A judicialização cresce descolada do erro
Segundo o Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil registrou 74.358 novas ações relacionadas a danos na prestação de serviços de saúde em 2024, contra 12.268 no ano anterior, e um crescimento de 158% entre 2020 e 2024. No plano ético, os processos ético-profissionais do Conselho Federal de Medicina subiram 55% entre 2019 e 2023.
Parte expressiva desse salto, porém, não é aumento de erro — é mudança de contabilidade. Em 2023 o CNJ reclassificou a Tabela Processual Unificada, a pedido do Colégio Brasileiro de Cirurgiões e com apoio do CFM, ampliando a categoria que recolhe essas ações. Somem-se fatores estruturais — mais acesso à informação, piora das condições de trabalho, expansão de faculdades — e chega-se à conclusão desconfortável: o volume de ações cresce descolado do volume de erros. Se os processos sobem sem que os erros subam na mesma proporção, o erro não é o motor principal.
O gatilho é relacional, não técnico
Em 1997, Wendy Levinson publicou no Journal of the American Medical Association um estudo que gravou 1.265 consultas de 124 médicos. A diferença entre os que já haviam sido processados e os que nunca foram não estava na qualidade técnica nem na documentação em prontuário: estava em como conversavam. Os que nunca foram processados passavam, em média, três minutos a mais com cada paciente e orientavam mais.
Uma ressalva de honestidade científica: esses achados foram robustos sobretudo entre médicos de atenção primária; entre cirurgiões a associação não se mostrou tão clara. Ainda assim, o divisor de águas apareceu fora da técnica e dentro da relação. A fórmula dos autores merece ser emoldurada: a combinação de um mau desfecho com a insatisfação do paciente é a receita do litígio. Não é o erro que gera o processo — é o desfecho ruim mal comunicado.
A condenação se decide na prova documental
Instaurada a ação, o mecanismo muda. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva: depende de culpa e nexo causal (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). E a obrigação do médico é, via de regra, de meio — não promete a cura, promete o emprego diligente dos recursos da ciência médica, entendimento consolidado no STJ. Um resultado insatisfatório, por si só, não presume responsabilidade.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do paciente, os tribunais admitem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): passa a caber ao médico provar que agiu corretamente. E prova-se com o prontuário, o termo de consentimento, o registro. Há precedente do STJ tratando a omissão de preenchimento do prontuário como falta de cuidado juridicamente relevante — e registrando que aqueles registros, se existissem, poderiam ter servido à própria defesa. O prontuário é a única testemunha que o médico controla: bem-feito, defende; ausente, acusa.
Dois estágios, dois mecanismos, um sistema
O processo é uma sequência de dois estágios com mecanismos diferentes: a relação decide se o paciente processa; a prova decide se o médico é condenado. A medicina defensiva — praticar por medo, multiplicar exames — não atua sobre nenhum dos dois. O que atua é um sistema que trata relação e prova como competências técnicas a instalar.
Dizer que o erro técnico não é o motor principal não é dizer que ele não importa — importa, e a boa prática clínica já o ataca todos os dias. O que fica descoberto é o que vem antes do erro (a relação) e depois do desfecho (a prova). A frase-portão do livro: ser um bom médico protege o paciente; ser um médico defensável protege o médico.