 13.709/2018). O e-mail marketing e o WhatsApp marketing só são lícitos com opt-in explícito. Violações podem gerar sanções da ANPD e responsabilidade civil ao médico e à clínica.

7.6 Checklist — Antes de Publicar

•        O conteúdo informa ou promove com garantia de resultado?

•        Há imagens de pacientes identificáveis com autorização registrada no CFM?

•        A linguagem respeita a dignidade do paciente e a seriedade da profissão médica?

•        O conteúdo menciona especialidade reconhecida pelo CFM?

•        Há coleta de dados? A LGPD está sendo respeitada integralmente?

•        O anúncio pago obedece às diretrizes das plataformas (Meta, Google) e do CFM simultaneamente?

8. ATENDIMENTO A LIMINAR JUDICIAL

A liminar judicial é uma ordem do Poder Judiciário de cumprimento imediato, geralmente anterior à análise do mérito da causa. No contexto médico, as liminares mais comuns envolvem fornecimento compulsório de medicamentos ou procedimentos, acesso a prontuário, internação compulsória e suspensão de cobrança. O descumprimento configura crime de desobediência (art. 330 do CP) e pode gerar prisão em flagrante.

8.1 Tipos Mais Comuns de Liminares na Área Médica

8.2 Protocolo de Atendimento a Liminar

8.2.1 Ao Receber a Liminar — Primeiras Horas

1.      LER INTEGRALMENTE a decisão, identificando: o que foi ordenado, o prazo de cumprimento, as penalidades pelo descumprimento (multa/astreintes, prisão) e o juízo competente.

2.      ACIONAR IMEDIATAMENTE o advogado especializado. O prazo para cumprir ou recorrer é geralmente de 24 a 72 horas.

3.      NOTIFICAR a diretoria do hospital ou a administração da clínica, conforme o caso.

4.      NÃO AGIR POR CONTA PRÓPRIA sem orientação jurídica. Cumprimento parcial ou interpretação equivocada podem ser tão graves quanto o descumprimento integral.

5.      VERIFICAR se há recurso cabível e o prazo respectivo — agravo regimental, pedido de reconsideração ou mandado de segurança.

Astreintes

Liminares geralmente fixam multa diária (astreintes) pelo descumprimento — valores de R$ 500 a R$ 10.000 por dia são comuns. O acúmulo pode gerar débito milionário antes da resolução definitiva do processo. O atendimento imediato ou o recurso célere são imperativos.

8.3 Liminar de Acesso a Prontuário

O prontuário é documento sigiloso protegido pelo art. 85 do CEM e pela Resolução CFM 1.638/2002. No entanto, ordem judicial prevalece sobre o sigilo profissional, nos termos do art. 5º, XII da CF e do art. 154 do CP.

8.3.1 Como Cumprir Corretamente

•        Fornecer CÓPIA do prontuário — nunca o original

•        Registrar em nota no prontuário a entrega por força de ordem judicial, com indicação do processo

•        Notificar o paciente sobre o cumprimento da ordem, se ele não foi a parte que requereu

•        Comunicar ao CFM/CRM sobre o cumprimento compulsório de sigilo, para fins de registro institucional

Sigilo e Ordem Judicial

O art. 154 do CP pune a revelação de segredo profissional. Contudo, o cumprimento de ordem judicial é causa excludente de ilicitude (art. 23, III, CP). O médico que cumpre a liminar de acesso a prontuário não comete crime — desde que o cumprimento seja restrito exatamente ao que foi ordenado.

8.4 Liminar para Internação Compulsória

•        Avaliar clinicamente o paciente e emitir laudo médico fundamentando ou contraindicando a internação

•        Comunicar ao Ministério Público em caso de internação compulsória (art. 9º, Lei 10.216/2001)

•        Registrar toda a conduta em prontuário detalhado, com fundamento clínico e legal

•        Assegurar as condições humanitárias de tratamento determinadas pela Lei da Reforma Psiquiátrica

8.5 Recursos contra Liminares Abusivas

Nem toda liminar é juridicamente sustentável. O médico pode contestar ordens que obriguem condutas clinicamente contraindicadas, violem o sigilo sem fundamentação adequada, imponham procedimentos fora dos parâmetros do CFM ou que tenham sido obtidas por informações falsas.

8.6 Documentação e Registro das Liminares

•        Cópia integral da decisão judicial com data de recebimento

•        Comprovante de protocolo e data de cumprimento da ordem

•        Registro do cumprimento com data, forma e destinatário

•        Cópia dos recursos interpostos e respectivas decisões

•        Comunicações ao CFM/CRM e à seguradora de responsabilidade civil profissional

Prevenção

A maioria das liminares de fornecimento de medicamentos e procedimentos é movida contra planos de saúde, não contra médicos individualmente. O médico deve garantir que seu laudo e indicação clínica estejam bem fundamentados tecnicamente para apoiar ou contestar o pedido judicial com consistência e coerência.

“Porque eu, o Senhor, sou o teu Deus, que te sustento pela minha mão direita e te digo: Não temas, pois eu te ajudo.” — Isaías 41:13

ASSIANO OLIVEIRA E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Especialistas em Direito Médico • Proteção Jurídica para Médicos e Dentistas

Membro ANADEM 

Autor

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Cassiano Oliveira

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